Publicado na Edição de 17 de Abril de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR Nº 4, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Define os indicadores globais, seus pesos, linhas de base e metas, critérios de apuração e avaliação, a periodicidade de avaliação e pagamento, relativos à Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Educação para o exercício de 2025.
A COMISSÃO INTERSECRETARIAL DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR (CIBR), com fundamento no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, no artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022
Delibera:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Ficam definidos os seguintes indicadores globais e específicos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR para o exercício de 2025:
I – Nota Final SAEB (NFSAEB);
II – Nota Final SARESP/Provão Paulista (NFSPP);
III – Taxa de Participação (TPSS);
IV – Índice de Frequência do Aluno (IFA).
§ 1º – A Taxa de Participação (TPSS) será calculada para o SAEB e para o SARESP/Provão Paulista de maneira individualizada.
§2º – A Nota Final prevista nos incisos I e II deste artigo será calculada por unidade escolar, Unidade Regional de Ensino e para a SEDUC.
§3º – Os indicadores previstos neste artigo aplicam-se às escolas de tempo parcial e às escolas do Programa de Tempo Integral (PEI), sendo os resultados aplicados às escolas vinculadas das unidades vinculadoras, das Unidades Regionais de Ensino.
Artigo 2° – Para fins desta Deliberação, considera-se:
I – BR: Bonificação por Resultados, instrumento de valorização profissional dos servidores da administração pública estadual, instituído pela Lei Complementar n° 1.361, de vinte e um de outubro de dois mil e vinte e um;
II – CIBR: Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados, instância colegiada responsável pela definição dos indicadores globais e pela aprovação da pactuação e da apuração de resultados da BR, nos termos do artigo sétimo da Lei Complementar n° 1.361, de dois mil e vinte e um;
III – IC: Índice de Cumprimento, valor percentual que expressa a evolução do desempenho da unidade escolar em relação à meta projetada para cada sistema de avaliação, calculado nos termos dos artigos décimo e décimo primeiro desta Deliberação;
IV – IACM: Índice Agregado de Cumprimento de Metas, resultado obtido pelas Unidades Regionais de Ensino e pela SEDUC, calculado pela média ponderada das Notas Finais das unidades escolares pelo total de alunos válidos avaliados no SAEB e no SARESP/Provão Paulista, nos termos do artigo 15 desta Deliberação;
V – ICG: Indicador de Complexidade de Gestão, indicador elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que resume, em uma única medida, as informações de porte da escola, turnos de funcionamento, nível de complexidade das etapas ofertadas e quantidade de etapas, conforme metodologia disponível em https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/indicadores-educacionais/complexidade-de-gestao-da-escola;
VI – ICM: Índice de Cumprimento de Metas, resultado da unidade escolar obtido pela combinação do IC ou do IQ com os indicadores-gatilho de frequência e participação, utilizado para fins de cálculo da BR, nos termos do artigo 16 desta Deliberação;
VII – IFA: Índice de Frequência do Aluno, indicador que expressa a relação entre o número de alunos frequentes e o número de alunos matriculados, apurado por nível de ensino e unidade escolar nos períodos de avaliação estabelecidos nesta Deliberação;
VIII – INEP: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela realização do SAEB e pela elaboração dos indicadores educacionais nacionais utilizados como parâmetros desta Deliberação;
IX – INSE: Indicador de Nível Socioeconômico, indicador elaborado pelo INEP que classifica os estudantes em oito níveis de uma escala de vulnerabilidade socioeconômica, conforme Nota Técnica do SAEB 2023, disponível em
https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/indicador_nivel_socioeconomico _saeb_2023_nota_tecnica.pdf;
X – IQ: Índice de Qualidade, indicador de manutenção do patamar de desempenho elevado da unidade escolar, calculado com base em notas mínimas por ciclo e sistema de avaliação, utilizado como alternativa ao IC quando resultar em valor superior, nos termos do artigo 9º desta Deliberação;
XI – NFSaeb: Nota Final no SAEB, média ponderada das notas padronizadas de proficiência obtidas pelos alunos nas avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica, calculada por unidade escolar, Unidade Regional de Ensino e SEDUC, nos termos do artigo 3º desta Deliberação;
XII – NFSPP: Nota Final no SARESP/Provão Paulista, média ponderada das notas obtidas pelos alunos nas avaliações do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo e do Provão Paulista, calculada por unidade escolar, Unidade Regional de Ensino e SEDUC, nos termos do artigo 4º desta Deliberação;
XIII – PEI: Programa de Ensino Integral, programa da Secretaria de Estado da Educação que organiza unidades escolares em regime de jornada escolar de tempo integral;
XIV – SAEB: Sistema de Avaliação da Educação Básica, conjunto de avaliações externas em larga escala, coordenado pelo INEP, que afere o desempenho dos estudantes do quinto e do nono anos do Ensino Fundamental e da terceira série do Ensino Médio em Língua Portuguesa e Matemática, compondo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);
XV – SARESP: Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, avaliação aplicada pela Secretaria de Estado da Educação com a finalidade de produzir diagnóstico da escolaridade básica paulista e orientar o monitoramento das políticas voltadas à melhoria da qualidade educacional, cujos resultados integram o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP);
XVI – SEDUC: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, órgão central do sistema estadual de ensino responsável pela formulação, coordenação e execução da política educacional do Governo do Estado;
XVII – TPSS: Taxa de Participação nas avaliações externas, relação entre o número de alunos participantes das avaliações do SAEB e do SARESP/Provão Paulista e o total de alunos matriculados na rede estadual nos respectivos anos e etapas de ensino, apurada separadamente para cada sistema de avaliação nos termos do artigo 6º desta Deliberação;
XVIII – URE: Unidade Regional de Ensino, intermediária de gestão da rede estadual de ensino responsável pela supervisão e pelo apoio pedagógico às unidades escolares de sua jurisdição;
XIX – VUNESP: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista, entidade responsável pela aplicação do SARESP e do Provão Paulista e pela disponibilização dos dados de participação utilizados na apuração da TPSS;
XX – Nota padronizada: o resultado da conversão da nota de proficiência obtida no SAEB para a escala de 0 a 10, para fins de uniformização com os demais indicadores de desempenho;
XXI – Escolas de jornada parcial ou integral: unidade escolar de tempo parcial ou unidade escolar integrante do Programa de Ensino Integral (PEI) no ano letivo de 2024.
SEÇÃO I
Da Nota Final no SAEB
Artigo 3º – A Nota Final Saeb (NFSaeb) será calculada:
I – Para a unidade escolar (NFSaeb_ESCOLA), pela média ponderada das notas padronizadas de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática dos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio (NF_DISCIPLINA-SÉRIE), ponderada pelo total de alunos participantes do Saeb (TT_ALUN_Saeb):
NFSaeb_ESCOLA = (Σ (NF_DISCIPLINA-SÉRIE × TT_ALUN_Saeb)) / (Σ TT_ALUN_Saeb)
II – Para a Unidade Regional de Ensino (NFSaeb_URE), pela média ponderada dos resultados das escolas sob sua jurisdição (NFSaeb_ESCOLA), ponderada pelo total de alunos participantes do Saeb (TT_ALUN_Saeb):
NFSaeb_URE = (Σ (NFSaeb_ESCOLA × TT_ALUN_Saeb)) / (Σ TT_ALUN_Saeb)
III – Para a SEDUC (NFSaeb_SEDUC), pela média ponderada dos resultados das escolas das unidades escolares da rede (NFSaeb_ESCOLA), ponderada pelo total de alunos participantes do Saeb (TT_ALUN_Saeb):
NFSaeb_SEDUC = (Σ (NFSaeb_ESCOLA × TT_ALUN_Saeb)) / (Σ TT_ALUN_Saeb)
SEÇÃO II
Da Nota Final no Saresp/Provão Paulista
Artigo 4º – A Nota Final Saresp/Provão Paulista (NFSPP) será calculada:
I – Para a unidade escolar (NFSPP_ESCOLA), pela média ponderada das notas obtidas pelos alunos nas disciplinas e séries (NF_DISCIPLINA-SÉRIE), ponderada pelo total de alunos válidos participantes em cada disciplina-série (TT_ALUN_SPP):
NFSPP_ESCOLA = (Σ (NF_DISCIPLINA-SÉRIE × TT_ALUN_SPP)) / (Σ TT_ALUN_SPP)
II – Para a Unidade Regional de Ensino (NFSPP_URE), pela média ponderada dos resultados das unidades escolares sob sua jurisdição (NFSPP_Escola), ponderada pelo total de alunos participantes do SARESP/Provão Paulista (TT_ALUN_SPP):
NFSPP_URE = (Σ (NFSPP_ESCOLA × TT_ALUN_SPP)) / (Σ TT_ALUN_SPP)
III – Para a SEDUC (NFSPP_SEDUC) pela média ponderada dos resultados das unidades escolares da rede (NFSPP_ESCOLA), ponderada pelo total de alunos participantes do SARESP/Provão Paulista (TT_ALUN_SPP):
NFSPP_SEDUC = (Σ (NFSPP_ESCOLA × TT_ALUN_SPP)) / (Σ TT_ALUN_SPP)
§1º – Para fins da variável do cálculo previsto no inciso I deste artigo, consideram-se as seguintes disciplinas-séries (NF_DISCIPLINA-SÉRIE):
a) 6°, 7° e 8° anos do Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências e Língua Inglesa;
b) 9° ano do Ensino Fundamental: História, Geografia, Ciências e Língua Inglesa;
c) 1ª e 2ª séries do Ensino Médio: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Língua Inglesa, Química, Física, Biologia e Filosofia;
d) 3ª série do Ensino Médio: História, Geografia, Língua Inglesa, Química, Física, Biologia, Filosofia e Sociologia.
Artigo 5º – Para os componentes curriculares não avaliados pelo SAEB e pelo SARESP/Provão Paulista as metas e resultados serão apurados a partir do desempenho interno da unidade escolar, e quando aplicável, consolidado por média ponderada em Unidade Regional de Ensino (URE) e Secretaria da Educação (SEDUC).
SEÇÃO III
Da Taxa de Participação
Artigo 6º – A Taxa de Participação (TPSS) corresponde à relação entre o número de alunos participantes das avaliações externas (SAEB e SARESP/Provão Paulista) e o total de alunos matriculados na rede estadual nos respectivos anos e etapas de ensino, observados os seguintes critérios:
I – a Taxa de Participação no SAEB (TPSSSaeb) será apurada com base no número de alunos participantes do SAEB, conforme dados disponibilizados pelo INEP, em relação ao total de alunos matriculados na rede estadual no 5º e no 9º ano do Ensino Fundamental e no 3º ano do Ensino Médio;
II – a Taxa de Participação no SARESP/Provão Paulista (TPSS_SPP) será apurada com base no número de alunos participantes do SARESP ou do Provão Paulista, conforme dados disponibilizados pela VUNESP, em relação ao total de alunos matriculados na rede estadual do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
SEÇÃO IV
Do Índice de Frequência do Aluno
Artigo 7º – O Índice de Frequência do Aluno (IFA) corresponde à relação entre o número de alunos frequentes e o número de alunos matriculados, apurado para cada nível de ensino e unidade escolar.
Parágrafo único – O IFA de que trata o caput será apurado com base nos dados disponibilizados na plataforma BI Escola Total, por meio do painel “Aluno Presente”, considerando-se os seguintes períodos de apuração:
I – de 1º de março a 30 de junho de 2025;
II – de 1º de agosto a 30 de novembro de 2025.
CAPÍTULO II
Da fixação das Metas e do Índice de Cumprimento de Metas
SEÇÃO I
Das Metas Individuais das Unidades Escolares
Artigo 8º – Cada unidade escolar terá uma meta individual calculada separadamente para o Índice de Cumprimento (IC) e para o Índice de Qualidade (IQ), prevalecendo para fins de apuração o maior valor obtido entre os dois índices.
Parágrafo único – As metas a que se refere o caput serão fixadas para o período de 1° de março a 30 de junho de 2025 e de 1° de agosto a 30 de novembro de 2025, correspondente ao período de avaliação da Bonificação por Resultados — BR 2025.
Artigo 9º – As metas serão projetadas por ciclo de ensino, separadamente para o SARESP/Provão Paulista e para o SAEB, observadas as seguintes etapas de classificação e de fatores de ponderação da Unidade Escolar:
I – Classificação da unidade escolar segundo os seguintes parâmetros de enquadramento em grupos:
a) jornada escolar: parcial ou integral, nos termos do inciso XIII do Artigo 2º desta Deliberação;
b) nível de vulnerabilidade socioeconômica, aferido pelo Indicador de Nível Socioeconômico (INSE), nos termos do inciso IX do Artigo 2º desta Deliberação;
c) nível de complexidade administrativa, aferido pelo Indicador de Complexidade de Gestão (ICG), nos termos do inciso V do Artigo 2º desta Deliberação;
d) ponto de partida: nota obtida no SARESP/Provão Paulista Seriado 2024 e/ou no SAEB 2023, conforme o ciclo avaliado.
II – Aplicação de fatores de ponderação por meio de coeficientes associados à jornada escolar, ao nível de vulnerabilidade social e ao nível de complexidade de gestão, definidos pela Secretaria de Estado da Educação para ajuste da variação da meta ao contexto de cada unidade escolar.
III – Aplicação do limite de variação e do indicador de evolução, que estabelecem os valores mínimo e máximo de crescimento admitidos na projeção da meta individual, em função do grupo de enquadramento da escola, conforme os parâmetros constantes dos Anexos IV e V desta Deliberação.
Artigo 10 – A meta da unidade escolar que não possua resultado do SARESP/Provão Paulista Seriado no ano de 2024 e/ou do SAEB no ano de 2023 será calculada pela média ponderada das metas do grupo de escolas similares, considerando as variáveis jornada escolar (integral ou parcial), nível de vulnerabilidade socioeconômica (alta ou média) e nível de complexidade de gestão (alta ou média), nos termos do Artigo 9º desta Deliberação.
Artigo 11 – A Meta Final da unidade escolar será calculada pela média ponderada das metas dos ciclos de ensino efetivamente ofertados no ano letivo de dois mil e vinte e cinco, ponderada pelo total de alunos matriculados em cada ciclo, conforme a seguinte fórmula:

Onde:
AI = Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
AF = Anos Finais do Ensino Fundamental,
EM = Ensino Médio.
Parágrafo único – A Meta Final será calculada apenas para os ciclos comparáveis entre os anos letivos de dois mil e vinte e cinco e dois mil e vinte e seis, desconsiderando-se, para fins de apuração, os ciclos incluídos ou suprimidos entre os dois períodos.
SEÇÃO II
Do Índice de Qualidade
Artigo 12 – O Índice de Qualidade (IQ) corresponde ao indicador de manutenção do patamar de desempenho elevado da unidade escolar, para fins de apuração do atingimento da Meta Ouro, considerando os resultados por ciclo de ensino e da escola como um todo.
§1°- O Índice de Qualidade do SAEB (IQSaeb_Ciclo), apurado por ciclo de ensino com base nos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica, deverá observar as seguintes notas mínimas de desempenho:
1 – Ensino Fundamental — Anos Iniciais (EF_AI): 7,30;
2 – Ensino Fundamental — Anos Finais (EF_AF): 6,20;
3 – Ensino Médio (EM): 5,20.
§2° – O Índice de Qualidade do SAEB apurado no âmbito da escola (IQSaeb_Escola) corresponderá à média ponderada das notas mínimas de desempenho dos respectivos ciclos de ensino avaliados na unidade escolar.
§3°- O Índice de Qualidade do SARESP/Provão Paulista (IQSPP_Ciclo), apurado por ciclo de ensino com base nos resultados do SARESP/Provão Paulista, deverá observar as seguintes notas mínimas de desempenho:
I – Ensino Fundamental — Anos Iniciais (EF_AI): 7,6;
II – Ensino Fundamental — Anos Finais (EF_AF): 5,1;
III – Ensino Médio (EM): 3,5.
§4° – O Índice de Qualidade do SARESP/Provão Paulista apurado no âmbito da escola (IQSPP_Escola) corresponderá à média ponderada das notas mínimas de desempenho dos respectivos ciclos de ensino avaliados na unidade escolar.
SEÇÃO III
Do Índice de Cumprimento
Artigo 13 – O Índice de Cumprimento do SAEB (ICSaeb) é um valor percentual correspondente à evolução da Nota Final no SAEB entre os anos de 2023 e 2025, em relação à distância entre o ponto de partida e a Meta Ouro, calculado conforme a seguinte fórmula:

Onde:
NF_Saeb_2023: média da Nota Final obtida no SAEB 2023, utilizada como ponto de partida;
NF_Saeb_2025: média da Nota Final obtida no SAEB 2025, utilizada como ponto de chegada;
M: valor da Meta Ouro (disciplina-série/escola/URE/SEDUC), conforme Anexo I.
§1° – A fórmula prevista no caput aplica-se exclusivamente quando a Nota Final de 2025 for superior à Nota Final de 2023 e inferior à Meta Ouro, observada a condição NF_Saeb_2023 < NF_Saeb_2025 < M.
§2° – O ICSaeb será considerado igual a:
1 – 1,0 (um inteiro), para a unidade escolar cuja Nota Final de 2025 seja maior ou igual à Meta Ouro;
2 – 0 (zero), para a unidade escolar cuja Nota Final de 2025 seja igual ou inferior à Nota Final de 2023.
Artigo 14 – O Índice de Cumprimento do SARESP/Provão Paulista (ICSPP) é um valor percentual correspondente à evolução da Nota Final SARESP/Provão Paulista entre os anos de 2024 e 2025, em relação à distância entre o ponto de partida e a Meta Ouro, calculado conforme a seguinte fórmula:

Onde:
NF_SPP_2024: média da Nota Final obtida no SARESP/Provão Paulista 2024, utilizada como ponto de partida;
NF_SPP_2025: média da Nota Final obtida no SARESP/Provão Paulista 2025, utilizada como ponto de chegada;
M: valor da Meta Ouro (disciplina-série/escola/URE/SEDUC), conforme Anexo I.
§1° – A fórmula prevista no caput aplica-se exclusivamente quando a Nota Final de 2025 for superior à Nota Final de 2024 e inferior à Meta Ouro, observada a condição NF_SPP_2024 < NF_SPP_2025 < M.
§2° – Considera-se ICSPP igual a 0,5 para a unidade escolar cuja Nota Final de 2025 for maior ou igual à Meta Ouro.
§3° – Considera-se ICSPP igual a 0 (zero) para a unidade escolar cuja Nota Final de 2025 for igual ou inferior à Nota Final de 2024.
§4° – O IC é o fator resultante das fórmulas previstas neste artigo e no Artigo 13, convertido em valor decimal para fins de apuração da Bonificação por Resultados, sendo apurado nas dimensões de disciplina-série, ciclo, escola, Unidade Regional de Ensino (URE) e SEDUC.
SEÇÃO IV
Das Metas Globais e do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 15 – A Meta Global da Secretaria da Educação (SEDUC), das Unidades Regionais de Ensino (URE) e das unidades escolares corresponde ao valor apurado na escala de Notas Finais de cada indicador, por escola, ciclo, disciplina e série, consolidado nos níveis de URE e SEDUC, observados os seguintes parâmetros:
I – Nota Final no SAEB: peso no ICM de 100%; linha de base de 5,05; Meta Ouro correspondente a nota maior ou igual a 5,42;
II – Nota Final no SARESP/Provão Paulista: peso no ICM de 100%; linha de base de 3,8; Meta Ouro correspondente a nota maior ou igual a 4,1.
Parágrafo único – Os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive as linhas de base, os pesos no ICM e os valores de referência da Meta Ouro, aplicam-se igualmente às Unidades Regionais de Ensino (URE) para fins de projeção e apuração de suas metas globais.
Artigo 16 – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) da unidade escolar é apurado de forma independente para cada sistema de avaliação.
I – O ICM do SAEB observará a seguinte fórmula:
ICM_SAEB = Max(IC_Saeb , IQ_Saeb) × IFA × TPSS_Saeb
II – ICM do SARESP/Provão Paulista observará a seguinte fórmula:
ICM_SPP = Max(IC_Saresp, IQ_Saresp) × IFA × TPSS_SPP
§1º – Para fins de cálculo do Índice de Cumprimento da Metas (ICM), considera-se os valores apurados dos gatilhos (IFA e TPSS) e os valores calculados dos seguintes indicadores:
1 – IC = Índice de Cumprimento (IC_Saeb ou IC_SARESP);
2 – IQ = Índice de Qualidade (IQ_Saeb ou IQ_SARESP);
3 – Pesos (quando houver SAEB e SARESP/Provão): 0,5 (SAEB) + 0,5 (SARESP/Provão) = 1,0;
4 – Peso (quando houver somente SAEB): 0,5 (SAEB);
5 – Peso (quando houver somente SARESP/Provão): 0,5 (SARESP/Provão).
§2º – Cada Unidade Escolar terá uma meta calculada para o Índice de Cumprimento (IC_Saeb ou IC_SARESP) e outra para o Índice de Qualidade (IQ_Saeb ou IQ_SARESP), prevalecendo para fins de apuração o maior valor (máxima entre IC e IQ) dos resultados obtidos pela escola.
§3º – O IFA e o TPS/S são condicionantes binários, zerando o ICM_SAEB e o ICM_SPP sempre que os respectivos patamares mínimos não forem atingidos, independentemente do desempenho no SAEB e no SARESP/Provão Paulista.
Artigo 17 – O resultado do atingimento das metas globais das Unidades Regionais de Ensino (URE) e da SEDUC, expresso pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM), é obtido por do consolidado das Notas Finais das unidades escolares (NF_Escola), pelo total de alunos válidos avaliados no SAEB e no SARESP/Provão Paulista, conforme a seguinte fórmula:

Artigo 18 – O resultado da apuração, das metas e do Índice de Cumprimento das Metas, das escolas que não participaram do Saresp/ Provão Paulista, será dado da seguinte forma:
I – as unidades escolares CEEJA / EEI / Quilombola não possuem meta própria e não entram no cômputo dos resultados da Unidade Regional de Ensino sendo que o ICM dessas escolas será igual ao ICM das respectivas Unidades Regionais de Ensino.
II – as escolas vinculadas, exceto as previstas no inciso I, não possuem meta própria e não entram no cômputo dos resultados da Diretoria de Ensino e nem da vinculadora, sendo o seu ICM dado pelo ICM da unidade escolar vinculadora.
III – as escolas que apresentaram alteração de ciclos (AI, AF, EM) entre os anos avaliados (2024 – 2025) terão suas metas consolidadas da seguinte forma:
a) em caso de ampliação de ciclos, será considerado apenas os resultados do(s) ciclo(s) avaliados no ano anterior;
b) em caso de redução de ciclos, serão considerados apenas os ciclos mantidos no ano em curso.
Artigo 19 – Os indicadores-gatilho para fins de pagamento da Bonificação por Resultados são:
I – Índice de Frequência do Aluno (IFA): mínimo de 77% para o período noturno e de 82% para os demais períodos;
II – Taxa de Participação nas avaliações (TPSS): mínimo de 80%, apurado separadamente para o SAEB e para o SARESP/Provão Paulista.
Parágrafo único – O não atingimento de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo zera o ICM da unidade escolar, independentemente do desempenho nas avaliações externas.
CAPÍTULO III
Da fórmula de cálculo e seus critérios para aplicação e pagamento da BR
Artigo 20 – Para fins de aplicação da Bonificação por Resultados- BR será utilizada a seguinte fórmula:
BR = P * RM * ICM * DEPA
Onde:
P – Percentual definido anualmente em decreto, nos termos do §1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
RM – Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados – BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso de qualquer das parcelas referidas neste inciso;
ICM – Índice de Cumprimento de Metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliações (ICM_SAEB e ICM_SARESP) e as metas fixadas para o atingimento de meta de cada uma das avaliações externas;
DEPA – Dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, falecimento de familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Artigo 21 – No processo de pactuação dos resultados da Bonificação por Resultados- BR para o ano de 2025, fica estabelecido a apuração dos resultados e dos respectivos pagamentos em duas etapas distintas, sendo:
I – 1ª etapa, após a apuração do SARESP/Provão Paulista;
II – 2ª etapa, após a apuração do SAEB.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22 – Cabe à comissão setorial a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores, de acordo com os critérios estabelecidos nesta deliberação.
Artigo 23 – A Secretaria da Educação deverá enviar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta deliberação, a Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados, contendo, no mínimo:
I – memória de cálculo dos indicadores que inclua a discriminação da forma de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta deliberação, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos;
II – o valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM, calculado nos termos do artigo 16 desta deliberação;
III – a avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único – A Nota Técnica de que trata o “caput” deste artigo será submetida à avaliação da Subsecretaria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, com vistas à validação do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas.
Artigo 24 – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Educação somente será efetuado após satisfeitos os seguintes requisitos:
I – aprovação da respectiva Nota Técnica de Apuração dos Resultados da BR, pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR;
II – publicação no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado da Educação, da Nota Técnica de Apuração de Resultados da BR aprovada nos termos do inciso I deste artigo, e divulgação interna, para ciência dos servidores.
Artigo 25 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
NERYLSON LIMA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Presidente da CIBR
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
Secretário de Gestão e Governo Digital
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento