Publicado na Edição de 14 de Maio de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 70.594, DE 13 DE MAIO DE 2026
Altera o Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos, sobre a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O artigo 8º do Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º – O órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento, operação ou manutenção do sistema previsto no artigo 3º garantirá a segurança dos dados e das informações, por meio da implementação de políticas, processos e soluções tecnológicas que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, competindo-lhe:
I – armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua inserção no sistema eletrônico;
II – assegurar a rastreabilidade dos dados e das informações, em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com o Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
III – preservar a confiabilidade e a integridade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3º deste decreto;
IV – controlar o acesso aos dados e às informações, garantindo que esse acesso seja restrito exclusivamente a agentes públicos devidamente autorizados;
V – promover o aprimoramento contínuo do sistema eletrônico referido no artigo 3º deste decreto.
§ 1º – O sistema eletrônico poderá ser desenvolvido, operado ou mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, pela própria Controladoria Geral do Estado ou por empresa especializada contratada para esse fim.
§ 2º – Na hipótese de contratação de empresa especializada, o respectivo instrumento contratual deverá prever, de forma expressa, as obrigações relativas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e ao cumprimento da legislação aplicável.
§ 3º – A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações previstas neste artigo.”. (NR)
Artigo 2º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 16 do Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Nas hipóteses das leis especiais a que alude o “caput” deste artigo, os órgãos disciplinares competentes deverão comunicar à Controladoria Geral do Estado sobre o recebimento de denúncia, representação ou notícia, bem como da instauração e conclusão de procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agente público.”.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Tatino Junior
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Rogerio Campos
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro