DECRETO Nº 68.415, DE 2 DE ABRIL DE 2024 – Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Publicado na Edição de 03 de Abril de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.415, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Artigo 2º – Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:
I – com deficiência intelectual;
II – com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III – com Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD;
IV – com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 1º – O atendente pessoal:
1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;
2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário da Educação;
3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;
4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;
5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;
6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;
7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023.
§ 2º – A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.
§ 3º – O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação:
1. dependerão, previamente:
a) de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;
b) do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;
c) da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal;
2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
Artigo 3º – A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.
§ 1º – A autorização será suspensa:
1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5º ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4º, ambos deste decreto;
2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.
§ 2º – A suspensão de que trata o “caput” será justificada e informada ao responsável legal do estudante.
§ 3º – A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.
§ 4º – A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.
Artigo 4º – A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5º deste decreto.
Artigo 5º – A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente, no que diz respeito:
I – aos requisitos de qualificação do atendente pessoal;
II – ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;
III – à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder