Classificação Final do Processo Seletivo de Professor Orientador de Convivência

Publicado na Edição de 23 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 20/02/2026
Comunicando,
A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá, torna pública a Classificação Final do Processo Seletivo de Professor Orientador de Convivência, nos termos da Resolução Seduc Nº73/2024 e conforme Edital nº02/2026:

Classificação Final:

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO UNIDADE ESCOLAR NOME DO CLASSIFICADO RG CLASSIFICAÇÃO
Guaratinguetá EE Francisco Augusto da Costa Braga Fernando Ferreira de Carvalho 16.892.763
Guaratinguetá EE Francisco Augusto da Costa Braga Silvana Aparecida Rosa Tavares 20.608.108-X

RESOLUÇÃO SEDUC N° 25, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a Resolução SEDUC 88, de 17 de novembro de 2022, que disciplinou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 20 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 25, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução SEDUC 88, de 17 de novembro de 2022, que disciplinou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025:
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, especialmente com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, que dispôs sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória e enriquecimento ilícito, por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, que reorganizou a Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo, cujas normas e orientações técnicas deverão ser observadas pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Artigo 1º – A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, bem como a responsável por sua condução, ficam autorizadas, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.
Parágrafo único – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos e, em conformidade com o disposto no Artigo 267-E da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Artigo 21, § 1º, do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver, observadas as normas e orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, na qualidade de órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo.
Artigo 2º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, com atribuição para analisar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores e empregados públicos ou comissões especialmente designadas para esse fim;
II – Servidor compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;
III – Fiscal: o servidor público nomeado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
IV – Autoridade competente: a autoridade responsável pela instauração de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, incluindo, concorrentemente, o Controlador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do Artigo 272 quanto à competência normativa central da Controladoria Geral do Estado para disciplinar condições gerais de suspensão da sindicância;
V – Homologação: o ato por meio do qual a Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo atesta os requisitos legais e regulamentares para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Parágrafo único. Os objetivos do ajustamento de conduta são:
I – recompor a ordem jurídico-administrativa;
II – reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
III – possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público;
IV – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;
V – promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 3º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será recomendado pela Unidade de apuração preliminar à Autoridade competente se a conduta irregular contiver:
a) a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;
b) a indicação dos envolvidos;
c) as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A recomendação referida no caput deste artigo será formalizada por meio de expediente administrativo, registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.
Artigo 4º – A Comissão ou responsável pela condução do procedimento de Apuração Preliminar, mediante relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, poderá propor, na identificação da possibilidade de resolução consensual da irregularidade administrativa, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, encaminhando-o, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à Autoridade administrativa que determinou sua instauração.
Artigo 5º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do expediente administrativo de recomendação, ou do procedimento de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:
I – de ofício; ou
II – a pedido do servidor interessado.
§ 1º. A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Autoridade competente, responsável por sua condução, ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, por decisão fundamentada da Autoridade competente.
§ 2°. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou na hipótese de a conduta constituir falta grave.
§ 3°. Para fins desta Resolução, considera-se falta grave aquela conduta que, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, combinado com o Código de Ética da Administração Pública (Decreto nº 69.328, de 22 de janeiro de 2025) e dos entendimentos consolidados da Administração Pública e órgãos de controle, compromete a legalidade, a moralidade administrativa e a confiança institucional.
§ 4°. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será oferecida nem homologada, ou será indeferida, se a Autoridade competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando a medida não for suficiente para:
1 – o efetivo controle da moralidade administrativa;
2 – coibir prática contumaz, reiterada ou de grande repercussão.
§ 5º. É cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
§ 6º. O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância hierárquica superior, a quem caberá decidir finalmente sobre a questão.
§ 7º. Após a decisão final da Autoridade superior, encerra-se a instância administrativa.
Artigo 6º – O ajustamento de conduta será recomendado pela Unidade de Apuração Preliminar, em expediente administrativo específico, ou proposto na instrução do procedimento de Apuração Preliminar, pela Comissão, pelo responsável por sua condução, ou pela Autoridade competente que determinou sua instauração.
Parágrafo único.Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação ou a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.
SEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 7º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente, e será homologado pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
§ 1º. A referida Autoridade administrativa, diante dos fatos constantes na recomendação ou na proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos autos do procedimento de Apuração Preliminar, deverá submeter os termos e condições à manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, que emitirá parecer a título de controle preventivo de legalidade e segurança administrativa, sem prejuízo da competência decisória da Autoridade homologadora.
§ 2º. A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste serão atribuições da Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 8º – A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, enquanto perdurar o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º. O expediente administrativo, de que trata o Artigo 3º, ou o procedimento de Apuração Preliminar, de que trata o Artigo 4º, ficarão sobrestados no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 2º. Findo o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e reconhecida a extinção da punibilidade, o expediente administrativo ou o procedimento de Apuração Preliminar, referidos no § 1º, deverão ser arquivados sem análise de mérito pela Autoridade que os instaurou.
§ 3º. O descumprimento das obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ensejará o prosseguimento do expediente administrativo ou do procedimento apuratório original, retomando-se a contagem do prazo prescricional.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
SEÇÃO I
DA FORMALIDADE
Artigo 9º – A Autoridade competente, a Comissão de Apuração, ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.
Parágrafo único. O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública destinado a informar o servidor sobre o instituto consensual e cientificá-lo do direito de propor a celebração do ajuste.
Artigo 10 – No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Autoridade competente, a Comissão de Apuração ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar, deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
Artigo 11 – Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.
Parágrafo único.O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e de cumprimento do dever funcional, deverá comunicar à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual deverá ser analisada e deliberada pela Autoridade competente.
Artigo 12 – A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, deverá ser imediatamente comunicada à Autoridade competente, que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.
Artigo 13 – O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal à Autoridade competente, mediante a elaboração e lavratura do TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V, para deliberações cabíveis.
Artigo 14 – Constatado o descumprimento, total ou parcial, do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal deverá comunicá-lo à Autoridade competente, por meio da elaboração e lavratura do TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI, para deliberações cabíveis.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Artigo 15 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações:
I – assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;
II – não ter agido com dolo ou má-fé;
III – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
IV – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
V – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
VI – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão comprovados por documentação idônea constante dos autos, competindo à Autoridade competente certificar expressamente o seu atendimento.

SEÇÃO III
DO TERMO DE AJUSTE
Artigo 16 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:
I – a qualificação:
a) do servidor compromissário;
b) do servidor nomeado como fiscal;
c) da Autoridade competente, para sua celebração e
d) da Autoridade homologadora.
II – a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor;
III – a descrição precisa do fato a que se refere;
IV – as obrigações assumidas;
V – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VII – os requisitos objetivos para a sua celebração;
VIII – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;
IX – o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;
X – as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;
XI – o prazo de sua vigência;
XII – as testemunhas da celebração;
XIII – a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.
Parágrafo único – A Autoridade competente, a Comissão de Apuração ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar, deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 17 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:
I – retratação do interessado perante o terceiro envolvido;
II – comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VII – outras obrigações específicas aplicáveis à situação concreta, ao critério do responsável pela condução ou pela Comissão da Apuração Preliminar ou da Autoridade competente.
§ 1º. As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta ao servidor qualquer situação que exponha sua intimidade, honra, imagem ou, ainda, que atente contra a moral, os bons costumes ou a dignidade humana.
§ 2º. O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos, admitida, em caráter excepcional, uma única prorrogação, desde que devidamente motivada e homologada pela Autoridade competente, observado em qualquer hipótese o limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º. A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas influenciarão as condições do ajustamento de conduta e o prazo.
Artigo 18 – Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano, prejuízo ao erário ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:
I – pagamento integral, em parcela única, do valor atualizado monetariamente e acrescido dos devidos juros, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;
II – parcelamento do valor atualizado monetariamente e acrescido dos devidos juros, mediante consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e durante o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
III – entrega de bem com as mesmas características ou de qualidade superior ao danificado ou extraviado; ou
IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.
Artigo 19 – Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 1º. Ressalvada a hipótese do inciso II do Artigo 18, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso II do Artigo 18, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.
§ 3º. Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso IV do Artigo 18, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
§ 5º. O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para os devidos fins.
§ 6º. Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 20 – O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante toda a sua vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das atribuições das Autoridades hierarquicamente superiores e dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pelo novo fiscal designado para o servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.
Artigo 21 – O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento das obrigações avençadas pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, nos autos do expediente administrativo ou, se for o caso, nos autos do procedimento de Apuração Preliminar.

SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 22 – O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Artigo 24 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.
§ 2º. Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI/SED do referido servidor.
§ 3º. Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
§ 4º. Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos que tenham sido objeto do ajuste.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES
Artigo 23 – O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente pela condução do ajuste, que encaminhará o feito à Autoridade competente para instaurar sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º. O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO (ANEXO VI).
§ 2º. A Autoridade encarregada da fiscalização deverá providenciar, se necessário, a conclusão do expediente administrativo de recomendação ou do procedimento de Apuração Preliminar e informará à Autoridade competente, que deliberará sobre a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º. A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.
§ 4º. Após a decisão da Autoridade competente pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.
§ 5º. Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.
§ 6º. A aplicação da penalidade de que trata o caput não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou de restituição do bem.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Artigo 24 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser concedido ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar, desde que observados os demais requisitos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 – O expediente administrativo de recomendação ou o procedimento de Apuração Preliminar, instaurados, instruídos e concluídos, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, formalmente registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, são procedimentos indispensáveis para recomendar, propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º. Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do expediente administrativo ou do procedimento de Apuração Preliminar, conforme disposto no caput.
§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo funcional e o tratamento restrito de dados pessoais, limitando-se o acesso a informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem do servidor compromissário, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. O sigilo referido no parágrafo anterior deverá ser compatibilizado com os princípios da transparência e com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Artigo 26 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 27 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:
I – ficará sob acesso restrito no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, resguardado o sigilo das informações pessoais e observada a publicidade do extrato na forma do inciso II;
II – constará do assentamento individual do servidor apenas para os fins previstos no inciso V do Artigo 267-F da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, e o seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 22, § 5º, do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor será cancelado após a declaração e homologação da extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 22 desta Resolução, observadas as normas de gestão documental e de proteção de dados pessoais aplicáveis.
Artigo 28 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso na data da publicação desta Resolução, desde que constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração e que tal medida se revele adequada aos interesses da Administração.
Parágrafo único – A Unidade de apuração preliminar, a Autoridade competente, a Comissão ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar deverão identificar os procedimentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução, a fim de adotar as providências necessárias à formalização do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Artigo 29 – O servidor interessado poderá ser acompanhado ou representado por advogado durante a instrução do expediente administrativo ou do procedimento de Apuração Preliminar, bem como na recomendação ou proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, devendo ser juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato.
Artigo 30 – Os termos elaborados e lavrados no expediente administrativo ou no procedimento de Apuração Preliminar, relacionados à recomendação, proposta, celebração e homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como demais atos correlatos, deverão ser realizados de forma exclusiva em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos do Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
§ 1º. Os autos eletrônicos do expediente administrativo e do procedimento de Apuração Preliminar, que contenham o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverão permanecer disponibilizados eletronicamente à Autoridade competente que determinou a sua instauração, devendo esta proceder ao acompanhamento periódico.
§ 2º. Os prazos para instrução do expediente administrativo de recomendação serão os mesmos estabelecidos para o procedimento de Apuração Preliminar, constantes na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Artigo 31 – A Controladoria Geral do Estado, conforme previsto no Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 combinado com a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, poderá, de ofício ou mediante solicitação formal, avocar ou prestar apoio técnico à condução dos expedientes administrativos e dos procedimentos de Apuração Preliminar nas unidades de apuração preliminar da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 32 – As omissões, dúvidas ou lacunas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Secretário da Educação, mediante decisão fundamentada, devendo ser observada a legislação vigente e as normas gerais da Administração Pública estadual, em especial as deliberações da Controladoria Geral do Estado e os apontamentos dos órgãos de controle interno e externo competentes, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexos

ANEXO I – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO II – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO III – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO IV – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO V – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO VI – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 20 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do lhe foi apresentado, pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED por meio da Diretoria de Educação Profissional e considerando:
– a Lei nº ei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelecendo diretrizes para a organização do ensino médio, a formação geral básica, os itinerários formativos e a articulação com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 03-08-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Resolução SEDUC nº 61/2019, que dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;
– a Resolução SEDUC nº 143/2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 64/2022, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
– a Resolução SEDUC nº 35/2023, que institui o Programa “Educação Profissional Paulista” e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede;
– a Resolução SEDUC n° 104/2024, de 26 de novembro de 2024, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual e dá providências correlatas- a Resolução SEDUC nº 70/2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino;
-a Resolução SEDUC 129, de 30 de setembro de 2025 – Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Tipos de Oferta
Artigo 1º – Esta Resolução dispõe sobre normas complementares e diretrizes operacionais relativas à emissão de histórico escolar, à certificação, à diplomação e aos registros acadêmicos do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, no âmbito da rede de Ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 2° – O Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser ofertado pela Rede Estadual em dois modelos:
I – o Integrado: com matrícula única na unidade de ensino da rede estadual, onde a Formação Geral Básica e o Itinerário de Formação Técnica Profissional são desenvolvidos de forma conjunta.
II- o Concomitante intercomplementar: realizada simultaneamente em instituições ou redes distintas, sendo uma unidade escolar da rede estadual e uma instituição de ensino parceira, integrando conteúdos e organização curricular por meio de convênio ou acordo de intercomplementaridade, com projeto pedagógico unificado.
Artigo 3° – Será considerado concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional o estudante que finalizar o percurso formativo do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, constituído pela Formação Geral Básica e pelo Itinerário de Formação Técnica Profissional, que compõem uma única e indissociável oferta de Ensino Médio Integrado.

CAPÍTULO II
DO HISTÓRICO ESCOLAR
Artigo 4° – O histórico escolar é o documento oficial que registra, de forma fiel, contínua e consolidada, o percurso formativo do estudante no Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, devendo refletir a integralidade da organização curricular, os resultados de avaliação, as cargas horárias cumpridas e as demais informações acadêmicas.
Artigo 5°- A elaboração e publicação do histórico escolar são de responsabilidade da unidade de ensino de matrícula do estudante.
§ 1° – O histórico escolar do estudante matriculado no Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá contemplar todos os componentes previstos em sua organização curricular, constituída de forma indissociável pela Formação Geral Básica e pelo Itinerário de Formação Técnica Profissional, incluindo:
1. Os componentes curriculares da Formação Geral Básica;
2. Os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
3. Os demais componentes curriculares previstos, quando houver.
§2º – O histórico escolar do estudante deverá apresentar, de forma clara e detalhada, o registro da carga horária cumprida em todo o percurso formativo, devendo ser indicada a carga horária total do Ensino Médio Integrado, discriminada separadamente:
1. A carga horária da Formação Geral Básica;
2. A carga horária específica do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
3. A carga horária relativa ao Estágio Profissional Supervisionado, quando previsto no plano de curso;
4. A carga horária de estágio não obrigatório realizada por meio do Programa BEEM, quando houver, registrada no campo de observações, indicando o total de horas e o período de realização.
Artigo 6° – Caberá à unidade de ensino de matrícula do estudante a publicação do concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão dos estudos, nos termos da Resolução SEDUC nº 61/2019.
Parágrafo único – Para cada estudante haverá uma única publicação de concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional, registrando simultaneamente a conclusão do Ensino Médio e da Habilitação Profissional.
Artigo 7° – Na oferta concomitante intercomplementar entre a unidade de ensino estadual e a instituição parceira de educação profissional, a emissão do histórico escolar é de responsabilidade da unidade de ensino estadual, devendo o fluxo de elaboração do referido documento observar procedimentos seguros, formais e compatíveis com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), conforme as etapas estabelecidas:
I – o envio de informações pelo parceiro: a instituição de ensino técnico parceira deverá encaminhar à escola estadual todas as informações acadêmicas necessárias à elaboração do histórico escolar, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do estudante;
b) os componentes curriculares cursados;
c) as respectivas cargas horárias;
d) os resultados de avaliação, a frequência e o aproveitamento;
e) o estágio supervisionado, quando houver;
f) os demais registros acadêmicos exigidos pela legislação vigente.
II – a elaboração do histórico pela escola estadual: recebidas as informações, a escola estadual deverá:
a) confeccionar o histórico escolar completo, observando os padrões definidos nesta Resolução e a legislação nacional vigente;
b) anexar ofício dirigido à instituição parceira, atestando que os registros apresentados demonstram a efetiva conclusão do Ensino Médio de forma intercomplementar com o curso técnico;
c) encaminhar o histórico e o ofício à instituição parceira para validação.
III – validação pela instituição parceira: a instituição de ensino técnico parceira deverá verificar a conformidade dos registros acadêmicos constantes no histórico escolar, proceder à validação formal das informações, assinar o histórico escolar e devolvê-lo à escola estadual para fins de registro e publicação do concluinte;
IV – publicação pela escola estadual: recebidas as informações validadas, a escola estadual deverá realizar a publicação do estudante como concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, observando os padrões legais e registrando as devidas assinaturas e o histórico escolar conforme a legislação vigente;
V – devolução ao parceiro para diplomação: após a publicação, a escola estadual deverá devolver à instituição parceira o histórico escolar devidamente assinado e registrado, cabendo à instituição parceira a elaboração, emissão e registro do diploma da habilitação profissional, em conformidade com as normas do sistema de ensino competente.

CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Artigo 8° – O histórico escolar do estudante deverá conter campo específico destinado ao Certificado de Conclusão do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, no qual deverão constar:
I – a identificação da Unidade Escolar
II – a identificação da Instituição parceira quando houver;
III – a identificação completa do estudante
IV – o título da habilitação técnica profissional conferida;
V – Certificação intermediária, quando prevista no plano de curso;
VI – o eixo tecnológico e a denominação do curso técnico cursado;
VII – a carga horária total do percurso formativo integrado, discriminando a carga horária específica do Itinerário de Formação Técnica Profissional;
VIII – a assinatura digital e identificação das autoridades competentes, da unidade de ensino estadual e da escola parceira.

CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Artigo 9º – As certificações intermediárias, quando previstas no plano de curso do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, serão emitidas ao estudante que concluir os componentes curriculares e cumprir a carga horária correspondentes à respectiva etapa formativa, em conformidade com plano de curso.
§ 1° – As certificações decorrentes da conclusão parcial do percurso formativo configuram-se como certificações de qualificação profissional, quando previstas no plano de curso, as quais não se equiparam à habilitação técnica de nível médio e, portanto, não exigem registro.
§ 2° – Nos casos de transferência de estudante ou mudança de itinerário formativo, as certificações intermediárias já obtidas deverão ser devidamente registradas no histórico escolar no campo destinado a observações, assegurando-se o aproveitamento de estudos, conforme a legislação vigente.
§ 3° – A certificação intermediária não substitui o diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, o qual somente será expedido após a conclusão integral do percurso formativo do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, devendo o referido diploma consignar, quando previsto no plano de curso, as qualificações profissionais correspondentes.

CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO DIFERENCIADA
Artigo 10 – A certificação diferenciada, no âmbito do Ensino Médio integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, destinada a estudantes com deficiência, deverá observar o disposto no Parecer CNE/CEB nº 05/2019 e a legislação vigente da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, podendo ser emitida exclusivamente quando não for possível o cumprimento integral das competências profissionais mínimas da habilitação técnica, mesmo após asseguradas as condições de acessibilidade e os apoios pedagógicos necessários, nos demais casos, ainda que o estudante seja elegível à Educação Especial, o certificado e diploma a ser emitido deverá ser o mesmo concedido aos demais concluintes, sem diferenciação.
§ 1° – O histórico escolar do estudante submetido à certificação diferenciada deverá seguir o padrão estabelecido nesta Resolução e, no campo referente ao perfil profissional de conclusão, deverá conter exclusivamente o registro das competências e habilidades profissionais efetivamente desenvolvidas, indicando se foram alcançadas de forma plena ou com apoio e supervisão, vedada qualquer menção as competências não desenvolvidas e à deficiência ou a características pessoais do educando.
§ 2º – Ao término do Ensino Médio integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, a unidade escolar deverá assegurar a realização de avaliação descritiva da condição de certificação do estudante como procedimento técnico-pedagógico obrigatório, devendo a avaliação ser elaborada com base no conjunto documental composto pelo Estudo de Caso – EC, pelo Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e pelo Plano Educacional Individualizado – PEI, observando os critérios, a periodicidade e os fluxos definidos na normativa estadual, bem como os instrumentos formais de acompanhamento previstos na Resolução SEDUC nº 129/2025.
§ 3º – A certificação diferenciada não se confunde nem substitui o diploma de habilitação profissional técnica de nível médio, não conferindo título profissional nem autorização para o exercício da profissão, destinando-se exclusivamente ao reconhecimento formal do percurso formativo realizado e das competências e habilidades desenvolvidas, conforme previstas no perfil do egresso e no respectivo plano de curso.

CAPÍTULO VI
DO ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL – CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Artigo 11 – Em caráter excepcional, no âmbito do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional em Enfermagem, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos bem como os demais normativos vigentes, e diante dos entendimentos consolidados acerca das restrições legais para a realização de estágio por estudantes menores de 18 (dezoito) anos em ambientes insalubres, a conclusão do curso observará o disposto neste artigo.
§1° – O estudante que concluir integralmente a carga horária da Formação Geral Básica e dos componentes curriculares teóricos e práticos do Itinerário de Formação Técnica Profissional, conforme previsto no plano de curso, será considerado concluinte do Ensino Médio, fazendo jus à certificação dessa etapa da Educação Básica.
§2° – Nos termos do Artigo. 2º, § 1º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que define o estágio obrigatório como aquele previsto no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária constitui requisito para aprovação e obtenção de diploma, a habilitação profissional técnica em Enfermagem, bem como a qualificação profissional de Auxiliar em Enfermagem, somente será conferida após a conclusão integral do Estágio Profissional Supervisionado obrigatório, previsto no respectivo plano de curso como componente a ser realizado em etapa subsequente à conclusão do Ensino Médio, não sendo a carga horária desse estágio computada para fins de integralização da carga horária mínima exigida para a conclusão do Ensino Médio, fazendo jus a segunda publicação, específica e distinta, referente à conclusão da Habilitação Profissional Técnica em Enfermagem, após a integralização do Estágio.
§3° – O estudante, mediante inscrição em edital específico publicado pela Secretaria da Educação, terá matrícula manual realizada pela unidade escolar, em regime exclusivo para a realização do Estágio Profissional Supervisionado, válida até a sua conclusão, competindo à unidade escolar detentora da matrícula o acompanhamento pedagógico e administrativo, o controle de frequência, os procedimentos de avaliação e a escrituração da vida escolar do estudante.
§4° – O início do Estágio Profissional Supervisionado Obrigatório Subsequente ficará condicionado ao atingimento da idade mínima de 18 (dezoito) anos, em conformidade com a legislação trabalhista, sanitária e de proteção ao adolescente, com período de integralização do componente de estágio obrigatório subsequente conforme previsto em plano de curso.
§5° – Concluída a carga horária total do Estágio Profissional Supervisionado, o estudante fará jus à habilitação profissional como Técnico em Enfermagem, com a expedição e o registro do respectivo diploma, observadas as normas vigentes.
§6º – Quanto à emissão de concluintes para estudantes do Ensino Médio no Itinerário de Formação Técnica Profissional- exclusivamente para o curso técnico em enfermagem, deverão ser observadas, obrigatoriamente, duas publicações distintas, a saber:
1. Uma publicação específica de conclusão do Ensino Médio, com os devidos registros acadêmicos, certificando exclusivamente a conclusão dessa etapa da educação básica;
2 . Uma publicação distinta e posterior, referente à habilitação profissional técnica, condicionada ao cumprimento integral dos requisitos previstos no plano de curso, incluída a conclusão do Estágio Profissional Supervisionado obrigatório.
§7º Fica vedada a publicação de habilitação profissional técnica sem o cumprimento integral de todos os requisitos legais, pedagógicos e curriculares estabelecidos no respectivo plano de curso, especialmente aqueles relativos ao Estágio Profissional Supervisionado obrigatório, sob pena de nulidade do ato administrativo.

CAPÍTULO VII
DA DIPLOMAÇÃO
Artigo 12 – Ao estudante concluinte do Ensino Médio Integrado ao Itinerário de Formação Técnica Profissional será expedido diploma de habilitação técnica profissional, bem como, quando previsto no plano de curso, a correspondente qualificação profissional.
Artigo 13 – A elaboração, a emissão e o registro no SISTEC do diploma de habilitação profissional referente ao curso técnico de nível médio ofertado no Ensino Médio com Habilitação Profissional são de responsabilidade da escola estadual, quando a oferta ocorrer na forma integrada, e da instituição parceira, quando a oferta ocorrer na forma concomitante intercomplementar.
§ 1° – O prazo para emissão e registro do diploma de habilitação profissional é de até 60 dias corridos após a conclusão do curso.
§ 2° – A escola parceira deverá enviar via ofício relação dos concluintes com diplomação e o respectivo Registro SISTEC para a escola estadual de matrícula do estudante.
Artigo 14 – Quando a legislação específica da habilitação profissional técnica exigir registro junto a entidade ou conselho de classe para o exercício profissional, caberá à instituição responsável pela diplomação assegurar que o curso esteja devidamente registrado e em conformidade com as normas da respectiva entidade, como condição para a validade do diploma emitido.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC nº 73, de 12 de dezembro de 2023.

Anexo I – Resolução Certificação -IFTP

Anexo II – Resolução Certificação -IFTP

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera o dispositivo da Resolução nº 160, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 20 de Fevereiro de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o dispositivo da Resolução nº 160, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Resolução SEDUC nº 160, de 28 de novembro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º do Artigo 10:
“§ 1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI e SENAC, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI e SENAC.”(N.R).
II – ficam alteradas as Matrizes 14, 15, 16, 30, 31, 32, 46, 47 e 48 conforme segue:

Para ver a publicação na íntegra, clique aqui

Convocando – Sessão de Escolha – Agente de Organização Escolar

Publicado na Edição de 19 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 18/02/2026
Convocando,
Considerando o processo de movimentação dos servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, declarados excedentes, com fundamento na Resolução SEDUC nº 162/2025, na Resolução SEDUC nº 12/2017, alterada pela Resolução SEDUC nº 09/2026, e de acordo com a Portaria DIPES nº 07/2026, CONVOCA-SE os servidores abaixo relacionados para participarem da Sessão de Escolha, em lista única, organizada em ordem decrescente de pontuação, conforme os critérios previstos nos incisos do Artigo 10 da Resolução SEDUC nº 09/2026, considerando a nota obtida na classificação final para servidores efetivos e estáveis.
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
NOME – CATEGORIA – PONTUAÇÃO – UNIDADE ESCOAR

EFETIVOS
1 – CARLA ROGERIA V. DE A. E SILVA – A – 71,908 – EE ROGÉRIO LACAZ
2 – IVERSON JANIL LEITE – A – 68.845 – EE CASEMIRO DA ROCHA
3 – ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA ARANTES – A – 66,594 – EE GERALDO COSTA
4 – ANDREA CRISTINA CARVALHO – A – 65,985 – EE GERALDO COSTA
5 – LUCINÉIA DO PRADO CAPUCHO – A – 65,120 – EE PAULO VIRGÍNIO CACHOEIRA PAULISTA
6 – PAULA VIRGÍNIA DE SOUZA – A – 65,082 – E PAULO VIRGÍNIO CACHOEIRA PAULISTA
7 – CARLOS FERNANDES TEIXEIRA NETO – A – 64,643 – E PAULO VIRGÍNIO CACHOEIRA PAULISTA

CATEGORIA “F”
1 – IVANILDA APARECIDA RICARDO – F – 89,342 – E PAULO VIRGÍNIO CACHOEIRA PAULISTA
2 – MANOEL EDUARDO CORTEZ – F – 76,211 – EE JOAQUIM VILELA DE OLIVEIRA MARCONDES

Das vagas de Agente de Organização Escolar:

Aparecida:
EE Edgard de Souza – 2
EE Américo Alves – 3
EE Murillo do Amaral – 3
EE Paulina Cardoso – 3

Arapeí:
EE Vicente de Paula Almeida – 2

Bananal:
EE Visconde de São Laurindo – 1

Cachoeira Paulista:
EE Bairro do Embauzinho – 3
EE Bairro São Miguel – 2
EE Comendador Oliveira Gomes – 2
EE Maria Izabel Fontoura – 3
EE Padre Juca – 2
EE Regina Pompéia Pinto – 3
EE Severino Moreira Barbosa – 2

Canas:
EE Alice Vilela Galvão – 2

Cruzeiro:
EE Virgílio Antunes – 4
EE Mário da Silva Pinto – 3
EE Abrão Benjamim – 3
EE Major Hermógenes – 3
EE Hilda Rocha Pinto – 4
EE Humberto Turner – 2
EE Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho – 3
EE Oswaldo Cruz – 1

Cunha
EE Paulo José Verrechi Ribeiro – 2
EE Bairro Barra – 3
EE Bairro da Bocaina – 2
EE Paulo Virgínio – 2

Guaratinguetá:
EE Luiz Menezes – 4
EE Maria Amália de Magalhães Turner – 2
EE Sylvio José Marcondes Coelho – 4
EE Clotilde Ayello Rocha – 2
EE Francisco Augusto da Costa Braga – 1
EE Dinah Motta Rinha – 2
EE Nilo Santos Vieira – 2
EE Conselheiro Rodrigues Alves Sobrinho – 1

Lorena:
EE Regina Bartelega C M J O Monteiro – 4
EE Arnolfo de Azevedo – 3
EE Aroldo Azevedo – 2
EE Francisco Marques de Oliveira Jr – 3
EE Gabriel Prestes – 1
EE Miquelina Cartolano – 1

Lavrinhas:
EE Coronel Horta – 3
EE Júlio Fortes – 2

Piquete:
EE Leonor Guimarães – 4

Potim:
EE José Felix – 1

Queluz:
EE Profº José de Paula França – 1

Roseira:
EE Andre Broca – 1

São José do Barreiro:
EE Miguel Pereira – 4

Silveiras:
EE Hildebrando Martins Sodero – 6

Da sessão de escolhas:
A sessão de escolhas será realizada na Unidade Regional de Ensino, conforme as informações abaixo:
Data: 19 de fevereiro de 2026
Horário: 14h
Local: Auditório da Unidade Regional de Ensino
Endereço: Rua Tamandaré, 145 – Centro – Guaratinguetá/SP
CEP: 12501-150

Disposição Final
Este edital é republicado por conter incorreções, ficando sem efeito a publicação do Edital da Chefe de Departamento em 12/02/2026, bem como as retificações publicadas na mesma data, exclusivamente no que se refere aos excedentes e às vagas do cargo de Agente de Organização Escolar.

Edital de Convocação, para sessão de Atribuição ON LINE, dos Componentes dos Itinerários Formativos Técnicos Profissional

Publicado na Edição de 19 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Gestão e Despesas

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ATRIBUIÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Edital de Convocação
A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá – torna pública o Edital de Convocação, para sessão de Atribuição ON LINE, dos Componentes dos Itinerários Formativos Técnicos Profissional, instituído pela Resolução SEDUC nº 35 de, 18-8-2023, alterada pela Resolução SEDUC nº78, de 25-10-2024. O processo de atribuição está em conformidade com a Resolução SEDUC 167/2025 e Resolução 3/2026, com o atendimento na seguinte ordem:
1. Professores com contrato ativo que atuaram no Componentes do Itinerário Formativo Técnico Profissional 2025 e foram indicados a permanência, respeitando a classificação na Secretaria Escolar Digital;
2. Professores com contrato ativo que tiveram carga horária atribuída em janeiro de 2026, respeitando a classificação final do PSS – FGV Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, publicada em Diário Oficial em 14/01/2026;
3. Candidatos a contratação que realizaram o PSS – FGV – Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, respeitando a classificação final publicada em Diário Oficial em 14/01/2026.
4. Inscritos no Banco de Talentos SP – Cadastro Emergencial da SEDUC/SP <https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/> até a data limite do dia 19/02/2026.

5. Data: 20/02/2026

6. O LINK para o acesso ao Microsoft Teams, será disponibilizado 10 min antes do início da sessão atribuição, na página inicial da Unidade Regional de Ensino: < https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/>

7. Os candidatos deverão preencher o Google Forms no endereço abaixo das 16h do 18/02/2026 às 8h do dia 20/02/2026

 

https://docs.google.com/forms/d/1n4WlwVSVSNjbMr2lKKHHZutMLFQdFvsb1dmizb1-q8M/edit

8. Horários:

9h
Público-alvo: Eixo 1 – Gestão de Negócio
Cursos de Administração, Vendas e Logística.
Ordem de atendimento:
. Professores com contrato ativo que atuaram no Componentes do Itinerário Formativo Técnico Profissional 2025 e foram indicados a permanência, respeitando a classificação na Secretaria Escolar Digital;
. Professores que tiveram abertura de contrato de 2026, respeitando a classificação final do PSS – FGV Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, publicada em Diário Oficial em 14/01/2026.

9h30
Público-alvo: Eixo 1 – Gestão de Negócio
Cursos de Administração, Vendas e Logística.
Ordem de atendimento:
. Candidatos a contratação que realizaram o PSS – FGV – Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, respeitando a classificação final publicada em Diário Oficial em 14/01/2026.
. Inscritos no Banco de Talentos SP – Cadastro Emergencial da SEDUC/SP <https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/> até a data de 19/02/2026.

11h
Público-alvo: Eixo 2 – Saúde e Meio Ambiente
Curso de Farmácia.
Ordem de atendimento:

. Professores com contrato ativo que atuaram no Componentes do Itinerário Formativo Técnico Profissional 2025 e foram indicados a permanência, respeitando a classificação na Secretaria Escolar Digital;
. Professores com contrato ativo que tiveram carga horária atribuída em janeiro de 2026, respeitando a classificação final do PSS – FGV Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, publicada em Diário Oficial em 14/01/2026;
. Candidatos a contratação que realizaram o PSS – FGV – Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, respeitando a classificação final publicada em Diário Oficial em 14/01/2026;
. Inscritos no Banco de Talentos SP – Cadastro Emergencial da SEDUC/SP <https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/> até a data de 19/02/2026.

Saldo de Aulas
Os saldos de aulas poderão ser consultados no site da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá:
https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/educacao-profissional-tecnica-2026/

EIXO 1 – GESTÃO E NEGÓCIOS

Nome da Escola cidade Disciplina Nº de Aulas Período Tipo
EE “Júlio Fortes” Lavrinhas Gestão de Operações 4 Manhã/Tarde Livres
EE “Prof. José de Paula França” Queluz Marketing Estratégico -ADM 3 Manhã Livres
EE “Prof. José de Paula França” Queluz Matemática Aplicada Administração 4 Sem Edital Livres
EE “Prof. José de Paula França” Queluz Gestão Financeira e Contabilidade 3 Sem Edital Livres
EE “Prof. José de Paula França” Queluz Projeto Multidisciplinar 3 Sem Edital Livres
EE “Visconde de São Laurindo” Bananal Gestão de Operações – ADM 4 Integral Livres
EE “Visconde de São Laurindo” Bananal Comunicação Empresarial – ADM 3 Integral Livres
EE “Visconde de São Laurindo” Bananal Matemática Aplicada Administração 4 Integral Livres
EE “Visconde de São Laurindo” Bananal Projeto Multidisciplinar 3 Integral Livres
EE “Prof. Francisco Marques de Oliveira Junior” Lorena CCPMT – Administração 3 Tarde/Noite Livres
EE “Prof. José Rodrigues Alves Sobrinho” Cruzeiro Transporte e Distribuição – Logística 4 Manhã Livres
EE “Américo Alves” Aparecida CCPMT – Administração 3 Manhã Livres
EE “Prof. Vírgilio Antunes” Cruzeiro Gestão Financeira e Contabilidade 3 Tarde Livres
EE “Darwin Félix” Piquete Inovação e Desenvolvimento de Negócios 3 Tarde Livres
EE “Darwin Félix” Piquete Gestão Financeira e Contabilidade 3 Tarde Livres
EE “Arnolfo Azevedo” Lorena CCPMT – Logística 3 Noite Livres
EE “Arnolfo Azevedo” Lorena Introdução a Administração e Legislação de Pessoas – ADM 8 Tarde/Noite Livres
EE “Miguel Pereira” São José do Barreiro Gestão Financeira e Contabilidade 3 Tarde Livres
EE “Barão da Bocaina Areias Matemática Aplicada 4 Tarde Livres
EE “Francisco Augusto da Costa Braga” Guaratinguetá Planejamento e Organização 4 Tarde Livres
EE “Prof.ª Paulina Cardoso” Aparecida Fundamentos da Logística 4 Tarde Livres
EE “Prof.ª Paulina Cardoso” Aparecida Matemática Aplicada – ADM 4 Manhã/Tarde Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Matemática Aplicada – ADM 8 Manhã Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Marketing/ ADM 6 Manhã/Tarde Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Gestão de Operações – ADM 4 Manhã/Tarde Livres
EE “Prof. Murillo do Amaral” Aparecida Comportamento e Legislação – Vendas 4 Manhã Livres
EE “Prof. Murillo do Amaral” Aparecida Tecnologias Digitais 3 Manhã Livres
EE “Prof. Murillo do Amaral” Aparecida Planejamento de Vendas 3 Manhã Livres


EIXO 2 – SAÚDE E MEIO AMBIENTE

Nome da Escola Cidade Disciplina Nº de Aulas Período Tipo
EE “Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho Cruzeiro Farmácia de Manipulação 2 8 Manhã Livres
EE “Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho Cruzeiro Farmácia Hospitalar 3 Manhã Livres
EE “Conselheiro Rodrigues Alves” Guaratinguetá Farmácia Hospitalar 3 Manhã

Sem Edital

Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Carreira e Competências do Mercado de Trabalho em Farmácia 3 Manhã Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Assuntos Regulatórios – Farmácia 3 Manhã Livres

EDITAL 002/2026 – PROCESSO SELETIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA – RESULTADO DOS APROVADOS POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO:

EDITAL Nº 002/2026, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

EDITAL 002/2026 – PROCESSO SELETIVO PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS PROFESSOR ORIENTADOR DE CONVIVÊNCIA – RESULTADO DOS APROVADOS POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO:

UNIDADE REGIONAL
DE ENSINO
UNIDADE ESCOLAR NOME DO CLASSIFICADO RG CLASSIFICAÇÃO
Guaratinguetá EE Francisco Augusto da Costa Braga Fernando Ferreira de Carvalho 16.892.763
Guaratinguetá EE Francisco Augusto da Costa Braga Silvana Aparecida Rosa Tavares 20.608.108-X

Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 13/02/2026 – Tornando sem efeito e incluindo – Processo de movimentação dos servidores integrantes do QAE e do QSE

Publicado na Edição de 18 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 13/02/2026
Tornando sem efeito,
A publicação de 12/02/2026:
Sobre o processo de movimentação dos servidores integrantes do QAE e do QSE, declarados excedentes, com fundamento na Resolução SEDUC nº 162/2025 e na Resolução SEDUC nº 12/2017, alterada pela Resolução SEDUC nº 09/2026 e de acordo com a Portaria DIPES nº07/2026, CONVOCA-SE para Sessão de Escolha, os Servidores abaixo, em lista única e em Ordem decrescente de pontuação (conforme os critérios previstos nos incisos do Artº 10 da Resolução SEDUC nº 09/2026, considerando nota obtida na classificação final para servidores efetivos ou estáveis, e quando contratado a data de início da vigência do contrato.
Inclua-se:
Vaga de Agente de Organização Escolar efetivo:
Cachoeira Paulista:
EE Bairro do Embauzinho – 1 vaga
Excedentes
Para o cargo de Agente de Organização Escolar Efetivo, na seguinte conformidade:
ORDEM – NOME DO SERVIDOR – RG – CATEGORIA – PONTUAÇÃO – UNIDADE ESCOLAR
1 – WANDERLEIA DE JESUS MACIEL PIMENTA DA SILVA 30.XXX.534 – EFETIVA – 52,69 – EE Regina Pompeia Pinto

Professor Orientador de Convivência/POC – Divulgação da relação de classificados, pós recurso

Professor Orientador de Convivência/POC – Divulgação da relação de classificados, pós recurso

 

Professor Orientador de Convivência/POC
Divulgação da relação de inscritos por Escola 

A URE de Guaratinguetá torna publica a relação dos docentes inscritos para o processo seletivo de Professor Orientador de Convivência/POC, por ordem alfabética, conforme EDITAL 002/2026, pós recurso:

Nome Candidato: RG: Escola Inscrição:
Fernando Ferreira de Carvalho 16.892.763 EE “Francisco Augusto da Costa Braga”
Silvana Aparecida Rosa Tavares 20.608.108-X EE “Francisco Augusto da Costa Braga”

 

Retificação – Convocação – Sessão de Escolha servidores integrantes do QAE e do QSE

Publicado na Edição de 12 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 12/02/2026
Retificando,
No Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 12/02/2026:
Inclua-se:
Vagas de Agente de Organização Escolar Efetivo:

Silveiras:
EE Hildebrando Martins Sodero – 5 vagas

Lorena:
EE Regina Bartelega C M J O Monteiro – 2 vagas

Cachoeira Paulista:
EE Comendador Oliveira Gomes – 1 vaga

Cruzeiro:
EE Major Hermógenes – 1

Lavrinhas:
EE Júlio Fortes – 1 vaga

Vagas de Secretário de Escola:

Aparecida:
EE Paulina Cardoso – 1
EE Murillo do Amaral – 1

Canas:
EE Alice Vilela Galvão – 1

Cachoeira Paulista:
EE Paulo Virginio – 1
EE Padre Juca – 1
EE Maria Izabel Fontoura – 1

Cruzeiro:
EE Major Hermógenes – 1
EE Mário da Silva Pinto – 1
EE Oswaldo Cruz – 1
EE José Rodrigues Alves Sobrinho – 1
EE Abrão Benjamim – 1
EE Hilda Rocha – 1

Cunha:
EE Paulo Virginio – 1
EE Geraldo Costa – 1

Guaratinguetá:
EE Clotilde Ayello Rocha – 1
EE Conselheiro Rodrigues Alves – 1
EE Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes – 1
EE Ernesto Quissak – 1
EE Francisco Augusto da Costa Braga – 1
EE Dinah Motta Runha – 1
EE José Pereira Éboli – 1
EE Sylvio José Marcondes Coelho – 1

Lorena:
EE Gabriel Prestes – 1
EE Luiz de Castro Pinto – 1
EE Arnolfo Azevedo – 1
EE Francisco Marques de Oliveira Junior – 1
EE Aroldo Azevedo – 1
EE Miquelina Cartolano – 1
EE Joaquim Ferreira Pedro – 1
EE Regina Bartelega C M J O Monteiro – 1 vagas

Piquete:
EE Leonor Guimarães – 1
EE Darwin Felix – 1

Potim:
EE José Felix – 1

Queluz:
EE José de Paula França – 1

Roseira:
EE André Broca – 1

Exclua-se:
Por não ser excedente como Agente de Organização Escolar:

EE Darwin Felix
Evelize Aparecida Paixão de Abreu RG 35XXX430 – categoria A – pontuação 64,97
Por estar com o módulo completo, a vaga de Agente de Organização Escolar:

Cachoeira Paulista:
EE Padre Juca – 1

Lavrinhas:
EE Coronel Horta – 1