Resolução SEDUC 43, de 3-6-2022 – Dispõe sobre as substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.

00DOE – Seção I – 04/06/2022 – Pág.35
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 43, de 3-6-2022
Dispõe sobre as substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do Decreto nº 66.809, de 02 de junho de 2022, que disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas;
– a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação às designações, para atender às necessidades da rede nas substituições das Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério;
– a movimentação dos integrantes das Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, por meio do processo de remoção previsto no artigo 24 da Lei Complementar 444, de 24-12-1985 e artigo 79 da Lei Complementar 1.374, de 30 de março de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – A classificação decorrente da inscrição realizada nos termos das Disposições Transitórias da Resolução SEDUC nº 18, de 31 de janeiro de 2020, permanecerá válida até a finalização do primeiro processo seletivo por competência.
Artigo 2º – Em caso de inexistência de interessados classificados, nos termos do artigo 1º desta resolução, após oferecimentos em Diário Oficial do Estado de duas sessões de atribuição, em caso de cargo vago ou em substituição, a vaga poderá ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério selecionado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Convocando – I Encontro dos Gremistas desta Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Pág.57

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 02-6- 2022
Convocando,
nos termos da Resolução SE 62/2017, os profissionais abaixo relacionados, para a I Encontro dos Gremistas desta Diretoria de Ensino, conforme segue:
Horário: das 09h às 16h
Local: Espaço Multiuso (próximo à Estação Ferroviária) Rua visconde do Rio Branco, 115 – Centro – Guaratinguetá
Articuladores – RG. – Unidade:
Rafael Ribeiro de Farias, RG. 41.231.115-X, EE Profª Leonor Guimarães, em Piquete;
Maria Suely Nepomuceno, RG. 49.382.628-94, EE Paulo Virgínio, em Cachoeira Paulista;
Fabiana Cristina Correia Rodrigues Freitas, RG. 43.653.739- 4, EE Prof José Felix, em Potim;
Luciene Aparecida Nascimento das Graças Freire, RG. 26.780.591-3, EE Bairro da Bocaina, em Cunha;
Chaiene Roberta do Nascimento, RG. 44.178.960-2, EE Paulo José Verreschi Ribeiro, em Cunha;
Michele Romano Romanieli de Souza, RG. 12.148.183-2, EE Visconde de São Laurindo, em Bananal;
Francisca Nunes da Silva, RG. 18.844.737, EE Prof.Júlio Fortes, em Lavrinhas.

DECRETO Nº 66.806, DE 2 DE JUNHO DE 2022 – Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro do Magistério

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Págs.3 a 5
Decretos
DECRETO Nº 66.806, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro do Magistério
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O Adicional de Local de Exercício – ALE será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério com observância dos critérios previstos na Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1.991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e neste decreto.
Artigo 2º – Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE aos integrantes do Quadro do Magistério, será considerado, nos termos deste decreto, o desempenho das atividades em:
I – localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II – unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Artigo 3º – Fica instituído o Indicador de Vulnerabilidade – QM para fins de classificação das unidades escolares e concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE a que se refere o artigo 1º deste decreto aos servidores do Quadro do Magistério, que será apurado mediante a ponderação dos seguintes critérios e indicadores, conforme pesos e fórmula constantes do Anexo I deste decreto:
I – a dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, para o exercício de 2022, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;
II – a vulnerabilidade socioeconômica da unidade escolar, que será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS da Fundação SEADE;
III – a modalidade de ensino, se ministrado em área de assentamento, em classe hospitalar, penitenciária ou de atendimento à Fundação Centro de Atendimento Socieducativo ao Adolescente – Fundação CASA, Escola Quilombola e Escola Estadual Indígena;
IV – a configuração de percentual de aulas e classes atribuídas na unidade escolar no dia 2 (dois) de fevereiro do corrente ano letivo inferior ao percentual médio de aulas e classes atribuídas na rede estadual durante o ano de 2021;
V – a existência de unidades escolares nas quais a quantidade de servidores das classes do Quadro do Magistério que obtiveram remoção seja superior à quantidade que manifestou interesse na unidade escolar, no processo de remoção do ano de 2020.
Parágrafo único – As escolas identificadas nos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) ou acima de 3 (três) serão consideradas de média, alta e altíssima vulnerabilidade, respectivamente, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE.
Artigo 4º – O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das seguintes regras:
I – quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao Adicional de Local de Exercício – ALE, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade: a) 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; b) 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; c) 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.
II – os coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo serão multiplicados pelo Fator de Ponderação por Município, calculado a partir dos dados sobre a renda nos Municípios do Estado de São Paulo da Fundação SEADE de 2017, constantes do Anexo III deste decreto, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
III – corresponderá à multiplicação dos coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo, conforme o grau de vulnerabilidade da unidade escolar obtido na forma do artigo 3º deste decreto, pelo fator de ponderação do Município, constante do Anexo III, e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.
Parágrafo único – Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício – ALE será calculado proporcionalmente.
Artigo 5º – Ato do Secretário da Educação identificará e classificará as unidades escolares para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE.
Parágrafo único – Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, o Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino providenciará a concessão e cessação do Adicional de Local de Exercício – ALE, observada a classificação obtida pelas unidades escolares.
Artigo 6º – O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício – ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2º – Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 7º – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício – ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 8º – O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º – Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Índice de Vulnerabilidade a que se referem os incisos do artigo 3º deste decreto e Anexo I serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício – ALE até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Índice de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2023, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do
Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022
Indicador de Vulnerabilidade – Quadro do Magistério para o ano letivo de 2022
Inicialmente, deve-se apurar o valor correspondente aos critérios previstos no artigo 3º deste decreto, com relação a cada unidade escolar, segundo as seguintes regras:
Acessoi: se a escola i é classificada como de difícil acesso, atribuir o fator 1 (um). Se não, atribuir fator 0 (zero).
Vulnerabilidade Sociali: do número correspondente ao grupo do IPVS da escola i deve ser subtraído 3 (três) graus. Se o resultado dessa subtração for negativo, considerar valor 0 (zero).
Modalidade de ensinoi: Se o ensino for ministrado em área de assentamento, classe hospitalar, penitenciária ou de atendimento à Fundação Centro de Atendimento Socieducativo ao Adolescente – Fundação CASA, Escola Quilombola ou Escola Estadual Indígena atribuir valor 1 (um). Se não, atribuir valor 0 (zero).
Atratividadei: atribuir valor 1(um) se, alternativamente:
a) a atribuição de classes e aulas na unidade escolar, em 2 (dois) de fevereiro do corrente exercício, estava em patamar inferior ao percentual médio de atribuição da rede estadual no ano de 2021;
b) no concurso de remoção da classe docente realizado no ano de 2020 houve quantidade superior de remoção de profissionais do que manifestação de interesse na unidade escolar.
Caso não configuradas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, atribuir valor 0 (zero).
Para definição da Vulnerabilidade para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE, deve-se somar os valores apurados quanto aos critérios acesso, vulnerabilidade social, modalidade de ensino e atratividade, este último com peso 2 (dois). Esse valor deve ser multiplicado pelo fator obtido no critério acesso, conforme a seguinte fórmula:
Vulnerabilidadei = Acessoi * [Acessoi + Vulnerabilidade sociali + tipo de ensinoi + 2 * atratividadei)]
A partir do resultado para a variável vulnerabilidadei, atribuir Valori conforme a seguinte matriz:

Vulnerabilidadei Valori
0 0
1 2,4
2 3,1
3 ou mais 5,8

ANEXO II
a que se refere o § 4 do artigo 4º do
Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022
Valor do Adicional de Local de Exercício – ALE do Quadro do Magistério por unidade escolar
O valor do ALE por escola será calculado a partir da fórmula abaixo: ALEi = Valori * UBV * Fator de Ponderaçãoj
Onde,
ALEi = Valor do ALE da unidade escolari
UBV = valor da Unidade Básica de Valor em reais, conforme referência do exercício corrente
Valori = Valor do adicional conforme enquadramento da escola em vulnerabilidade altíssima, alta ou média. Para o ano de 2022, deve-se utilizar a fórmula descrita no Anexo I.
Fator de Ponderaçãoj = fator de ponderação no Município j onde se encontra a escola i
ANEXO III
a que se refere o § 3º do artigo 4º do
Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022
Fator de Ponderação do Adicional de Local de Exercício – ALE por Município*

Para ver ANEXO III clique aqui
 

DECRETO Nº 66.807, DE 2 DE JUNHO DE 2022 – Regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Pág. 5
Decretos
DECRETO Nº 66.807, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, poderá ser concedido conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar da rede estadual de ensino, com observância dos critérios previstos na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e neste decreto.
Artigo 2º – Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG os servidores em exercício nas Diretorias de Ensino e unidades escolares:
I – designados para exercer as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional do Quadro do Magistério:
a) Coordenador de Equipe Curricular;
b) Professor Especialista em Currículo;
c) Coordenador de Gestão Pedagógica;
d) Coordenador de Organização Escolar;
II – titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor Escolar;
c) Supervisor Educacional;
d) Dirigente Regional de Ensino;
III – designados para exercer a função de Gerente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se:
1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo, somente quando a unidade escolar ou Diretoria Regional de Ensino for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares;
3. em caráter excepcional, até a extinção definitiva, às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, nas mesmas condições previstas para a função a que se refere o inciso III deste artigo.
Artigo 3º – Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que considera o número de unidades escolares, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos e critérios de vulnerabilidade.
Parágrafo único – Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Fica instituído o Índice de Complexidade Escolar – ICE para fins de apuração do grau de complexidade das unidades escolares e concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I, as alíneas “a” e “c” do inciso II, e o inciso III do artigo 2º deste decreto.
§1º – As unidades escolares serão classificadas em 7 (sete) graus de complexidade de gestão, conforme o respectivo Índice de Complexidade Escolar – ICE, mediante a aplicação sucessiva das seguintes regras, nessa ordem:
1. a quantidade de alunos, turnos e etapas de ensino da unidade escolar será apurada pelo indicador de complexidade de gestão da unidade escolar segundo os critérios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, conforme fórmula indicada no Anexo I deste decreto, e resultará em 6 (seis) graus de complexidade de gestão;
2. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares classificadas no grau 1 (um), segundo os critérios a que se refere o item 1 deste parágrafo, pertencentes ao Programa de Ensino Integral ou com número de estudantes matriculados igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta);
3. a vulnerabilidade social e econômica da unidade escolar será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, da Fundação SEADE – Sistema Estadual de Análise de Dados;
4. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares com tipologia igual a 6 (seis) no Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS a que se refere o item 3 deste parágrafo;
5. as unidades escolares pertencentes ao Programa de Ensino Integral serão classificadas no grau imediatamente inferior ao apurado segundo as regras a que se referem os itens deste artigo, com exceção das unidades que tenham obtido grau 1 e 2.
§ 2º – Para efeito de cumprimento do percentual a que se refere o §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, se necessário, serão classificadas no grau 1 (um) as unidades escolares com menor valor, apurado conforme o item 1, do § 1º deste artigo.
Artigo 5º – Fica instituído o Índice de Complexidade Regional – ICR para fins de apuração do grau de complexidade de gestão das Diretorias de Ensino e concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I e as alíneas “a” e “d” do inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 1º – As Diretorias de Ensino serão ordenadas de acordo com o respectivo Índice de Complexidade Regional – ICR e classificadas em 6 (seis) graus de complexidade de gestão, conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º – O Índice de Complexidade Regional – ICR corresponderá à média aritmética da posição de cada Diretoria de Ensino, calculada segundo a fórmula constante do Anexo III deste decreto e os critérios constantes deste artigo.
§ 3º – A posição de cada Diretoria de Ensino será aferida mediante a classificação, em ordem crescente, conforme:
1. a quantidade de unidades escolares;
2. a quantidade de matrículas nas unidades escolares;
3. a média aritmética dos índices de complexidade de gestão a que se refere o §1º do artigo 4º deste decreto.
§ 4º – Para efeitos de cumprimento do disposto no §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, se necessário, será classificada no grau 1 (um) a Diretoria de Ensino com menor Índice de Complexidade Regional.
Artigo 6º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será pago em parcelas mensais, segundo o grau de complexidade da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício, apurado conforme as regras constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto, e considerará a função ou cargo exercidos pelo servidor, de acordo com os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e o Anexo VI da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 7º – O Secretário da Educação classificará anualmente as unidades escolares e Diretorias de Ensino segundo os graus de complexidade de gestão e fixará o período de vigência da classificação.
§ 1º – Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos providenciará a concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG.
§ 2º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será pago enquanto o servidor estiver em exercício na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que é desempenhada a função ou exercido o cargo, e seu pagamento será interrompido quando:
1. cessar a designação;
2. houver alteração de classificação da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício segundo o grau de complexidade de gestão.
Artigo 8º – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 9º – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único – Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 2º deste decreto poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 10 – Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o §2º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 11 – O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 8º deste decreto.
Artigo 12 – As designações para exercer as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, passarão a ser realizadas na conformidade do Anexo IV deste decreto.
§ 1º – As portarias de designações editadas anteriormente à publicação deste decreto serão apostiladas conforme orientação da Secretaria da Educação.
§ 2º – Uma vez ocorrida a vacância do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, haverá a designação de docente da rede estadual de ensino para a correspondente função de Coordenador de Equipe Curricular, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º – Por ocasião da vacância referida no §2º deste artigo, o posto de trabalho correspondente ao cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino será relotado para outra unidade da Secretaria da Educação, por ato do Secretário da Educação.
Artigo 13 – Os servidores abrangidos pelo artigo 2º deste decreto que não optem pelo Plano de Carreira e Remuneração a que se referem os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 e março de 2022, farão jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, considerando o grau de complexidade da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino de exercício, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 14 – O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, e nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.

ANEXO I

a que se refere o item 1 do §1º do artigo 4º do
Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Indicador de Complexidade de Gestão da Escola do INEP
As unidades escolares devem ser classificadas inicialmente em 6 (seis) níveis de complexidade de gestão, a partir dos dados constantes da seguinte fórmula, mediante a metodologia estatística descrita na Nota Técnica nº 040/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, do Ministério da Educação:

i: índice que corresponde à i-ésima escola;
j: índice que corresponde ao j-ésimo turno (1 = Manhã; 2 = Tarde; 3 = Noite e 4 = Integral);
k: índice que corresponde à k-ésima etapa (1 = Anos Iniciais (Ensino Fundamental);2 = Anos Finais (Ensino Fundamental); 3 = Ensino Médio; 4 = Educação de Jovens e Adultos (EJA)).

ANEXO II

a que se refere §1º do artigo 5º
do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022

GRAU DE COMPLEXIDADE
DA DIRETORIA DE ENSINO
PERCENTIL DE DIRETORIAS DE
ENSINO DE ACORDO COM ICR
1 Até 5%
2 de 5% a 20%
3 de 20% a 50%
4 de 50% a 80%
5 de 80% a 95%
6 de 95% a 100%

ANEXO III

a que se refere §2º do artigo 5º
do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Índice de Complexidade Regional (ICR)
O Índice de Complexidade Regional – ICR identifica a complexidade de gestão da Diretoria de Ensino a partir da seguinte fórmula:

Rescolas: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando o total de unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de unidades escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente; Rmatrículas: é a ordem no ranqueamento realizado considerando o total de matrículas nas unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de matrículas escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente

RICG: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando a média aritmética do grau de complexidade do indicador de complexidade de gestão das escolas, apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. As Diretorias de Ensino com menor e maior média do indicador de complexidade de gestão da escola – INEP serão ranqueadas na 1ª e na 91ª posição, respectivamente.

 ANEXO IV

a que se refere o artigo 12 do
Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022

Situação Atual Situação Nova
Vice-Diretor de Escola Coordenador de Organização Escolar
Professor Coordenador Coordenador de Gestão Pedagógica
Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico Professor Especialista em Currículo

DECRETO Nº 66.805, DE 2 DE JUNHO DE 2022 – Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Pág.1
Decretos
DECRETO Nº 66.805, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O Adicional de Local de Exercício – ALE será concedido aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar com observâncias dos critérios previstos na Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e neste decreto.
Artigo 2º – Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, será considerado, nos termos deste decreto, o desempenho das atividades em:
I – localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II – unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.
Artigo 3º – Fica instituído o Indicador de Vulnerabilidade – QAE, para fins de classificação das unidades escolares e concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE a que se refere o artigo 1º deste decreto aos servidores do Quadro de Apoio Escolar, que será apurado mediante a ponderação dos seguintes critérios e indicador, conforme pesos e fórmula constantes do Anexo I deste decreto:
I – dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente para o exercício de 2022, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;
II – a vulnerabilidade socioeconômica da unidade escolar, que será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, da Fundação SEADE.
Parágrafo único – As escolas identificadas nos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) ou acima de 3 (três) serão consideradas de média, alta e altíssima vulnerabilidade, respectivamente, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE.
Artigo 4º – O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das seguintes regras:
I – quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao Adicional de Local de Exercício – ALE, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade:
a) 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;
b) 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;
c) 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade;
II – os coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo serão multiplicados pelo Fator de Ponderação por Município, calculado a partir dos dados sobre a renda nos Municípios do Estado de São Paulo da Fundação SEADE de 2017, constantes do Anexo III deste decreto, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
III – corresponderá à multiplicação dos coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo, conforme o grau de vulnerabilidade da unidade escolar obtido na forma do artigo 3º deste decreto, pelo fator de ponderação do Município, constante do Anexo III, e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.
Artigo 5º – Ato do Secretário da Educação identificará e classificará as unidades escolares para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE. Parágrafo único – Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, o Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino providenciará a concessão ou cessação do Adicional de Local de Exercício – ALE, observada a classificação obtida pelas unidades escolares.
Artigo 6º – O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício – ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2º – Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 7º – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício – ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 8º – O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º – Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Índice de Vulnerabilidade a que se refere os incisos do artigo 3º deste decreto e Anexo I serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício – ALE até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Índice de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2023, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022.

Para ver ANEXO I, II e III clique aqui

 

Resolução SEDUC 42, de 2-6-2022 – Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Pág.50
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 42, de 2-6-2022
Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019;
– os termos da Resolução Seduc-56, de 21-6-2021 que dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução Seduc-56, de 21-6- 2021, alterada pela Resolução Seduc-60, de 8-7-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Os recursos serão repassados exclusivamente para a finalidade desta Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 5º da Resolução SEDUC n° 73, de 20-08- 2021.
§ 1º – Para estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental), o valor per capita será fixado em, no mínimo, R$ 69,00 (sessenta e nove reais);
§ 2º – Para estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental), Ensino Médio e Educação para Jovens e Adultos (EJA), o valor per capita será fixado em, no mínimo, R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais);
§ 3º – O valor fixado de acordo com o § 1º nunca poderá ser igual nem superior ao valor fixado de acordo com o § 2º;
§ 4º – Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino na faixa etária entre 10 e 18 anos que estejam registrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.
§ 5º – Além do valor per capita por estudante, será estabelecido por escola o valor fixo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)”. (NR)
Artigo 2º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação (QESE).
Artigo 3º – As aquisições dos produtos deverão observar os termos do no artigo 9º do Decreto nº 64.644/2019, sendo compostas por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC 38, de 01-06-2022.

Resolução SEDUC 41, de 1-6-2022 – Dispõe sobre as atribuições dos integrantes do quadro do magistério – QM em atuação no Programa Ensino Integral – PEI

DOE – Seção I – 03/06/2022 – Pág.50
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 41, de 1-6-2022
Dispõe sobre as atribuições dos integrantes do quadro do magistério – QM em atuação no Programa Ensino Integral – PEI
A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas seguintes funções e respectivos postos de trabalho:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Coordenador de Organização Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII – Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
Artigo 2º – São atribuições específicas do Diretor de Escola ou Diretor Escolar do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I – planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;
II – coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos estudantes;
III – atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
IV – atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
V – gerir os recursos humanos e materiais para a realização da Parte Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades de tutoria aos estudantes, considerando o contexto social da respectiva Escola e os projetos de vida dos estudantes;
VI – estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
VII – acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;
VIII – orientar e acompanhar todas as atividades dos Clubes Juvenis da respectiva Escola;
IX – zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata este decreto;
X – organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários;
XI – planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
XII – acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores da respectiva Escola;
XIII – sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XIV – atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XV – decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único – O Diretor poderá delegar atribuições ao Coordenador de Organização Escolar.
Artigo 3º – São atribuições específicas dos Coordenadores de Organização Escolar das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I – auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II – acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III – mediar conflitos no ambiente escolar;
IV – orientar, quando necessário, o estudante, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V – assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
VI – elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
VII – atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
VIII – atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
IX – acompanhar e sistematizar o desenvolvimento da Tutoria;
X – gerir, acompanhar e sistematizar o Acolhimento.
Artigo 4º – São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I – executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II – orientar as atividades dos professores em aulas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III – elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
IV – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V – substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação Física;
VI – coordenar as atividades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
VII – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII – apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX – responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
X – atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI;
XI – atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Artigo 5º – São atribuições específicas dos Coordenador de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I – elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II – orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III – coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;
IV – atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V – organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, em sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação, ou da área de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola, quando se tratar dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;
VII – participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os professores da Escola;
VIII – avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da Escola, em sua respectiva área de conhecimento.
Artigo 6º – São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I – elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação da Escola;
III – planejar, desenvolver e atuar na Parte Diversificada/ Itinerário Formativo e nas atividades complementares;
IV – incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil;
V – realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola;
VI – atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VII – participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII – auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico- -pedagógicas desenvolvidas na Escola;
IX – elaborar Plano de Ensino e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área;
X – produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI – substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.
XII – atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de Magistério do PEI.
Parágrafo único – As atividades de trabalho pedagógico, de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica. Artigo 7º – São atribuições específicas do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral:
I – elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação estabelecido;
III – incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
IV – cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
V – participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;
VI – participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na escola e de cursos de formação continuada;
VII – atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da Escola e com os projetos de vida dos alunos;
VIII – propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto, nos resultados da aprendizagem, das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, no âmbito escolar;
IX – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/ Ambiente de Leitura;
X – atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;
XI – subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;
XII – incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XIII – promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
XV – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.
Artigo 8º – Compete ao Intérprete de Libras, acompanhar o estudante atendido, em todas as atividades escolares, inclusive nas aulas de tutoria e nos períodos de intervalo, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos no processo de aprendizagem.
Parágrafo único – O Intérprete de Libras, ainda, deve realizar a tutoria com estudantes, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022.
Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Resolução SEDUC 40, de 1-6-2022 – Dispõe sobre o horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério.

DOE – Seção I – 02/06/2022 – Pág.40
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 40, de 1-6-2022
Dispõe sobre o horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério.
A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o previsto no §2º do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.374 de 30 de março de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – O horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente, obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.
Artigo 2º – O integrante do Quadro do Magistério terá como sede de controle de frequência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo ou função-atividade.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.
§ 2º – Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de frequência, a unidade escolar de exercício.
§3º – O docente que, em regime de acumulação, possuir dois vínculos, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de frequência.
§4º – Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.
Artigo 3º – A frequência diária dos integrantes do Quadro do Magistério será apurada pelo registro de ponto.
§ 1º – Para o registro de ponto, poderão ser utilizados meios eletrônicos, digitais ou formulário específico.
§ 2º – Para as funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dos cargos ou funções do suporte pedagógico, no registro do ponto deve constar os elementos previstos nos incisos do artigo 7º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
§ 3º – O modelo de registro de ponto do pessoal docente deve observar as instruções da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º – A jornada de trabalho das funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30-12-1997, e no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e dos cargos/funções do suporte pedagógico será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos com intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º – Quando o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na unidade escolar, a distribuição da carga horária deverá abranger os turnos de funcionamento da unidade escolar, dentro da faixa horária compreendida entre 07 (sete) e 23 (vinte e três) horas, de segunda a sexta-feira.
§ 2º – Com relação ao cumprimento de horário dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício na Diretoria de Ensino, o horário de trabalho deve ser organizado dentro da faixa horária compreendida entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira.
§ 3º – O Dirigente Regional de Ensino, havendo necessidade, poderá autorizar o horário de trabalho do integrante da classe de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional dentro da faixa horária estabelecida no § 1º deste artigo, mantida a divisão em dois turnos durante todo seu período de funcionamento, assegurando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
§ 4º – A atuação fora do horário de funcionamento da Diretoria de Ensino somente será possível se o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional for responsável pela supervisão e fiscalização de cursos noturnos de unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído.
§ 5º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino homologar o horário de trabalho do servidor mencionado nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º – Para atender a conveniência do serviço e/ou a peculiaridade da função:
I – o integrante do Quadro do Magistério poderá ter o seu horário semanal de trabalho alterado, para atuação no sábado e/ou domingo, respeitado o limite da carga horária semanal de trabalho, visando à execução ou acompanhamento de atividades relacionadas à reposição de aulas ou aos projetos/programas da Pasta;
II – o Gestor Escolar deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
Artigo 5º – O integrante do Quadro do Magistério perceberá a Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, pela prestação laboral em unidade escolar dentro da faixa horária compreendida entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único – Serão consideradas como de trabalho noturno as horas trabalhadas ou aulas ministradas após as 19 (dezenove) horas e não serão consideradas as horas ou aulas fracionadas.
Artigo 6º – Para os integrantes do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a Gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.
§ 1º – Na determinação do valor da hora normal de trabalho, a retribuição mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho, por 240 (duzentos e quarenta) horas.
§ 2° – Para apuração do total de horas mensais, será aplicada a seguinte fórmula: [(A x B) / C] x D / 100:
I – A = Retribuição mensal: subsídio, salário-base, piso complementar, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, as gratificações incorporadas, vantagem pessoal, gratificações, pró-labores e substituição administrativa do mês a que se refere à gratificação de trabalho noturno, ou seja, o recebido no mês anterior, conforme preconiza o artigo 3º, §2, da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987.
II – B = quantidade de horas trabalhadas, relativo à carga horária e frequência do servidor.
III – C = jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.
IV – D = percentual correspondente ao período (10%).
§ 3º – Do resultado da multiplicação, deve ser considerado apenas o número inteiro, desprezadas as frações.
§ 4º – O pagamento do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e do Diretor de Escola ou Diretor Escolar será efetuado com Frequência vencida, através de informação mensal à Secretaria da Fazenda, consideradas as horas inteiras efetivamente trabalhadas nas unidades escolares, no período noturno.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, que estejam designados no Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 7º – Para os docentes das escolas de tempo parcial (escolas regulares), na apuração do total de horas mensais, será utilizada a fórmula prevista no §2º do artigo 6º, considerando a quantidade de horas ou aulas trabalhadas, relativas à carga horária e frequência dos docentes.
Artigo 8° – O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 9º – A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 5º desta resolução exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 10 – O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer a justificação da falta ao serviço.
§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer ao superior imediato a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à unidade escolar ou administrativa.
§ 2º – As faltas justificadas, até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, implicarão na perda da remuneração do dia.
§ 3º – Para fins de deliberação do pedido de justificação, o superior imediato deverá observar se a ausência ao serviço foi motivada em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 4º – As faltas consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão computadas para os fins de configuração do ilícito de inassiduidade.
§ 5º – A ausência do integrante do Quadro do Magistério será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo.
§ 6º – O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
§ 7º – O descumprimento de carga horária, na forma prevista no §5º deste artigo, produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.
§ 8º – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.
§ 9º – Aos docentes contratados, aplica-se o limite de faltas justificadas e falta injustificada previsto no artigo 18 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, com redação alterada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, implicando na perda da remuneração.
Artigo 11 – O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 20 (vinte) dias intercalados, além do previsto no artigo 10 desta resolução, perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor.
Artigo 12 – O não-comparecimento do docente às atividades letivas propriamente ditas, atividades pedagógicas, reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino, pelo Diretor Escolar ou pelo Diretor de Escola, acarretará o registro de ausência ao serviço e o respectivo desconto do dia.
Artigo 13 – Os integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho poderão requerer a falta médica parcial ou integral, sem a ocorrência de desconto na remuneração do dia de trabalho.
§1º – A falta médica integral, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês, desde que comprove a necessidade de afastamento do trabalho, mediante atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe.
§2º – A falta médica parcial, não poderá exceder a 2 (duas) horas, e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada, quando for ausência após o início, durante e saída antes de término do horário do expediente.
§3º – Para fazer jus à falta parcial médica, o integrante do Quadro do Magistério deve estar sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e apresentar declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
§4º – A declaração da falta parcial médica deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.
§5º – Em ambos os casos, a ausência deverá ser previamente comunicado ao superior imediato.
Artigo 14 – Aplica-se o disposto no artigo 12 desta resolução aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:
I – filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
II – cônjuge, companheiro ou companheira;
III – pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
Parágrafo único – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo. Artigo 15 – Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplica a Lei Complementar nº 1.041, de 14-04-2008.
Artigo 16 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá editar normas complementares a esta resolução.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE – 73, de 26-10-2007.

Resolução SEDUC 39, de 1-6-2022 – Dispõe sobre o prazo para apresentação do Plano de Trabalho para recebimento do Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 02/06/2022 – Pág.40
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 39, de 1-6-2022
Dispõe sobre o prazo para apresentação do Plano de Trabalho para recebimento do Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, e dá providências correlatas
A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – Excepcionalmente para o mês de junho de 2022, o Plano de Trabalho de que trata o artigo 3º do Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022, poderá ser apresentado até o dia 6 de junho de 2022.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 38, de 1-6-2022 – Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.

DOE – Seção I – 02/06/2022 – Pág.40
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 38, de 1-6-2022
Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.
A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019;
– os termos da Resolução Seduc-56, de 21-6-2021 que dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima,
Resolve:
Artigo 1º – Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Resolução Seduc-56, de 21-6-2021, alterada pela Resolução Seduc-60, de 8-7-2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º – Para estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano do Ensino Fundamental), o valor per capita será fixado em R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
§ 2º – Para estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano do Ensino Fundamental), Ensino Médio e Educação para Jovens e Adultos (EJA), o valor per capita será fixado em R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais).
§ 3º – Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino na faixa etária entre 10 e 18 anos que estejam registrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.
§ 4º – Além do valor per capita por estudante, será estabelecido por escola o valor fixo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)”. (NR)
Artigo 2º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação (QESE).
Artigo 3º – As aquisições dos produtos deverão observar os termos do no artigo 9º do Decreto nº 64.644/2019, sendo compostas por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.