Resolução SEDUC 29, de 31-7-2023 – Dispõe sobre o módulo da Assistência Técnica das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 01/08/2023 – Pág.27
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 29, de 31-7-2023
Dispõe sobre o módulo da Assistência Técnica das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,

Resolve:
Artigo 1º – O módulo da Assistência Técnica das Diretorias de Ensino será em conformidade com o disposto no Anexo, que integra a presente Resolução.
§1º – Os afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério para o exercício das atribuições relativas à Assistência Técnica das Diretorias de Ensino serão efetuadas por competência do Dirigente Regional de Ensino.
§2º – Além da Assistência Técnica, os servidores poderão atuar nas áreas técnico-administrativa, pedagógica e de planejamento da Diretoria de Ensino.
§3º – O disposto nesta resolução não se aplica aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, em observância ao previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144/2011.
§4º – Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que se encontrem na data da publicação desta resolução, poderão permanecer em exercício nas Diretorias de Ensino, observado o módulo estabelecido nesse artigo.
Artigo 2º – Para afastamento para o exercício de atividades administrativas nas Diretorias de Ensino, os servidores deverão ser titulares de cargo ou ocupantes de função-atividades e se enquadrar uma das seguintes situações:
I – docentes, que se encontrem na condição de adido, desde que a Diretoria de Ensino não ofereça o segmento de ensino referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III – docentes de disciplinas que não constam da Matriz Curricular da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino;
III -?professores?readaptados;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, cumprindo horas de permanência, abrangidos pelo artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º-6-2007;
V – integrantes do Quadro do Magistério, para exercício de atividades estratégicas da Secretaria da Educação, no âmbito da Diretoria de Ensino;
§ 1º – Os integrantes do Quadro do Magistério, a que se refere os incisos deste artigo, deverão cumprir a carga horária semanal de 40 horas.
§ 2º – O afastamento deve constar com:
a) declaração de anuência da origem;
b) declaração de anuência da unidade de destino, constando a existência de vaga no módulo; c) inexistência de grau de parentesco com o superior imediato, nos termos da legislação pertinente;
§ 3º – Os docentes readaptados, ao terem cessada a readaptação, poderão permanecer afastados para o exercício de atividades administrativas na Diretoria de Ensino.
Artigo 3º – Os postos de direção das Diretorias de Ensino deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores da respectiva Diretoria de Ensino.
§1º As indicações para nomeação nos cargos de direção nas Diretorias de Ensino, apresentadas pelos respectivos Dirigentes Regionais de Ensino, serão submetidas à apreciação das autoridades da Pasta.
§2º – Na ausência de profissionais para ocupar posições de direção na estrutura das Diretorias de Ensino, essas posições poderão permanecer vagas até nomeações, podendo ocorrer a designação de servidores em exercício na Diretoria de Ensino, observados os requisitos de provimento do cargo.
§3º – No caso de unidades cujas posições de direção permaneçam vagas, os superiores imediatos responderão pela direção durante a vacância.
§4º – O integrante do Quadro de Apoio Escolar – QAE, não poderá ser designado em cargo de direção, devendo ser proposto a sua respectiva nomeação.
Artigo 4º – Os casos excepcionais e os não previstos nesta resolução serão encaminhados à deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a:
I – Resolução SE 35, de 30-5-2007;
II – Resolução SE 75, de 30-11-2011;
II – Resolução SE 28, de 5-4-2018.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Processo: 015.00187753/2023-47)

Anexo
A que se refere o artigo 1º desta resolução

Módulo de Assistência Técnica
Nº de escolas Até 18 De 19 a 29 De 30 a 42 De 43 a 55 De 56 a 68 De 69 a 81 82 ou mais
Assistência 7 10 13 16 19 22 25

Edital – Convocação para Sessão de Alocação para a Função Docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio para atuação no Programa Ensino Integral

DOE – Seção III – 01/08/2023– Pág.10

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital

O Dirigente Regional de Ensino CONVOCA, nos termos do Decreto n° 66.799/2022, da Resolução SE 44/2019, da Resolução SEDUC n° 4/2020, Resolução SEDUC n° 102/2021, Resolução SEDUC n° 12/2022, Resolução SEDUC nº 41/2022, da Resolução SEDUC nº 87/2022 e Portaria CGRH nº 02, de 17 de janeiro de 2023 ,que altera a Portaria CGRH Nº 01, de 13 de janeiro de 2023, que estabelece procedimentos e cronograma para continuidade do Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023, os Candidatos inscritos para a função docente: Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio do Programa Ensino Integral, classificação prévia publicada no site da Diretoria de Ensino no dia 1° de novembro de 2022 e classificação final, pós recurso, publicada no site da Diretoria em 17 de novembro 2022, DOE -Seção I, de 17 de novembro 2022, páginas 424 a 438, e os Candidatos Classificados e Credenciados do Banco de Talentos para o Programa de Ensino Integral, conforme Processo seletivo simplificado para contratação de docentes, realizado nos termos do Edital de Abertura de inscrições publicado em DOE de 17 de setembro 2022 e classificação final publicada no site da Diretoria em 24 de janeiro 2023, para sessão de alocação de vagas e adesão ao Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva RDE, conforme segue:

Data: 02 de agosto de 2023-Quarta-feira
Local: Auditório da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá/SP.

1.Horário:
Professores para atuação função de Professor Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio – Titulares de Cargo, Categoria F, Categoria O, faixas II e III, e Candidatos à contratação- (Banco de Talentos).
Horário:9 horas

2. Vagas: A relação das vagas existentes será publicada no Site da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá.

3. A atribuição será PRESENCIAL e o candidato deverá comparecer ao local com 30 minutos de antecedência;

4. O candidato deverá apresentar documento de identificação oficial com foto. O candidato que não comparecer no horário previsto será desclassificado automaticamente deste processo inicial de escolha, passando a possibilidade de escolha ao candidato com pontuação imediatamente inferior;

5. O candidato não será alocado caso não atenda aos Requisitos para o desempenho da função;

6. A conferência da documentação será feita no momento da alocação:
Para comprovação das habilitações/qualificações, o docente deverá apresentar, no momento da alocação:
6.1 Para formados até 2021: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado do Histórico Escolar; ou
6.2 Para formados a partir de 2022: Certificado de conclusão de curso de graduação, no qual conste a data de colação de grau, acompanhado do Histórico Escolar; ou
6.3 Para estudantes: Declaração de matrícula, expedida pela Instituição de Ensino, acompanhada do Histórico Escolar atualizado.

7. Não serão admitidos recursos, tendo em vista que foram consideradas as informações autodeclaradas pelo candidato no Processo Seletivo Simplificado para contratação de docentes/2023 (Banco de Talentos) e que não cabe alteração da Pontuação obtida para o ano letivo de 2023;

8. A classificação no Processo de Credenciamento não assegura ao docente o direito à alocação e consequente designação, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos autodeclarados no momento da inscrição e quantidade de vagas disponibilizadas. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos. Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado no momento da alocação, o candidato será desclassificado.

9. Os profissionais que já se encontram designados junto aos Programas Ensino Integral não poderão mudar de Unidade PEI, conforme dispõe § 5º, do Artigo 15, da Resolução SE nº04/2020: “A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.”

10. A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do Processo de Credenciamento, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
11. As vagas de Sala de Leitura não serão ofertadas nesta alocação, somente as vagas das disciplinas disponíveis nas Unidades Escolares do Programa de Ensino Integral.
Guaratinguetá,31 de julho de 2023

Convocando, para trabalhos administrativos na Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 28/07/2023– Pág.41

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 27-7-2023
CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino, localizada na Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá/SP – CEP: 12.501-150, das 8:00 às 17:00, os profissionais abaixo relacionados nas datas que especifica:
– Sandra Faria Dias, RG: 29.961.469-4, com sede na EE Prof. Hilda Rocha Pinto em Cruzeiro – SP, para o dia 31 de julho de 2023.t

DECRETO Nº 67.842, DE 27 DE JULHO DE 2023 – Altera os Decretos nº 67.053, de 17 de agosto de 2022, que fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados – BR relativas ao exercício de 2022, e nº 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

DOE – Seção I – 28/07/2023 – Págs.1 e 3

DECRETO Nº 67.842, DE 27 DE JULHO DE 2023
Altera os Decretos nº 67.053, de 17 de agosto de 2022, que fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados – BR relativas ao exercício de 2022, e nº 66.772, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 67.053, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2022, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos de percentual) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº. 1.361, de 21 de outubro de 2021.”. (NR)
Artigo 2º – O artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, acrescentado pelo Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° – O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2023, o dia 29 de setembro de 2023.”. (NR)
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Vinicius Mendonça Neiva
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2023.

Portaria do coordenador de 27/07/2023 – Dispõe sobre o apoio presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar e/ou Diretor de Escola e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica

DOE – Seção I – 28/07/2023 – Pág.36
Educação
COORDENADORIA PEDAGÓGICA
Portaria do coordenador de 27/07/2023.
Dispõe sobre o apoio presencial para os Professores, em sala de aula, pelo Diretor Escolar e/ou Diretor de Escola e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica
O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, expede a presente Portaria.
Art. 1º O apoio presencial dos Diretores Escolares, Diretores de Escola e/ou Coordenadores de Gestão Pedagógica à rotina dos Professores em sala de aula é estabelecido como pressuposto necessário.
Parágrafo único. A observação de aulas de todos os professores da Unidade Escolar deve integrar a rotina de Diretores Escolares, Diretores de Escola e/ou Coordenadores de Gestão Pedagógica.
Art. 2º Objetiva-se com essa portaria:
I – integrar a escola por meio da articulação da liderança do Diretor Escolar/ Diretor de Escola;
II – aprimorar as práticas de sala de aula por meio de observações e apontamentos;
III – aproximar a gestão escolar e a prática pedagógica.
Art. 3° A observação de sala de aula deve gerar um relatório conforme o modelo a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital (menu: gestão escolar, com link intitulado “instrumento de apoio”).
Parágrafo único. O documento deve ser enviado, em formato digital, à Diretoria de Ensino ao final do bimestre.
Art. 4° A quantidade de observações em sala de aula, seguidas de relatório, devem ser de, ao menos, duas por semana.
Parágrafo único. A rotina de observação de aulas deve cobrir o maior número de professores possível ao longo do bimestre letivo.
Art. 5° A prática de observação de sala de aula deve se orientar pelos seguintes pressupostos pedagógicos:
I – o caráter formativo da avaliação da prática didática;
II – a qualidade da mobilização curricular;
III – a valorização das estratégias de aprendizagem ativa;
IV – a importância do engajamento dos estudantes nos processos de ensino-aprendizagem.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Convocando – para participarem da Fase Final Estadual Etapa I e Fase Inter Etapas – Etapa IV, da categoria Infantil (Sub 17) dos JEESP

DOE – Seção I – 27/07/2023– Págs. 19 e 20

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portarias do Dirigente Regional de Ensino de 26-7-2023
Convocando,
com fundamento no parágrafo 1º do artigo 1º, da alínea “a” do inciso II do artigo 2º e da alínea “a” do inciso I do parágrafo 2º, do artigo 4º do Decreto nº 48.292 de 02/12/2003, com redação dada pelo Decreto nº 48.878 de 11/08/2005, combinados com a alínea “b” do inciso VI da Resolução Conjunta SE/SELJ/SEDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013 e do artigo 12 da Portaria Conjunta G-CEL-SESP/G-COPED-SEDUC/GSEDPCD/G-CEETEPS-SDECTI de 24/02/2023, o funcionário abaixo relacionados para participarem da Fase Final Estadual Etapa I e Fase Inter Etapas – Etapa IV, da categoria Infantil (Sub 17) dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo, a ser realizadas de 01 a 10 de agosto em Praia Grande – S.P.
NOME – RG
CLAYTON WAGNER BRUM DOS SANTOS, 28.355.853-2.
com fundamento na alínea “b”, do inciso VI, do artº 4º da Resolução Conjunta SE/SELJ/SEDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, os docentes abaixo relacionados para participarem da Fase Final Estadual Etapa I e Fase Inter Etapas – Etapa IV, da categoria Infantil (Sub 17) dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo, a ser realizadas de 01 a 10 de agosto em Praia Grande – S.P.
NOME – RG
LETICIA CARLOS COELHO, 43.513.036-5
MARCIA FLORIZA GOMES DE SIQUEIRA; 18.226.973.
Observação: Os docentes permanecerão convocados enquanto suas equipes ou alunos
permanecerem classificados e deverão apresentar à Diretoria de Ensino, após a realização do evento, atestado de frequência, expedido pela Chefia dos Jogos.

CONVOCANDO, para trabalhos administrativos na Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 26/07/2023– Pág.27

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 25-7- 2023.
CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino, localizada na Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá/SP – CEP: 12.501-150, das 8:00 às 17:00, os profissionais abaixo relacionados nas datas que especifica:
– Sandra Faria Dias, RG: 29.961.469-4, com sede na EE Prof. Hilda Rocha Pinto em Cruzeiro – SP, para os dias 26 e 27 de julho de 2023;
– Tatiana Sabrina Pinto, RG: 41.027.576, com sede na EE Maria Izabel Fontoura em Cachoeira Paulista – SP, para os dias 26 e 27 de julho de 2023;
– Dayana Fonseca Galdino Macedo, RG 48.984.258, com sede na EE Bairro da Barra em Cunha – SP, para os dias 27 e 28 de julho de 2023.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023 – Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/07/2023 – Pág.22
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023
Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022, que disciplina as designações em substituição ou em cargo vago dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério nos termos do artigo 79 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários ou em cargo vago, previstas no artigo 79 da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022 e no Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022 dar-se-á em conformidade com o disposto nesta resolução.
§1º – As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação nos seus impedimentos legais e temporários ou em cargos vagos serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo ou de ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério.
§2º – Para fins de designação, o integrante do Quadro do Magistério deve atender aos requisitos para os seguintes cargos:
1 – Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
2 – Diretor Escolar ou Supervisor Educacional, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022.
§3º – Para fins de comprovação de experiência para o exercício do cargo de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional nos termos do §2º do artigo 1º desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional ou em política educacional, os períodos de:
1 – coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
2 – direção de unidade escolar;
3 – supervisão de ensino ou educacional;
4 – mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica.
§4º – A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com a apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.
§5º – As disposições desta resolução aplicam-se também à função retribuída mediante prólabore, exclusivamente, para a classe de Diretor Escolar, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.
Artigo 2º – Para concorrer às vagas, em substituição ou em cargo vago, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os interessados deverão participar de processo seletivo.
§1º – O processo seletivo terá a finalidade de identificar os integrantes do Quadro do Magistério, com as competências requeridas e necessárias à implementação da Políticas Públicas, do Plano de Gestão da Escola ou da Diretoria de Ensino.
§2º – O processo seletivo deve levar em consideração:
1 – os perfis, competências e habilidades, requeridos dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, conforme legislação pertinente;
2 – os resultados educacionais;
§3º – O edital do processo deverá conter:
1 – os requisitos e os prazos para o processo de inscrição;
2 – a realização de avaliação técnica e de competências por meio de entrevista, acompanhada de análise do histórico funcional e de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades de avaliação que, a critério da Secretaria da Educação, venham a ser exigidas
§4º – Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.
Artigo 3º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a designação de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar, nos casos de cargo vago ou em substituição, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos desta resolução.
§1º – Quando o período de substituição for inferior ou igual a 30 (trinta) dias, a substituição do Diretor Escola ou do Diretor de Escola será exercida pelo Coordenador de Organização Escolar.
§2º – Até que sobrevenha a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, na hipótese prevista no caput deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar integrante do Quadro do Magistério, com perfil para assumir a direção da unidade escolar, identificado mediante entrevista, ou autorizar que o Coordenador de Organização Escolar assuma a direção da respectiva unidade.
Artigo 4º – O titular de cargo das classes de Supervisor Educacional ou de Supervisor de Ensino será substituído por integrante do Quadro de Magistério na hipótese em que o período de impedimento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.
§1º – O Dirigente Regional de Ensino poderá realizar a designação de integrante do Quadro do Magistério para responder pelas atribuições de cargo vago de Supervisor Educacional, nos termos desta resolução.
§2º – Quando ocorrer a passagem de substituição para vacância, a designação poderá ser mantida, a critério da administração, e, caso seja decidido pela cessação, a vaga correspondente deve ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério habilitado em processo seletivo vigente.
Artigo 5º – O substituto de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, ou ainda, do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional fará jus, desde que preenchidos os requisitos legais, ao Adicional de Complexidade de Gestão, quando o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 6º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, o qual deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:
I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;
II – a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
III – a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;
IV – o cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§1º – A designação para substituição de integrante do Quadro do Magistério classificado em Diretoria de Ensino diversa daquela em que classificado o substituto dependerá de anuência do seu superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino de da unidade de classificação.
§2º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, das Diretoria de Ensino, a recepção dos documentos e ao candidato a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§3º – Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.
Artigo 7º – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
I – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
V – declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e
Parágrafo único – Poderão ser exigidas a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
Artigo 8º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério, nas seguintes situações:
I – a pedido do interessado;
II – quando este não corresponder às atribuições do cargo, não atingir as metas fixadas pela Secretaria da Educação ou descumprir normas legais;
III – a critério da administração para atender necessidade do serviço; IV – deixar de comportar a vaga na unidade escolar ou Diretoria de Ensino.
§ 1º – A cessação da designação, a pedido do interessado, por qualquer motivo, deverá ser feita em documento assinado pelo designado.
§ 2º – A cessação por não correspondência das atribuições do cargo, não atingimento das metas fixadas pela Secretaria da Educação ou descumprimento legal será precedida de notificação ao designado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 3º – Findo o prazo, de que trata o § 2º deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino decidirá pela cessação ou subsistência da designação.
§ 4º – Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo haverá impedimento de nova designação para a mesma classe de Suporte Pedagógico, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 9º – O integrante do Quadro do Magistério, quando cessado da designação, deverá retornar ao exercício do cargo ou função de origem, e, na hipótese de declaração de adido de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, o Dirigente Regional de Ensino deverá classificá-lo na sede da Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar, de que trata o caput deste artigo, poderá ser afastado junto à Assistência Técnica da Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 10 – O Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar que tiver cessada a sua designação por não corresponder às atribuições do cargo ou não ter atingido as metas fixadas pela Secretaria da Educação, para aperfeiçoar as competências e habilidades exigidas para o exercício do cargo objeto de designação.
§1º – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá ser afastado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, junto à Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para dedicar-se ao cumprimento de Plano de Desenvolvimento Profissional, além de desempenhar atividades pedagógicas e administrativas indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º – O término do afastamento será concretizado após nova avaliação do Dirigente Regional de Ensino, e, caso seja necessário, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º – O servidor de que trata o caput deste artigo que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional, poderá ser classificado em unidade de baixa complexidade e estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º – Para atendimento ao disposto no §3º deste artigo, a Secretaria da Educação poderá remanejar o titular de cargo de Diretor de Escola ou Escolar, para outra unidade escolar, desde que tenha anuência do servidor a ser remanejado.
Artigo 11 – A Secretaria da Educação terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução, para fixar novas regras.
Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
II – decidir sobre os casos omissos referentes à substituição de suporte pedagógico.
Artigo 13 – Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta resolução, em especial:
I – Resolução SE 5, de 7-1-2020;
II – Resolução SE 18, de 31/01/2020;
III – Resolução SEDUC-56, de 30-6-2020;
IV – Resolução Seduc-81, de 9-11-2020;
V – Resolução Seduc- 43, 06-03-2022.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edital – Processo Seletivo 2023 – Professor Orientador de Convivência – POC

DOE – Seção III – 25/07/2023– Págs. 09 e 10

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Edital – Processo Seletivo 2023 – Professor Orientador de Convivência – POC
O Diretor da E.E. “Dr. Mário da Silva Pinto”, com fundamento na Resolução SEDUC 130/2021, de 25-11-2021 e Resolução 92/2020, torna público o processo seletivo para seleção de docente para a função de Professor Orientador de Convivência.
Para o presente Processo Seletivo, não poderá atuar como Professor Orientador de Convivência o docente contratado ou candidato a contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
O processo seletivo Professores Orientadores de Convivência compreenderá as seguintes etapas: análise de perfil profissional, análise atitudinal, observadas as habilidades previstas no artigo 3º da Resolução SEDUC-92, de 1º-12-2020 e entrevista final.
I – DAS INSCRIÇÕES:
a) Período de credenciamento: de 26 a 01/08/2023 (das 9h até 17h)
b) Entrevista: dia 02/08/2023, em horário a ser agendado com cada candidato.
c) Inscrição por meio de preenchimento de dados e apresentação de anexos
em documento, devendo ser incluído, na ficha, os documentos comprobatórios e de proposta de trabalho do candidato.
Local: Preencher formulário de inscrição na Secretaria da E.E. Dr. Mário da Silva Pinto
II – DOS REQUISITOS:
Observado o disposto no artigo 2º Da Resolução SE 92/20 – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, observada a situação funcional de acordo com a Resolução SE 72/20:
I- docente titular de cargo;
II- ocupante de função atividade.
Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:
a) colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor; comunicar-se com objetividade e coerência;
b) atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
c) relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
d) planejar e organizar atividades com eficácia;
e) tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.
III-DA DOCUMENTAÇÃO:
Todos os documentos comprobatórios deverão ser entregues na Secretaria da E.E. Dr. Mário da Silva Pinto:
Cópia do RG;
b) Cópia do CPF;
c) Cópia do diploma e respectivo histórico escolar de licenciatura plena;
d) Comprovante de inscrição para o processo de atribuição de aulas para
2023;
e) Proposta de trabalho elaborado pelo candidato que contemple, no
mínimo: dados de identificação, objetivo, experiência com mediação de conflito
escolar e/ou comunitário, formações realizadas pela EFAPE contemplando ações que possam otimizar o trabalho em prol da melhoria da convivência e do clima escolar em favor da aprendizagem e referências.
IV- DA CARGA HORÁRIA:
Observados o disposto no artigo 2º da Resolução SE 92/20:
§ 2º – Os critérios de definição de quantitativo de servidores para a função de Professor Orientador de Convivência e da respectiva carga horária semanal serão estabelecidos por meio de Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 3º – Compete ao Diretor de Escola assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 4º – O professor Orientador de Convivência deverá destinar parte de sua carga horária semanal de trabalho para reuniões de planejamento, estudos e outras atribuições referentes à sua função, de acordo com as diretrizes expedidas pela CGRH.
V- DA FUNÇÃO:
Além das previstas na Resolução SE 48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Orientador de Convivência, conforme prevê o artigo 4º da Resolução SE 92/20:
I -Participar com a equipe gestora da elaboração de ações no âmbito da escola, do conjunto de ações que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;
II- Articular-se com os membros da Comunidade Escolar (gestores, professores, funcionários, estudantes e pais ou responsáveis), Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres (APM), na construção de ações e normas de convivência ética, para:
a) Participar da organização do acolhimento de estudantes;
b) Promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas preventivas, colaborativas e restaurativas para a resolução de conflitos no cotidiano;
c) Orientar os responsáveis pelos estudantes sobre sua participação no processo educativo e encaminhamento para atendimento especializado de órgãos da rede protetiva, quando necessário;
d) Mapear e estabelecer contato e parceria, para ações de prevenção, intervenção e posvenção, com membros de instituições da Rede de Proteção Social e de Direitos;
e) Realizar mapeamento e parceria com instituições culturais, sociais, de saúde privadas e educativas com a devida apreciação e validação do Conselho de Escola;
f) Participar de reuniões com a Rede Protetiva a fim de estabelecer, conjuntamente, fluxos, entre as instituições, para atendimento e acompanhamento de estudantes em situações vulneráveis.
VI– Colaborar com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
VII– Coordenar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;
VIII– Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e de professores, informando das ações desenvolvidas pela orientação de convivência;
IX– Assessorar e apoiar as equipes escolares e Conselhos Escolares nas decisões quanto a ocorrências no turno;
X– Registrar, na Plataforma Conviva – PLACON, as ocorrências, ou ausência delas, observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, observada a legislação vigente e o Regimento da Escola;
XI– Manter diálogo permanente com a equipe escolar, a fim de informá-los das ocorrências mais importantes, propondo soluções;
XII– Interagir com os estudantes nos horários de intervalos e acolhê-los nos momentos de entrada e/ou saída, procurando garantir um espaço de respeito, de diálogo e de integração entre os estudantes;
XIII– Intervir e prestar apoio à comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos e questões de saúde, promovendo a reparação e a tomada de consciência dos problemas entre os envolvidos;
XIV– Observar e intervir em situações de bullying e cyberbullying acionando as formas de na escola para a condução de propostas de prevenção ao problema, de maneira a não colocar os envolvidos em exposição.
XV– Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão, da Autoavaliação Institucional e coordenar o Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);
XVI– Subsidiar os educadores nas situações de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar;
XVII– Manter-se atualizado, em articulação com o professor coordenador, sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e estudantes, visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XVIII– Orientar, em conjunto com o professor coordenador, o trabalho dos demais docentes na Aula de Trabalho Pedagógico (ATPC) quando a pauta pertencer ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar.
XIX– Participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar nas Diretorias de Ensino e replicar nas unidades escolares.
XX– Implementar e acompanhar, nas escolas, ações referentes ao Plano de Melhoria da Convivência Escolar;
XXI– Atuar em parceria com o professor coordenador pedagógico no planejamento de ações de inclusão dos portadores de necessidades especiais nas ações de convivência;
XXII– Manter contatos sistematizados com os discentes, individualmente, ou em grupos, tendo em vista a escuta de eventuais problemas ou sugestões a respeito da rotina escolar relacionada à convivência.
VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
1- O candidato que deixar de comprovar alguma das exigências do presente edital terá sua inscrição indeferida. O ato de Inscrição no Processo de Credenciamento, para formação de cadastro reserva, implica a aceitação, por parte do candidato, de todas as disposições constantes no presente Edital e conhecimento da legislação específica.
2- O Professor Orientador de Convivência que, no desempenho de suas atribuições, deixar de cumpri-las satisfatoriamente, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada pelo Diretor da Escola, ouvido o Supervisor de Ensino e a equipe de gestão regional do Programa CONVIVA SP, ratificada pelo Conselho de Escola, a carga horária relativa à função, assegurados, previamente, a ampla defesa e contraditório e somente poderá ter novamente atribuição como professor Orientador de Convivência, através de aprovação em novo processo seletivo, no ano letivo subsequente ao da cessação.
3- O Professor Orientador de Convivência não poderá ser substituído e será cessada a função, em qualquer uma das seguintes situações:
I – A seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – A critério da Administração, em decorrência de:
a) não corresponder ou desempenhar a contento as atribuições da função;
b) entrar em licença, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados ao longo do ano letivo;
c) a unidade escolar deixar de comportar a função do professor Orientador de Convivência.
4- O docente, que for selecionado, terá a atribuição para atuar como Professor Orientador de Convivência, com carga horária a ser definida, em Portaria expedida pela CGRH condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente.
5- A permanência na função de Professor Orientador de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho positivo, por instrumento próprio estabelecido pela Resolução SE 92/20.
6- As avaliações de desempenho ocorrerão no final de cada semestre, preferencialmente, nos meses de junho e novembro de cada ano letivo.
7- O candidato fica ciente da obrigatoriedade de cumprir o compromisso das diferentes ações pedagógicas realizadas, sejam presenciais ou a distância, por meio de trabalho direto ou de possíveis parcerias.
8- A atribuição de aulas será realizada conforme cronograma divulgado pela SEE/SP, para o ano letivo de 2023, divulgadas no site da Diretoria de Ensino Região de Guaratinguetá.
9- Os casos omissos ao disposto no presente edital serão analisados pela equipe responsável pelo projeto na Diretoria de Ensino bem como, no que couber, pela equipe gestora da escola assistida pelo respectivo supervisor de ensino.
10- Novas orientações publicadas pelos órgãos centrais da SEDUC poderão determinar alterações no presente edital.

Portaria CGRH 09, de 21-07-2023 – Altera a Portaria CGRH nº 7, publicada em 03 e 06/07/2023, que estabelece o cronograma de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.

DOE – Seção I – 24/07/2023 – Pág.17
Educação
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 09, de 21-07-2023
Altera a Portaria CGRH nº 7, publicada em 03 e 06/07/2023, que estabelece o cronograma de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de adequar os prazos do processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2023, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Altera o inciso VI do artigo 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – 21 e 24/07/2023, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino.
a) constituição/atendimento ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente efetivo adido, por ordem de classificação;
b) carga suplementar do efetivo em exercício na Diretoria de Ensino;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino
d) constituição de jornada, composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos; f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
g) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
h) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
j) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
k) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;
l) candidatos à contratação oriundos do cadastro emergencial.
Parágrafo único – Para atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, poderão ser retiradas às aulas atribuídas, em nível de unidade escolar, na seguinte conformidade:
1 – retirada de aulas de contratados e não efetivos, nessa ordem, para atender efetivo, visando à constituição de jornada;
2 – retirada de aulas de contratados, para atender não efetivo, visando à constituição de jornada ou composição de carga horária;”
Artigo 2º – Altera o artigo 3º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:
I – 25/07/2023, das 13h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;
II – 25/07/2023, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis, contratados e candidatos à contratação no saldo disponível;
III – 26/07/2023, das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas.”
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.