DECRETO Nº 67.813, DE 17 DE JULHO DE 2023 – Altera o Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, que regulamentou a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que instituiu o auxílio- -alimentação.

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DECRETO Nº 67.813, DE 17 DE JULHO DE 2023
Altera o Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, que regulamentou a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que instituiu o auxílio- -alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 156 (cento e cinquenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”. (NR)
Artigo 2º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento vigente.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023, ficando revogadas disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.140, de 4 de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.388, DE 11 DE JULHO DE 2023 – Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 19/07/2023 – Pág. 01
Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.388, DE 11 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos – Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos – Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos – Nível Universitário;
II – Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III – Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV – Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Elementar – Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário – Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 – Escala de Vencimentos – Comissão;
V – Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Jornada Integral de Trabalho – 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 – Jornada Ampliada de Trabalho – 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 – Jornada Parcial de Trabalho – 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 – Jornada Reduzida de Trabalho – 12 horas semanais;
VI – Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII – Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 – de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 – Assistente Administrativo:
VIII – Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IX – Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
X – Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XI – Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII – Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991; XIII – Anexo
XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV – Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de vencimentos – Nível Intermediário – Técnico da Fazenda Estadual – TEFE;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Estrutura de Vencimentos I – Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção – Estrutura de Vencimentos II – Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Comissão;
XV – Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI – Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista Ferroviário;
XVII – Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVIII – Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Escala Salarial – Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 – Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 – Escala Salarial – Auxiliar de Docente;
XIX – Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 – Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 – Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 – Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 – Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 – Auxiliar de Apoio;
XX – Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 – Analista Técnico de Saúde
b) Subanexo 2 – Técnico de Saúde;
XXI – Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXII – Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde;
XXIII – Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIV – Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXV – Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI – Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM – SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura IV – Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 – Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes – Estrutura V – Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXVII – Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM – SP, Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXVIII – Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A – Empregos Públicos Permanentes – Nível Superior – Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B – Empregos Públicos Permanentes – Nível Médio – Técnico em Gestão Previdenciária;
c) Tabela C – Empregos Públicos em Confiança;
XXIX – Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Analista de Suporte à Regulação;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Agente de Fiscalização à Regulação;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
e) Subanexo 5 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança – Em extinção;
XXX – Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Especialista em Regulação de Transporte;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
XXXI – Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura III – Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 – Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança;
XXXII – Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura I – Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 – Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes – Estrutura II – Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII – Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIV – Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXV – Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVI – Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio;
b) Subanexo 2 – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII – Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVIII – Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;
c) Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXIX – Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;
b) Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes;
d) Subanexo 4 – Escala de Vencimentos – Classes Docentes em Extinção.
Artigo 2º – O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC – 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67 (onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Artigo 4º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012:
“Artigo 1º – Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.” (NR)
II – o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 36 – O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I – R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
II – R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
III – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
IV – os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
“I – R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II – R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 5º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.
Artigo 6º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.
Artigo 7º – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XLII desta lei complementar.
Artigo 8º – A Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 9º – O salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados, ficam revalorizados em 6% (seis por cento):
I – artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II – artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III – artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV – artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V – artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 18 de julho de 2023.

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Edital – Coordenador de Gestão Pedagógica – EE DR. JOSÉ RODRIGUES ALVES SOBRINHO, em Cruzeiro

DOE – Seção I – 18/07/2023– Pág.20

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Edital – Coordenador de Gestão Pedagógica
A Direção da EE DR. JOSÉ RODRIGUES ALVES SOBRINHO, localizada no Município de Cruzeiro, jurisdicionada à Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução SEDUC 03, de 11-1-21, torna pública a abertura de inscrição aos candidatos que pretendam atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP (nova nomenclatura com redação dada pela Lei Complementar 1.374, de 30 de março de 2022), nesta Unidade Escolar.
I – Dos REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade (Categoria F), podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
§1º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§2º – O docente classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação.
§4º – Em caso de indicação de docente classificado em outra unidade escolar, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§5º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
II – Do DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Para o desempenho da função, o CGP deverá apresentar PERFIL PROFISSIONAL que atenda às seguintes exigências:
a) conhecer, apoiar e garantir a implementação das diretrizes da política educacional da SEDUC, bem como dos projetos da Pasta;
b) conhecer os indicadores da escola onde pretende atuar;
c) possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo, utilizando estratégias de mediação de conflitos, quando necessário;
d) mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
e) ter domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, aliadas à predisposição em utilizá-las e socializá-las;
f) ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento, viagens, atendimento às convocações, participação em cursos e atendimento às demandas que surgirem;
g) comprometer-se a acompanhar diariamente a rotina e prática pedagógica em sala de aula, utilizando-se desse subsídio para a construção e desenvolvimento de plano de formação continuada dos docentes;
h) conhecer as diretrizes das avaliações externas como: SAEB, SARESP e ENEM;
i) ter competência para analisar dados sobre rendimento escolar, desempenho e frequência de alunos, propondo intervenções para melhoria e realizar o acompanhamento;
j) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou digitais, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação.
III – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
d) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e) coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
f) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
h) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1- a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
2- a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
3 – as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4 – a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;
IV – Da CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de CGP será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que esta carga horária poderá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
V – Das INCRIÇÕES PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Período: 19 a 20.07.2023, com entrega de Proposta de Trabalho pelo endereço eletrônico (e-mail) e012531a@educacao.sp.gov.br ou na Secretaria da Escola, no horário de expediente escolar, na rua Dr. Celestino, n° 1711, Vila Canevari, Cruzeiro/SP
VI – Da PROPOSTA DE TRABALHO:
O docente candidato ao posto de trabalho de CGP, na unidade escolar, deverá apresentar Proposta de trabalho, que explicite os referenciais teóricos que fundamentam o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica e contenha:
a) Identificação completa do proponente incluindo descrição sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como suas experiências profissionais.
b) Plano de Formação Continuada dos docentes, pautado na análise dos indicadores de desempenho da escola, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando ao desenvolvimento/aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo.
c) Proposta de avaliação e acompanhamento dos resultados educacionais da UE (internos e externos) e as estratégias para garantir o seu monitoramento e execução com eficácia;
d) Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, Diretoria de Ensino, ou outros, e experiência profissional na área de Educação.
VII – Da ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) Dia/Hora: 21.07.2023, a partir das 10 horas, respeitada a ordem de chegada dos candidatos.
b) Dinâmica da Entrevista: o candidato fará a apresentação do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto em tela, objeto desta inscrição.
VIII – Das VAGAS OFERECIDAS:
01 (uma) vagas para Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP.

Convocando – para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino

DOE – Seção I – 18/07/2023– Pág.25

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, de 17-7-2023.
CONVOCANDO, para trabalhos administrativos nesta Diretoria de Ensino, localizada na Rua Tamandaré, 145, Centro, Guaratinguetá-SP, das 8h às 17h, os profissionais abaixo relacionados nas datas que especifica:
– Sandra Faria Dias, RG 29.961.469-4, com sede na EE Prof. Hilda Rocha em Cruzeiro – SP, para os dias 18 e 19 de julho de 2023;
– Luana Barbosa Lopes Garcia, RG 42.441.162-3, com sede na EE Comendador Oliveira Gomes em Cachoeira Paulista – SP, para os dias 20 e 21 de julho de 2023

Portaria do Coordenador de 17/07/2023 – Dispõe sobre a organização, principais ações e responsabilidades dos profissionais da Educação no Estado de São Paulo em relação ao Replanejamento e à semana de retomada de aprendizagem

DOE – Seção I – 18/07/2023 – Pág.21
Educação
COORDENADORIA PEDAGÓGICA
Portaria do Coordenador de 17/07/2023.
Dispõe sobre a organização, principais ações e responsabilidades dos profissionais da Educação no Estado de São Paulo em relação ao Replanejamento e à semana de retomada de aprendizagem
O Coordenador da Coordenadoria Pedagógica, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 64.187 de 17 de abril de 2019, considerando:
– o disposto na Resolução SEDUC nº 95, de 13-12-2022 sobre o calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023;
– a necessidade da retomada das aprendizagens nas diferentes etapas de ensino;
– a relevância do replanejamento como instrumento decorrente da prática de avaliação formativa que se manifesta na Prova Paulista;
Expede a presente Portaria.
CAPÍTULO I
Do Replanejamento
Artigo 1º- Institui-se como pauta para o dia do Replanejamento do 2º semestre de 2023, a ocorrer no dia 24 de julho de 2023, com a participação do corpo docente de todas as unidades escolares da rede:
a) Semana de Retomada
b) Material Digital;
c) Prepara SP;
d) Plataformas Educacionais;
e) Itinerários Formativos;
f) Modalidades.
Parágrafo único – Organiza-se a pauta do Replanejamento conforme o material disponibilizado para as Diretorias de Ensino via Comunicado da Subsecretaria.
CAPÍTULO II
Da Semana de Retomada
Artigo 2º- Fica estabelecida, no período de 25 a 31 de julho de 2023, a Semana de Retomada, na qual as unidades escolares deverão organizar a realização de atividades de retomada de aprendizagem, a partir da análise dos resultados da Prova Paulista.
Artigo 3º – O objetivo do período é recuperar e aprofundar as aprendizagens essenciais defasadas até este momento do ano letivo.
Artigo 4° – As atividades desenvolvidas na Semana de Retomada devem guiar-se pelos princípios basilares da equidade na oferta de práticas didáticas e do replanejamento em perspectiva formativa, levando em conta que:
§ 1º – O replanejamento deve ser estruturado em cada turma da rede estadual de ensino, a partir dos resultados verificados na Prova Paulista realizada na conclusão do 2º bimestre de 2023;
§ 2º – Os resultados na Prova Paulista devem ser consultados no Painel Escola Total, na aba “Prova Paulista”;
§ 3º – Cada professor deve planejar atividades de retomada das habilidades e conteúdos previstos dos quais os estudantes de cada grupo apresentarem menos proficiência;
§ 4º – Conforme material referencial preparado por esta Coordenadoria e acessível via Diretorias de Ensino, a partir de material referencial disponibilizado pela Subsecretaria, os professores devem promover, tanto quanto possível, o reagrupamento produtivo de seus estudantes, em grupos de proficiência similares, com vistas à garantia de acesso equitativo a conteúdos;
§ 5º – Como base das práticas de retomada, os professores devem utilizar, preferencialmente, o Material Digital referido no próprio Painel Escola Total;
§ 6º – Caso avaliem adequado, os professores podem escolher outros materiais e práticas diversas do Material Digital, de acordo com cada caso de aplicação.
Artigo 5° – A responsabilidade de planejamento, execução e avaliação da Semana de Retomada é compartilhada entre os diferentes agentes da rede estadual, cabendo:
§ 1º – Ao Dirigente: garantir a comunicação das datas, dos pressupostos e documentos referenciais a que se refere esta Portaria;
§ 2º – Ao Supervisor: garantir a adesão ao calendário definido nesta Portaria das escolas sob sua supervisão ;
§ 3º – Aos membros do Núcleo Pedagógico: oferecer apoio às escolas sob sua responsabilidade no planejamento das atividades, em especial na análise do Painel Escola Total e no planejamento das atividades de retomada;
§ 4º – Ao Diretor Escolar: garantir as condições de planejamento das atividades de retomada pelos professores de sua Unidade Escolar, bem como o acompanhamento próximo da execução das atividades planejadas;
§ 5º – Ao Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar: compor esforços com professoras no planejamento, na execução e na avaliação das práticas didáticas propostas em cada turma;
§ 6º – Ao professor: a oferta de práticas didáticas alinhadas aos níveis de proficiência dos alunos de suas turmas, bem como a execução das atividades nos prazos e segundo os pressupostos definidos nesta Portaria.
Artigo 6° – Dirigentes, Supervisores, Coordenadores de Equipe Curricular (CEC), Professores Especialistas do Currículo (PEC), Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares devem garantir o planejamento das atividades da Semana de Retomada até o dia 24/07/23, data do Replanejamento.
Artigo 7° – Recomenda-se que cada Unidade Escolar promova, ao fim da Semana de Retomada, práticas de reflexão entre estudantes e professores para avaliar a qualidade do conjunto de ações desenvolvidas no período, levando em conta:
§ 1º – A importância da reflexão formativa sobre as diferentes práticas levadas a cabo pela rede estadual, com vistas à melhoria permanente;
§ 2º – A necessidade de garantia aos estudantes o espaço de fala e escuta sobre as propostas de intervenções e ações didáticas que os impactam;
§ 3º – A proposição de melhorias para ocasiões futuras;
§ 4º – A atenção ao calendário ora definido e o máximo aproveitamento dos dias dedicados à retomada em práticas didáticas em cada turma.
CAPÍTULO II
Material Digital
Artigo 8° – O Replanejamento deve considerar os instrumentos de organização curricular para o 3º bimestre conforme instrumento anexo ao material referencial disponibilizado pela Subsecretaria.
CAPÍTULO III
Prepara SP
Artigo 9° – Considerando as avaliações de ingresso ao Ensino Superior a serem realizadas no segundo semestre de 2023, inclusive o Provão Paulista, o material referencial informa a rede, em caráter complementar ao Currículo, sobre o Prepara SP, conjunto de ferramentas de estudo focado para a 3ª série do Ensino Médio, sendo divididos em duas partes:
(a) Plataforma Prepara SP: ferramenta digital com questões disponibilizadas para o estudo individualizado do estudante ou a ser utilizada em sala de aula pelo professor.
(b) Material adicional Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP: material de 22 aulas semanais dos seguintes componentes:
i. Biologia;
ii. Espanhol;
iii. Filosofia;
iv. Física;
v. Geografia;
vi. História;
vii. Inglês;
viii. Língua Portuguesa;
ix. Literatura para vestibular;
x. Matemática;
xi. Química;
xii. Redação para vestibular;
xiii. Sociologia
§ 1º – As atividades de implementação dessa plataforma serão comunicadas em material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria.
§ 2º – As Unidades Escolares com apoio das Diretorias de Ensino devem orientar os estudantes da 3ª série do Ensino Médio no uso destes recursos de acordo com material referencial e futuras instruções da Coordenadoria Pedagógica.
CAPÍTULO IV
Plataformas Educacionais
Artigo 10° – Com o objetivo de desenvolver a aprendizagem dos estudantes, a Secretaria de Educação apresenta as Plataformas Educacionais que serão oferecidas aos estudantes da rede estadual a partir do segundo semestre.
(a) Tarefas SP – envio aos estudantes de tarefas de casa
(b) Redação Paulista – Prática de escrita e acervo de redações do estudante
(c) Leia SP – biblioteca digital com atividades
(d) Khan Academy – plataforma de matemática do 8º ano EF até 3ª série EM
§ 1º – As atividades de implementação dessas plataformas serão comunicadas em material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria.
§ 2º – As Diretorias Regionais, e as Unidades Escolares devem considerar em seu planejamento a implementação inicial das plataformas.
CAPÍTULO V
Itinerários Formativos
Artigo 11° – A Portaria informa à rede sobre os Itinerários Formativos para 2024 a fim de embasar a apresentação destes ao corpo docente e posteriormente aos estudantes do Ensino Médio para a realização de suas escolhas.
Parágrafo único – Cabe às Diretorias Regionais e as Unidades Escolares assegurarem o cumprimento dos prazos estabelecidos, conforme material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria, de escolha de Itinerários Formativos por parte dos estudantes, bem como a efetivação da matrícula.
CAPÍTULO VI
Modalidades, Atendimentos e Temáticas
Artigo 12° – O material referencial a ser compartilhado pela Subsecretaria direciona as ações a serem planejadas de acordo com os atendimentos especializados que a unidade escolar realiza.
Artigo 13°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 67.801, DE 17 DE JULHO DE 2023 – Revoga o Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020.

DOE – Seção I – 18/07/2023 – Pág. 01

DECRETO Nº 67.801, DE 17 DE JULHO DE 2023
Revoga o Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
Decreta:
Artigo 1º – Fica revogado o Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020.Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Vinicius Mendonça Neiva
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
André Isper Rodrigues Barnabé
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Parcerias em Investimento
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 2023.

Comunicado – Edital de aulas para Atribuição de Professor Auxiliar para atendimento Educacional Especializado na área de Transtorno do Espectro Autista (TEA)

DOE – Seção I – 17/07/2023 – Pág. 25

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ

Comunicado

Em virtude da decisão judicial proferida no Processo Nº 1000526-89.2022.8.26.0159, o Dirigente Regional de Ensino torna público o edital de aulas para Atribuição de Professor Auxiliar para atendimento Educacional Especializado na área de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos termos da Indicação 213/2021, que ocorrerá no dia 19/07/2023, conforme cronograma constante neste Comunicado. A atribuição será em caráter de substituição devido a Licença Gestante.

Atribuição para Titular de Cargo, Categoria F, Categoria O e Candidatos à Contratação (com inscrição no Banco de Talentos ou Cadastro Emergencial conforme publicação no DOE de 21/06/2023 – Pág. 14 e classificação DOE – Seção I – 11/07/2023 – Pág.28).

Complementando o comunicado de atribuição das aulas de professor auxiliar, informamos que a sessão de atribuição será on-line por meio de reunião virtual. O candidato deverá acessar o link que será disponibilizado no site da Diretoria de Ensino 15 minutos antes do início.

 

Data e horário:

Dia: 19/07/2023 – 4ª feira às 10:00h.

Escola Disciplinas Nº Aulas Turno

(M,T,N)

Tipo

(L, S)

 EE Paulo Virgínio – Cunha Prof. Auxiliar 36 M-T S

DECRETO Nº 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023 – Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 14/07/2023 – Pág. 01

DECRETO Nº 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituída, para o período de 2023 a 2026, a Estratégia de Governo Digital, a ser implementada no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A estratégia de que trata o “caput” deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Artigo 2º – O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.
Artigo 3º – São princípios da Estratégia de Governo Digital:
I – Disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem o administrado e ampliem o acesso e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;
II – Universalidade digital, promovendo inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas;
III – Automação, por meio de investimento em tecnologia e inteligência artificial, priorizando a alocação de recursos humanos em atividades que os demandem, em razão da natureza ou complexidade;
IV – Desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas, bem como de redução de etapas, tempo de resposta e exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios;
V – Interoperabilidade, promovendo máximo aproveitamento e integração de bases de dados e interfaces;
VI – Privacidade e Segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a segurança física e lógica de dados e informações;
VII – Integridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.
Artigo 4º – A Estratégia de Governo Digital tem por objetivos:
I – promover a inclusão digital;
II – fomentar a ampliação da conectividade;
III – garantir acesso efetivo a informações de interesse público;
IV – centralizar, em portal único, o acesso a serviços e bases dados;
V – disponibilizar acesso a plataforma de autenticação e a assinatura digital únicas e de abrangência nacional;
VI – digitalizar o acesso e a prestação de serviços públicos;
VII – modernizar e padronizar o ecossistema de compras públicas;
VIII – automatizar processos de trabalho, com foco na eficiência;
IX – contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos;
X – adotar solução informatizada para gestão integrada das notificações eletrônicas de trânsito;
XI – adotar formato digital para arquivos físicos;
XII – incentivar o uso de inteligência artificial na implementação de políticas públicas;
XIII – manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Artigo 5º – Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, contemplando, ao menos:
I – medidas e ações referentes a:
a) transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços;
b) unificação de canais digitais;
c) interoperabilidade de sistemas;
d) segurança digital;
II – métricas e estratégias de monitoramento.
§ 1º – Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 6º – Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, em relação aos órgãos e entidades:
I – apoiar a elaboração do PDTIC, visando à uniformização de instrumentos;
II – coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital;
III – monitorar as iniciativas de transformação digital;
IV – apoiar a introdução de tecnologias e serviços compartilhados e integrados;
V – estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações;
VI – apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.
Artigo 7º – A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao Sistema Estadual de Tecnologia da Informação – SETIC, de que trata o Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, e à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades priorizar a contratação da PRODESP para prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 8º – O Secretário de Gestão e Governo Digital fica autorizado a propor alterações nos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, para fins de acréscimo, supressão, adequação ou substituição.
Parágrafo único – As alterações a que alude o “caput” deste artigo serão submetidas à aprovação do COETIC.
Artigo 9º – Os órgãos e entidades utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca “SP.gov.br”, em linha com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação.
Artigo 10 – O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 11 – Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, os artigos 21 a 27;
II – do Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023, os incisos VI a VIII do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Anderson Marcio de Oliveira
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Filipe Tomazelli Sabará
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2023.

Comunicado – Classificação dos inscritos no Credenciamento Emergencial da Educação Especial-Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Visual e Deficiência Intelectual

DOE – Seção I – 11/07/2023 – Pág.28

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino, torna publica a classificação dos inscritos no Credenciamento Emergencial da Educação Especial: Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Visual e Deficiência Intelectual, conforme Edital publicado no DOE de 21 de junho de 2023.
O candidato poderá interpor recurso mediante solicitação a ser encaminhada para o e-mail degtgcrh@educacao.sp.gov.br no dia 11/07/2023.

CLASSIFICADOS

NOME RG CPF DATA NASCIMENTO PONTOS
Franciely Oliveira Da Silva 48.190.174-7 418.439.948-79 09/06/1992 0,0
Sandra Cristina de Toledo Coelho 43.562.365-6 302.946.208-00 28/08/1982 0,0
Regina Helena Alves Sant’anna 18.850.212-9 081.125.998-66 04/02/1965 0,0
Dirce Aparecida Andrade Ribeiro Assis 46.732.225-9 388.859.328-00 27/04/1990 0,0
Vanda Teodora Diniz 22.385.265-X 250.775.588-17 27/06/1970 0,0

 

INDEFERIDOS:

NOME RG MOTIVO
Stefane Tainá dos Santos Salinos 44.468.406-2 Não apresentou formação em Ed. Especial
Maria Elisa Simões Silva 17.531.024-5 O curso de especialização apresentado não atende a Indicação CEE 213/2021 para Ed. Especial.

Resolução SEDUC 26, de 06/07/2023 – Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.

DOE – Seção I – 07/07/2023 – Pág.26
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 26, de 06/07/2023
Prorroga excepcionalmente o prazo de análise pelo CAF das prestações de contas de recursos repassados pelo PDDE Paulista, no exercício de 2022.
Considerando o alto volume de prestações de contas de recursos repassados em 2022, por meio do PDDE Paulista, ainda não finalizadas;
Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e da primazia do interesse público;
Considerando a obrigatoriedade da prestação de contas sobre o uso de recursos públicos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal;
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º – Prorrogar o prazo estabelecido pelo §1º do art. 7º, da Resolução SEDUC nº 6, de 24-01-2022, em caráter excepcional, até o dia 31 de julho de 2023.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições contrárias.