Edital de Convocação, para sessão de Atribuição ON LINE, dos Componentes dos Itinerários Formativos Técnicos Profissional

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ATRIBUIÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Edital de Convocação

A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá – torna pública o Edital de Convocação, para sessão de Atribuição ON LINE, dos Componentes dos Itinerários Formativos Técnicos Profissional, instituído pela Resolução SEDUC no 35 de, 18-8-2023, alterada pela Resolução SEDUC no78, de 25-10-2024. O processo de atribuição está em conformidade com a Resolução SEDUC 167/2025 e Resolução 3/2026 e Resolução 18/2026, com o atendimento na seguinte ordem:

1. Professores com contrato ativo que atuaram no Componentes do Itinerário Formativo Técnico Profissional 2025 e foram indicados a permanência, respeitando a classificação na Secretaria Escolar Digital;

2. Professores com contrato ativo que tiveram carga horária atribuída em janeiro/ Fevereiro de 2026, respeitando a classificação final do PSS – FGV Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, publicada em Diário Oficial em 14/01/2026;

3. Candidatos a contratação que realizaram o PSS – FGV – Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, respeitando a classificação final publicada em Diário Oficial em 14/01/2026.

4. Inscritos no Banco de Talentos SP – Cadastro Emergencial da SEDUC/SP
<https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/> até às 15h do dia 25/02/2026.

5. Data da Sessão de Atribuição – 27/02/2026

6. O LINK para o acesso ao Microsoft Teams, será disponibilizado 10 min antes do
início da sessão atribuição, na página inicial da Unidade Regional de Ensino: https://deguaratingueta.educacao.sp.gov.br/

7. Os candidatos deverão preencher o Google Forms no endereço abaixo das 19h
do 25/02/2026 às 23h59 do dia 26/02/2026.

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScPBjWfi6DuiEvRLBERtjWHWvBC5TTL66Xg3j_7yHWp-Z0KzA/viewform?usp=publish-editor

8. Horários:

9h
Público-alvo: Eixo 1 – Gestão de Negócio
Cursos de Administração, Vendas e Logística.

Ordem de atendimento:

• Professores com contrato ativo que atuaram no Componentes do Itinerário Formativo Técnico Profissional 2025 e foram indicados a permanência, respeitando a classificação na Secretaria Escolar Digital;

• Professores que tiveram abertura de contrato de 2026, respeitando a classificação final do PSS – FGV Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, publicada em Diário Oficial em 14/01/2026.

9h30
Público-alvo: Eixo 1 – Gestão de Negócio
Cursos de Administração, Vendas e Logística.
Ordem de atendimento:

• Candidatos a contratação que realizaram o PSS – FGV – Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, respeitando a classificação final publicada em Diário Oficial em 14/01/2026.

• Inscritos no Banco de Talentos SP – Cadastro Emergencial da SEDUC/SP
<https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/> até às 15h do dia 25/02/2026.

11h
Público-alvo: Eixo 2 – Saúde e Meio Ambiente
Curso de Farmácia.
Ordem de atendimento:

• Professores com contrato ativo que atuaram no Componentes do Itinerário Formativo Técnico Profissional 2025 e foram indicados a permanência, respeitando a classificação na Secretaria Escolar Digital;

• Professores com contrato ativo que tiveram carga horária atribuída em janeiro de 2026, respeitando a classificação final do PSS – FGV Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, publicada em Diário Oficial em 14/01/2026;

• Candidatos a contratação que realizaram o PSS – FGV – Edital de 16/07/2025 retificado em 08/10/2025, respeitando a classificação final publicada em Diário Oficial em 14/01/2026;

• Inscritos no Banco de Talentos SP – Cadastro Emergencial da SEDUC/SP <https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/> até às 15h do dia 25/02/2026.

Saldo de Aulas
EIXO 1 – GESTÃO E NEGÓCIOS

Nome da Escola cidade Disciplina Nº de Aulas Período Tipo
EE “Prof. Francisco Marques de Oliveira Junior” Lorena CCPMT – Administração 3 Tarde Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Marketing – ADM 3 Manhã Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Gestão de Operações – 4 Manhã Livres
EE “Prof. Vírgilio Antunes” Cruzeiro Gestão Financeira e Contabilidade 3 Tarde Livres
EE “Prof. Darwin Félix” Piquete Inovação e Desenvolvimento de Negócios 3 Tarde/Noite Livres
EE “Prof. José Pereira Éboli” Guaratinguetá Comunicação Empresarial – Vendas 4 Manhã/Tarde Livres

 

EIXO 2 – SAÚDE E MEIO AMBIENTE

Nome da Escola Cidade Disciplina Nº de Aulas Período Tipo
EE “Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho “ Cruzeiro Farmácia de Manipulação 2 8 Manhã Livres
EE “Dr. José Rodrigues Alves Sobrinho “ Cruzeiro Farmácia Hospitalar 3 Manhã Livres
EE “Conselheiro Rodrigues Alves” Guaratinguetá Farmácia Hospitalar 3 Manhã

 

Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena Assuntos Regulatórios Farmácia 3 Manhã Livres
EE “Gabriel Prestes” Lorena CCPMT – Farmácia 3 Manhã Livres

 

Comunicado Instrucional para Atribuição de Aulas da Educação Especial

Comunicado Instrucional para Atribuição de Aulas da Educação Especial

“Caro Professor,
– Considerando a Resolução SEDUC 3/2026, a Resolução SEDUC 18/2026, que normatizam o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas de 2026;
– Considerando a necessidade de manter a transparência e regularidade do processo de atribuição de aulas nesse processo de transição sistêmica;
– Considerando que o processo se dará exclusivamente por ferramentas ‘on-line’;
– Considerando que nesse procedimento poderão participar os professores que já possuem vínculo com a Secretaria de Estado da Educação (docentes Categorias “A”, “F” e “O”), bem como os candidatos à contratação (remanescentes do concurso e PSS e vigor na URE);
– Considerando o interesse dos professores mencionados em participar do processo semanal de Atribuição de Aulas,
A Comissão de Atribuição de Aulas orienta que os interessados leiam e sigam criteriosamente os seguintes procedimentos:

1. Ler atentamente este Comunicado instrucional;

2. Acessar o local próprio deste site da URE para tomar conhecimento do saldo de aulas existentes para a sessão de atribuição da semana;

3. Se houver interesse por aulas de sua habilitação/ autorização, verificar se existe a compatibilidade de horário com as aulas que você já possua, até o limite de 36 semanais, no caso de docentes com vínculo;

4. Aos docentes candidatos à contratação, verificar a existência de no mínimo 20 aulas com compatibilidade de horários e ou deslocamentos para abertura de contrato nos termos da legislação (não é possível a abertura de contrato cujo cômputo seja inferior ao mínimo apontado, exceto em situações muito excepcionais);

5. Preencher todos os campos da Ficha de Manifestação de Interesse em participar da sessão de atribuição, cujo acesso será disponibilizado no final desse Comunicado;

6. A referida Ficha de Manifestação de Interesse, em formulário online, deverá ser preenchida com as informações solicitadas, impreterivelmente, até às 17 horas de quinta-feira, dia 26/02, através dos links cujo o acesso encontra-se no final deste Comunicado:

7. Nesse dia e horário o acesso à Ficha de Manifestação de Interesse será bloqueado e não ocorrerá atendimento à candidato que não seguiu o protocolo nos dias e/ou horários de ocorrências das sessões de atribuição;

8. Será indeferida a participação do candidato que fornecer informações inconsistentes acerca de seus dados pessoais e/ou funcionais;

9. As informações prestadas na Ficha de Manifestação de Interesse precisam retratar a situação real do interessado para não gerar a anulação posterior de uma eventual atribuição, por isso, o horário de todas as aulas e escolas onde o interessado já atua deve ser informado corretamente;

10. O preenchimento do horário e escolas de atuação (docente que já possua aulas atribuídas), é de inteira responsabilidade do interessado, ficando o mesmo dispensado de apresentar o modelo CGRH;

Clique aqui    LINK do arquivo para o professor colocar o seu Horário de Aulas

11. O professor Categoria ‘O’ em interrupção de exercício ou candidato à contratação não preencherá o formulário de horário e escola;

12. A ordem de classificação do docente a ser colocada, obrigatoriamente, na Ficha de Manifestação de interesse, pode ser obtido através de em um dos links abaixo, observada a situação funcional do interessado:

a) Classificação Categoria A:

b) Classificação Categoria F:

c) Classificação Categoria O:

d) Classificação Remanescente do Concurso:

e) Classificação PSS VUNESP:

f) Classificação PSS FGV:

13. A Atribuição está sendo organizada para ocorrer em tempo real com a participação ‘on-line’ dos inscritos, em ambiente virtual;

14. Todos os docentes com vínculo possuem dois e-mails institucionais visíveis na plataforma SED. Orientamos que encaminhem o e-mail da Google (lembrando que a senha desse e-mail é a mesma de acesso na SED), os demais interessados sem vínculo funcional com o Estado devem optar também por um e-mail pessoal GMAIL, caso o tenham;

15. A Atribuição da Educação Especial será na sexta-feira dia 27 de fevereiro às 14 horas;

16. A Ficha de Manifestação de Interesse da Educação Especial será liberada na quarta-feira, 25/02, devendo ser preenchida até às 17h de 26/02;

17. O link de acesso à sala virtual das sessões de atribuição será liberado quinze minutos antes do início de atendimento para a banca, no dia 27 de fevereiro.;

18. No dia e horário previsto para a atribuição o interessado será chamado nominalmente pela Supervisão, de acordo com sua ordem de classificação;

19. O modelo CGRH, uma vez efetivada a atribuição, e por conta do procedimento virtual, excepcionalmente, será encaminhado à escola, por e-mail institucional, pela própria Comissão;

20. O candidato que tiver aulas atribuídas deverá entrar em contato com a escola no prazo de 24h de acordo com o disposto na legislação sob pena de ter tornada sem efeito a atribuição e as medidas decorrentes do ato;

21. O saldo da atribuição poderá ser acompanhado em tempo real, pelos participantes, através do site da Unidade Regional de Ensino, esclarecendo que até o final do expediente do dia 25/02 (18h) poderá ocorrer alteração no quantitativo de aulas a serem disponibilizadas;

22. Não serão atribuídas aulas em caráter de substituição cujo período seja inferior a 16 dias, no caso de docentes com vínculo ativo ou 30 dias, no caso de candidato à contratação.
Temos consciência de que o procedimento é adverso para todos, inclusive para a própria Comissão de Supervisores que está tentando cercar-se de todas as prerrogativas no intuito de realizar a atribuição sem problemas ou com o mínimo possível deles. O tempo é de aprendizado para todos e isso exige alguns esforços pessoais, nesse sentido orientamos os docentes que têm a intenção de participar do processo que leiam atentamente as instruções acima e procurem se inteirar do funcionamento dos recursos tecnológicos que estamos utilizando para o momento. O WhatsApp, o e-mail são ferramentas que todos conhecem, manuseiam e possuem. O ambiente virtual de igual forma é um recurso conhecido e já utilizado em diversas oportunidades pela Regional em interação com os docentes. No caso deste último, restando dúvidas procure saná-las nos dias que antecedem às sessões de atribuição. Queremos garantir a lisura e transparência do processo. Queremos garantir a participação dos interessados, respeitando os princípios que regem a Atribuição de Aulas, mas o nosso sucesso nestas ações depende, em parte, da colaboração e empenho também dos interessados. Obrigado.”

Comissão de Atribuição de Aulas

Considerando efetivo exercício – Reunião de Trabalho “Planejamento Escolar 2026”

Publicado na Edição de 25 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo | Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 24-02-2026
Considerando efetivo exercício, de acordo com o artigo 13 da Resolução SEDUC 170/2025, dos servidores adiante mencionados para Reunião de Trabalho “Planejamento Escolar 2026”.
Data: 10-02-2026
Horário: 09h às 16h
Local: Salão Nobre da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá.
Nome, RG
Glauco Duarte, 28.525.749-3
Sandrine de Abreu Alipio, 47.974.134-7
Lilian Silva Capucho, 27.849.097-9
Ana Paula Andrade Mendonça Conrado, 32.090.884-7
Ariani de Andrade Mendonça Carvalho, 35.211.230-X
Ethiene Maria Tavares de Oliveira Silva, 30.235.557-1
Marcia Cristina da Silva Paiva, 20.968.795-2

DECRETO Nº 70.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Dispõe sobre o cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a finalidade que especifica

Publicado na Edição de 25 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o cumprimento do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a finalidade que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre a contagem do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo de anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço (“quinquênios”), sexta-parte dos vencimentos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Artigo 2º – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias promoverão a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores e empregados públicos, exclusivamente para a finalidade de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único – A revisão prevista no “caput” deste artigo produzirá efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026.
Artigo 3º – Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal adotarão as providências necessárias à revisão do tempo de serviço dos servidores e empregados públicos, na forma dos artigos 1º e 2º, e expedirão os atos de concessão ou de retificação cabíveis.
Parágrafo único – No exercício das competências de que trata o “caput” deste artigo, os órgãos responsáveis aplicarão estritamente a legislação cabível, sendo vedada a extensão de novas vantagens.
Artigo 4º – O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o artigo 8º-A da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica.
Artigo 5º – A Secretaria de Gestão de Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º – Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas estatais dependentes e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Parágrafo único – O pagamento de valores atrasados, no âmbito das entidades descentralizadas referidas no “caput”, fica condicionado à autorização da lei de que trata o artigo 4º deste decreto.
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Anderson Marcio de Oliveira
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Marcos Rodrigues Penido

DECRETO Nº 70.387, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera o Decreto nº 63.895, de 5 de dezembro de 2018, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 25 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.387, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Decreto nº 63.895, de 5 de dezembro de 2018, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.895, de 5 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 4º deste decreto e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.
§ 1º – Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 2º – Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º – A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário da Educação.”; (NR)
II – o § 1º do artigo 5º:
“§ 1º – Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Renato Feder

Comunicado Instrucional para Atribuição de Aulas

Comunicado Instrucional para Atribuição de Aulas

“Caro Professor,
– Considerando a Resolução SEDUC 3/2026, a Resolução SEDUC 18/2026, que normatizam o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas de 2026;
– Considerando a necessidade de manter a transparência e regularidade do processo de atribuição de aulas nesse processo de transição sistêmica;
– Considerando que o processo se dará exclusivamente por ferramentas ‘on-line’;
– Considerando que nesse procedimento poderão participar os professores que já possuem vínculo com a Secretaria de Estado da Educação (docentes Categorias “A”, “F” e “O”), bem como os candidatos à contratação (remanescentes do concurso e PSS e vigor na URE);
– Considerando o interesse dos professores mencionados em participar do processo semanal de Atribuição de Aulas,
A Comissão de Atribuição de Aulas orienta que os interessados leiam e sigam criteriosamente os seguintes procedimentos:

1. Ler atentamente este Comunicado instrucional;

2. Acessar o local próprio deste site da URE para tomar conhecimento do saldo de aulas existentes para a sessão de atribuição da semana;

3. Se houver interesse por aulas de sua habilitação/ autorização, verificar se existe a compatibilidade de horário com as aulas que você já possua, até o limite de 36 semanais, no caso de docentes com vínculo;

4. Aos docentes candidatos à contratação, verificar a existência de no mínimo 20 aulas com compatibilidade de horários e ou deslocamentos para abertura de contrato nos termos da legislação (não é possível a abertura de contrato cujo cômputo seja inferior ao mínimo apontado, exceto em situações muito excepcionais);

5. Preencher todos os campos da Ficha de Manifestação de Interesse em participar da sessão de atribuição, cujo acesso será disponibilizado no final desse Comunicado;

6. O preenchimento da Ficha de Manifestação de interesse deve observar a área de conhecimento de formação do candidato, sendo possível a participação em mais de uma área desde que comprovada a formação nos termos da legislação vigente:

7. A referida Ficha de Manifestação de Interesse, em formulário online, deverá ser preenchida com as informações solicitadas, impreterivelmente, até às 14 horas de terça-feira, dia 24/02, através dos links cujo o acesso encontra-se no final deste Comunicado:

a) Banca de Matemática e Ciências da Natureza:

b) Banca de Linguagens:

c) Banca de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:

d) Banca de Educação Especial:

e) Banca de Educação Profissional Técnica:

8. Nesse dia e horário o acesso à Ficha de Manifestação de Interesse será bloqueado e não ocorrerá atendimento à candidato que não seguiu o protocolo nos dias e/ou horários de ocorrências das sessões de atribuição;

9. Será indeferida a participação do candidato que fornecer informações inconsistentes acerca de seus dados pessoais e/ou funcionais;

10. As informações prestadas na Ficha de Manifestação de Interesse precisam retratar a situação real do interessado para não gerar a anulação posterior de uma eventual atribuição, por isso, o horário de todas as aulas e escolas onde o interessado já atua deve ser informado corretamente;

11. O preenchimento do horário e escolas de atuação (docente que já possua aulas atribuídas), é de inteira responsabilidade do interessado, ficando o mesmo dispensado de apresentar o modelo CGRH;

Clique aqui    LINK do arquivo para o professor colocar o seu Horário de Aulas

12. O professor Categoria ‘O’ em interrupção de exercício ou candidato à contratação não preencherá o formulário de horário e escola;

13. A ordem de classificação do docente a ser colocada, obrigatoriamente, na Ficha de Manifestação de interesse, pode ser obtido através de em um dos links abaixo, observada a situação funcional do interessado:

a) Classificação Categoria A:

b) Classificação Categoria F:

c) Classificação Categoria O:

d) Classificação Remanescente do Concurso:

e) Classificação PSS VUNESP:

f) Classificação PSS FGV:

14. A Atribuição está sendo organizada para ocorrer em tempo real com a participação ‘on-line’ dos inscritos, em ambiente virtual;

15. Todos os docentes com vínculo possuem dois e-mails institucionais visíveis na plataforma SED. Orientamos que encaminhem o e-mail da Google (lembrando que a senha desse e-mail é a mesma de acesso na SED), os demais interessados sem vínculo funcional com o Estado devem optar também por um e-mail pessoal GMAIL, caso o tenham;

16. O cronograma da atribuição será publicado na terça-feira, a partir das 15 horas;

17. A atribuição das aulas referentes à Educação Especial e Profissional ocorrerá em sessões com cronograma diferenciado razão pela qual as Fichas de Manifestação de Interesse de ambos serão liberadas na terça-feira, 24/02 devendo ser preenchidas até às 14h de 25/02;

18. O link de para acesso à sala virtual das sessões de atribuição será liberado quinze minutos antes do início de atendimento para cada banca conforme o cronograma a ser disponibilizado a partir das 15h do dia 24/02;

19. No dia e horário previsto para a atribuição o interessado será chamado nominalmente pela Supervisão, de acordo com sua ordem de classificação;

20. O modelo CGRH, uma vez efetivada a atribuição, e por conta do procedimento virtual, excepcionalmente, será encaminhado à escola, por e-mail institucional, pela própria Comissão;

21. O candidato que tiver aulas atribuídas deverá entrar em contato com a escola no prazo de 24h de acordo com o disposto na legislação sob pena de ter tornada sem efeito a atribuição e as medidas decorrentes do ato;

22. O saldo da atribuição poderá ser acompanhado em tempo real, pelos participantes, através do site da Unidade Regional de Ensino, esclarecendo que até o final do expediente do dia 23/02 (18h) poderá ocorrer alteração no quantitativo de aulas a serem disponibilizadas;

23. Não serão atribuídas aulas em caráter de substituição cujo período seja inferior a 16 dias, no caso de docentes com vínculo ativo ou 30 dias, no caso de candidato à contratação.
Temos consciência de que o procedimento é adverso para todos, inclusive para a própria Comissão de Supervisores que está tentando cercar-se de todas as prerrogativas no intuito de realizar a atribuição sem problemas ou com o mínimo possível deles. O tempo é de aprendizado para todos e isso exige alguns esforços pessoais, nesse sentido orientamos os docentes que têm a intenção de participar do processo que leiam atentamente as instruções acima e procurem se inteirar do funcionamento dos recursos tecnológicos que estamos utilizando para o momento. O WhatsApp, o e-mail são ferramentas que todos conhecem, manuseiam e possuem. O ambiente virtual de igual forma é um recurso conhecido e já utilizado em diversas oportunidades pela Regional em interação com os docentes. No caso deste último, restando dúvidas procure saná-las nos dias que antecedem às sessões de atribuição. Queremos garantir a lisura e transparência do processo. Queremos garantir a participação dos interessados, respeitando os princípios que regem a Atribuição de Aulas, mas o nosso sucesso nestas ações depende, em parte, da colaboração e empenho também dos interessados. Obrigado.”

Comissão de Atribuição de Aulas

 

Edital Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – Programa Ensino Integral – 02/2026

Publicado na Edição de 25 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Edital da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, de 24/02/2026

Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar Programa Ensino Integral – 02/2026

A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino – URE de Guaratinguetá, torna público a relação de vaga de Diretor de Escola/Diretor Escolar, a ser preenchido mediante designação, nas unidades escolares sob sua jurisdição, nos termos da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023. O preenchimento da vaga será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.

I – DA VAGA
Será oferecida a vaga que segue para o cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar na seguinte unidade escolar:

1. Escola Estadual Miguel Pereira
Município: São José do Barreiro/SP
Cargo: Diretor Escolar
Período indeterminado

II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:
2.1. Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar ou professor (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
2.2. Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
2.2.1. Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
2.2.2. Diretor Escolar, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022;
2.3. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
2.4. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
2.5. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
2.6. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022;
2.7. Ter concluído o Curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 – Edição/2023 ou 2024, com conceito satisfatório;
2.8. Fica vedada a participação neste processo de integrantes do Quadro do Magistério, que tenham sido cessados, no ano de 2025, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV, §3º, do artigo 6º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.

III – PROCESSO SELETIVO
3.1 O processo para preenchimento das vagas, fase Unidade Regional de Ensino, ocorrerá no período de 24 de fevereiro a 06 de março de 2026, considerando os seguintes momentos:

3.2 – Inscrição
3.2.1. Período de inscrição: de 24 de fevereiro às 17h do dia 02 de março de 2026.
3.2.2. O docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) ou Diretor de Escola ou Escolar, de qualquer Unidade Regional de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção, se inscrevendo por meio do link: https://forms.gle/eoBvtsyrpUJWqYbm9
3.2.3. No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação;
3.2.4. No caso de Diretor de Escola ou Escolar titulares de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação;
3.2.5. O docente, que na apuração prevista no item 3.2 deste edital, não preencher os requisitos e tiver documentos comprobatórios, poderá apresentá-los na Unidade Regional de Ensino até o dia 27/02/2026, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição;
3.2.6. Na hipótese mencionada no item 3.2.5 deste edital, a Unidade Regional de Ensino de ensino terá um dia deferir ou indeferir o pedido de atualização proposta pelo candidato;
3.2.7. Somente após a atualização dos dados cadastrais, que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital;
3.2.8. Do indeferimento da Unidade Regional de Ensino, caberá recurso e ou reconsideração.

3.3 Seleção – Nível de Unidade Regional de Ensino
3.3.1 Período de Entrevistas: 04 e 05 de março
a) Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional;
b) O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão publicados no site da Unidade Regional de Ensino de Ensino no dia 03 de março;
c) O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Unidade Regional de Ensino, nos dois últimos processos, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável;
d) Além do disposto no capítulo II deste edital, serão analisadas:
-. a atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
– a possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
e) O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo;
f) A Unidade Regional de Ensino selecionará até três candidatos com base nas competências apresentadas na entrevista e encaminhará à Secretaria da Educação.

4 – Seleção – Nível de Secretaria de Educação
3.4.1. Os candidatos selecionados serão submetidos a entrevista com a Secretaria da Educação;
3.4.2. Pela Secretaria da Educação, será realizada a análise sobre:
a) a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
b) o histórico funcional e de curriculum vitae;
3.4.3. Com base nas avaliações, o candidato final será selecionado para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
3.4.4. O candidato aprovado para participar dessa etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.

5. Seleção – Verificação Final e Aprovação do Dirigente Regional de Ensino
O candidato final selecionado passará por uma última verificação de elegibilidade e competências pelo Dirigente Regional de Ensino.

IV – DOS RESULTADOS:
4.1 O resultado do processo seletivo será divulgado por meio de publicação no site desta Unidade Regional de Ensino: www.deguaratingueta.educacao.sp.gov.br
4.2 Os candidatos que atenderam aos requisitos mínimos e foram aprovados em etapas anteriores, mas não foram selecionados para a vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escola, são inseridos no Banco de Talentos;
4.2.1 Esses candidatos poderão ser considerados para futuras oportunidades de vagas de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

V – DA DESIGNAÇÃO:
5.1 Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Diretor de Escola (substituição) ou Diretor Escolar (substituição ou cargo vago) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação;
5.2 O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
a) deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
b) não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital;
6.2 O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do
Processo;
6.3 É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital;
6.4 O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação;
6.5 As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes;
6.6 Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

EDITAL – CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ALOCAÇÃO PARA A FUNÇÃO DOCENTE PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – PEI / 2026

A ser publicado na Edição de 24 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
EDITAL DA CHEFE DE DEPARTAMENTO – DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE CONVOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

EDITAL – CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ALOCAÇÃO PARA A FUNÇÃO DOCENTE PROGRAMA ENSINO INTEGRAL – PEI / 2026
A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os docentes para participação na Sessão de Alocação para a Função Docente do Programa Ensino Integral – PEI, Ensino Fundamental – Anos Finais e/ou Ensino Médio, para atendimento das vagas remanescentes, nos termos das legislações vigentes.
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 158, de 28 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 163, de 09 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC nº 03, de 26 de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a Portaria DIPES nº 01, de 05 de janeiro de 2026;

Ficam convocados os docentes previstos no artigo 2º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Portaria DIPES nº 01/2026, observados os critérios de classificação previstos, bem como a formação exigida, conforme as etapas a seguir descritas:

1. DA FORMA DA SESSÃO DE ALOCAÇÃO
1.1. A sessão de alocação ocorrerá no dia 26 de fevereiro de 2026 (quinta-feira), participação de forma presencial.

2. DO CRONOGRAMA:
2.1. Docentes excedentes do quadro permanente: efetivos, nomeados, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados:
2.2. Docentes do quadro permanente (efetivos, nomeados e não efetivos – “P”, “N” e “F”), devidamente credenciados, que pleiteiam designação no PEI, bem como docentes aptos à realocação, e docentes contratados e candidatos à contratação devidamente credenciados.
Data: 26 de fevereiro de 2026 (quinta-feira), às 9 horas.
Local: Unidade Regional de Ensino: Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá/SP

3. DAS CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO
3.1. O atendimento dos integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados ficará condicionado à declaração voluntária de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE no âmbito do PEI, bem como à comprovação dos requisitos necessários ao exercício da função pretendida, nos termos dos incisos V e VI do artigo 11 da Resolução SEDUC nº 158/2025.
3.2. O docente candidato à contratação cujo contrato tenha sido extinto ao final do ano letivo por término de vigência poderá participar da sessão de alocação, desde que tenha confirmado participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, cumprido o período obrigatório de quarentena e retornado à unidade escolar de atuação com novo vínculo contratual.

4. DA DESIGNAÇÃO
Previamente à designação no programa, o integrante do QM deverá apresentar os seguintes documentos:
4.1. declaração nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.970/2012;
4.2. declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei nº 10.261/1968 e Decreto nº 68.829/2024;
4.3. anuência do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para função docente ou da equipe gestora, quando pretendidas e unidade pertencente a URE diversa de sua classificação;
4.4. declaração de horários para fins de acumulação remunerada.
Observação: O docente que permanecer excedente ao longo do ano letivo e, havendo vaga compatível com sua habilitação ou autorização, optar por não assumir a atribuição ofertada na URE, deixará de ser considerado excedente, caracterizando-se a cessação de sua participação no programa para todos os efeitos legais e funcionais.

Classificação Final do Processo Seletivo de Professor Orientador de Convivência

Publicado na Edição de 23 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO – GUARATINGUETÁ
Portaria da Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de 20/02/2026
Comunicando,
A Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino da Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá, torna pública a Classificação Final do Processo Seletivo de Professor Orientador de Convivência, nos termos da Resolução Seduc Nº73/2024 e conforme Edital nº02/2026:

Classificação Final:

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO UNIDADE ESCOLAR NOME DO CLASSIFICADO RG CLASSIFICAÇÃO
Guaratinguetá EE Francisco Augusto da Costa Braga Fernando Ferreira de Carvalho 16.892.763
Guaratinguetá EE Francisco Augusto da Costa Braga Silvana Aparecida Rosa Tavares 20.608.108-X

RESOLUÇÃO SEDUC N° 25, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 – Altera a Resolução SEDUC 88, de 17 de novembro de 2022, que disciplinou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 20 de Fevereiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 25, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução SEDUC 88, de 17 de novembro de 2022, que disciplinou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025:
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, especialmente com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, que dispôs sobre a apuração preliminar e o termo de ajustamento de conduta a que se referem os artigos 265 e 267-E a 267-M da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como sobre a apuração preliminar atinente à prática de assédio moral, assédio sexual, conduta discriminatória e enriquecimento ilícito, por agente público, no âmbito da Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, que reorganizou a Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo, cujas normas e orientações técnicas deverão ser observadas pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Artigo 1º – A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, bem como a responsável por sua condução, ficam autorizadas, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.
Parágrafo único – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos e, em conformidade com o disposto no Artigo 267-E da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Artigo 21, § 1º, do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver, observadas as normas e orientações técnicas da Controladoria Geral do Estado, na qualidade de órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo.
Artigo 2º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Unidade de apuração preliminar: unidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, com atribuição para analisar os fatos relatados em notícia de irregularidade, bem como apoiar e orientar servidores e empregados públicos ou comissões especialmente designadas para esse fim;
II – Servidor compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;
III – Fiscal: o servidor público nomeado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
IV – Autoridade competente: a autoridade responsável pela instauração de apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, incluindo, concorrentemente, o Controlador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do Artigo 272 quanto à competência normativa central da Controladoria Geral do Estado para disciplinar condições gerais de suspensão da sindicância;
V – Homologação: o ato por meio do qual a Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo atesta os requisitos legais e regulamentares para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Parágrafo único. Os objetivos do ajustamento de conduta são:
I – recompor a ordem jurídico-administrativa;
II – reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
III – possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público;
IV – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;
V – promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 3º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será recomendado pela Unidade de apuração preliminar à Autoridade competente se a conduta irregular contiver:
a) a descrição pormenorizada de fato ou ato irregular ou ilegal e circunstâncias de sua ocorrência;
b) a indicação dos envolvidos;
c) as provas e evidências que permitam a tipificação da conduta e imputação de autoria, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A recomendação referida no caput deste artigo será formalizada por meio de expediente administrativo, registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que relate os fatos de forma sucinta, acompanhado das evidências de materialidade e autoria da infração, além da indicação da tipificação preliminar e da propositura correspondente.
Artigo 4º – A Comissão ou responsável pela condução do procedimento de Apuração Preliminar, mediante relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, poderá propor, na identificação da possibilidade de resolução consensual da irregularidade administrativa, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, encaminhando-o, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à Autoridade administrativa que determinou sua instauração.
Artigo 5º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do expediente administrativo de recomendação, ou do procedimento de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:
I – de ofício; ou
II – a pedido do servidor interessado.
§ 1º. A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Autoridade competente, responsável por sua condução, ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, por decisão fundamentada da Autoridade competente.
§ 2°. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não poderá ser celebrado em casos puníveis com a aplicação de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou na hipótese de a conduta constituir falta grave.
§ 3°. Para fins desta Resolução, considera-se falta grave aquela conduta que, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, combinado com o Código de Ética da Administração Pública (Decreto nº 69.328, de 22 de janeiro de 2025) e dos entendimentos consolidados da Administração Pública e órgãos de controle, compromete a legalidade, a moralidade administrativa e a confiança institucional.
§ 4°. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será oferecida nem homologada, ou será indeferida, se a Autoridade competente concluir, motivadamente, pelo seu não cabimento, em especial quando a medida não for suficiente para:
1 – o efetivo controle da moralidade administrativa;
2 – coibir prática contumaz, reiterada ou de grande repercussão.
§ 5º. É cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
§ 6º. O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância hierárquica superior, a quem caberá decidir finalmente sobre a questão.
§ 7º. Após a decisão final da Autoridade superior, encerra-se a instância administrativa.
Artigo 6º – O ajustamento de conduta será recomendado pela Unidade de Apuração Preliminar, em expediente administrativo específico, ou proposto na instrução do procedimento de Apuração Preliminar, pela Comissão, pelo responsável por sua condução, ou pela Autoridade competente que determinou sua instauração.
Parágrafo único.Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação ou a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.
SEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 7º – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente, e será homologado pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
§ 1º. A referida Autoridade administrativa, diante dos fatos constantes na recomendação ou na proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos autos do procedimento de Apuração Preliminar, deverá submeter os termos e condições à manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, que emitirá parecer a título de controle preventivo de legalidade e segurança administrativa, sem prejuízo da competência decisória da Autoridade homologadora.
§ 2º. A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste serão atribuições da Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 8º – A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, enquanto perdurar o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º. O expediente administrativo, de que trata o Artigo 3º, ou o procedimento de Apuração Preliminar, de que trata o Artigo 4º, ficarão sobrestados no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 2º. Findo o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e reconhecida a extinção da punibilidade, o expediente administrativo ou o procedimento de Apuração Preliminar, referidos no § 1º, deverão ser arquivados sem análise de mérito pela Autoridade que os instaurou.
§ 3º. O descumprimento das obrigações do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ensejará o prosseguimento do expediente administrativo ou do procedimento apuratório original, retomando-se a contagem do prazo prescricional.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
SEÇÃO I
DA FORMALIDADE
Artigo 9º – A Autoridade competente, a Comissão de Apuração, ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.
Parágrafo único. O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública destinado a informar o servidor sobre o instituto consensual e cientificá-lo do direito de propor a celebração do ajuste.
Artigo 10 – No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Autoridade competente, a Comissão de Apuração ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar, deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
Artigo 11 – Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.
Parágrafo único.O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e de cumprimento do dever funcional, deverá comunicar à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual deverá ser analisada e deliberada pela Autoridade competente.
Artigo 12 – A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, deverá ser imediatamente comunicada à Autoridade competente, que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.
Artigo 13 – O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal à Autoridade competente, mediante a elaboração e lavratura do TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V, para deliberações cabíveis.
Artigo 14 – Constatado o descumprimento, total ou parcial, do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal deverá comunicá-lo à Autoridade competente, por meio da elaboração e lavratura do TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI, para deliberações cabíveis.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Artigo 15 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações:
I – assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;
II – não ter agido com dolo ou má-fé;
III – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
IV – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
V – não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
VI – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI serão comprovados por documentação idônea constante dos autos, competindo à Autoridade competente certificar expressamente o seu atendimento.

SEÇÃO III
DO TERMO DE AJUSTE
Artigo 16 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:
I – a qualificação:
a) do servidor compromissário;
b) do servidor nomeado como fiscal;
c) da Autoridade competente, para sua celebração e
d) da Autoridade homologadora.
II – a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor;
III – a descrição precisa do fato a que se refere;
IV – as obrigações assumidas;
V – o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;
VI – a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VII – os requisitos objetivos para a sua celebração;
VIII – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;
IX – o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;
X – as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;
XI – o prazo de sua vigência;
XII – as testemunhas da celebração;
XIII – a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.
Parágrafo único – A Autoridade competente, a Comissão de Apuração ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar, deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 17 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:
I – retratação do interessado perante o terceiro envolvido;
II – comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VII – outras obrigações específicas aplicáveis à situação concreta, ao critério do responsável pela condução ou pela Comissão da Apuração Preliminar ou da Autoridade competente.
§ 1º. As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta ao servidor qualquer situação que exponha sua intimidade, honra, imagem ou, ainda, que atente contra a moral, os bons costumes ou a dignidade humana.
§ 2º. O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos, admitida, em caráter excepcional, uma única prorrogação, desde que devidamente motivada e homologada pela Autoridade competente, observado em qualquer hipótese o limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º. A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas influenciarão as condições do ajustamento de conduta e o prazo.
Artigo 18 – Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano, prejuízo ao erário ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:
I – pagamento integral, em parcela única, do valor atualizado monetariamente e acrescido dos devidos juros, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;
II – parcelamento do valor atualizado monetariamente e acrescido dos devidos juros, mediante consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e durante o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
III – entrega de bem com as mesmas características ou de qualidade superior ao danificado ou extraviado; ou
IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.
Artigo 19 – Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 1º. Ressalvada a hipótese do inciso II do Artigo 18, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso II do Artigo 18, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.
§ 3º. Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso IV do Artigo 18, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
§ 5º. O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para os devidos fins.
§ 6º. Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 20 – O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante toda a sua vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das atribuições das Autoridades hierarquicamente superiores e dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único – Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pelo novo fiscal designado para o servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.
Artigo 21 – O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento das obrigações avençadas pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, nos autos do expediente administrativo ou, se for o caso, nos autos do procedimento de Apuração Preliminar.

SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 22 – O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Artigo 24 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.
§ 2º. Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI/SED do referido servidor.
§ 3º. Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
§ 4º. Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos que tenham sido objeto do ajuste.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES
Artigo 23 – O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente pela condução do ajuste, que encaminhará o feito à Autoridade competente para instaurar sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
§ 1º. O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO (ANEXO VI).
§ 2º. A Autoridade encarregada da fiscalização deverá providenciar, se necessário, a conclusão do expediente administrativo de recomendação ou do procedimento de Apuração Preliminar e informará à Autoridade competente, que deliberará sobre a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º. A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.
§ 4º. Após a decisão da Autoridade competente pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.
§ 5º. Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.
§ 6º. A aplicação da penalidade de que trata o caput não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou de restituição do bem.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Artigo 24 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser concedido ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar, desde que observados os demais requisitos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 – O expediente administrativo de recomendação ou o procedimento de Apuração Preliminar, instaurados, instruídos e concluídos, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, formalmente registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, são procedimentos indispensáveis para recomendar, propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º. Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do expediente administrativo ou do procedimento de Apuração Preliminar, conforme disposto no caput.
§ 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo funcional e o tratamento restrito de dados pessoais, limitando-se o acesso a informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem do servidor compromissário, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. O sigilo referido no parágrafo anterior deverá ser compatibilizado com os princípios da transparência e com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Artigo 26 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pela Autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.
Artigo 27 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:
I – ficará sob acesso restrito no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, resguardado o sigilo das informações pessoais e observada a publicidade do extrato na forma do inciso II;
II – constará do assentamento individual do servidor apenas para os fins previstos no inciso V do Artigo 267-F da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, e o seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 22, § 5º, do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor será cancelado após a declaração e homologação da extinção da punibilidade, nos termos do Artigo 22 desta Resolução, observadas as normas de gestão documental e de proteção de dados pessoais aplicáveis.
Artigo 28 – O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso na data da publicação desta Resolução, desde que constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração e que tal medida se revele adequada aos interesses da Administração.
Parágrafo único – A Unidade de apuração preliminar, a Autoridade competente, a Comissão ou o responsável pela condução da Apuração Preliminar deverão identificar os procedimentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução, a fim de adotar as providências necessárias à formalização do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Artigo 29 – O servidor interessado poderá ser acompanhado ou representado por advogado durante a instrução do expediente administrativo ou do procedimento de Apuração Preliminar, bem como na recomendação ou proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, devendo ser juntado aos autos o respectivo instrumento de mandato.
Artigo 30 – Os termos elaborados e lavrados no expediente administrativo ou no procedimento de Apuração Preliminar, relacionados à recomendação, proposta, celebração e homologação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como demais atos correlatos, deverão ser realizados de forma exclusiva em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos do Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
§ 1º. Os autos eletrônicos do expediente administrativo e do procedimento de Apuração Preliminar, que contenham o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverão permanecer disponibilizados eletronicamente à Autoridade competente que determinou a sua instauração, devendo esta proceder ao acompanhamento periódico.
§ 2º. Os prazos para instrução do expediente administrativo de recomendação serão os mesmos estabelecidos para o procedimento de Apuração Preliminar, constantes na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações combinado com o Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Artigo 31 – A Controladoria Geral do Estado, conforme previsto no Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024 combinado com a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, poderá, de ofício ou mediante solicitação formal, avocar ou prestar apoio técnico à condução dos expedientes administrativos e dos procedimentos de Apuração Preliminar nas unidades de apuração preliminar da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 32 – As omissões, dúvidas ou lacunas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Secretário da Educação, mediante decisão fundamentada, devendo ser observada a legislação vigente e as normas gerais da Administração Pública estadual, em especial as deliberações da Controladoria Geral do Estado e os apontamentos dos órgãos de controle interno e externo competentes, ouvida previamente a Consultoria Jurídica da Pasta.
Artigo 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexos

ANEXO I – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO II – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO III – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO IV – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO V – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf

ANEXO VI – PUBLICAÇÃO – 2026.pdf