SEDUC n° 59, DE 17-11-2023 – Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2024.

DOE – Suplementos – 2ª Edição Suplementar – Exerc I– 17/11/2023 – Pág.1
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEDUC n° 59, DE 17-11-2023
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2024.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM;
– o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
– o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;
– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino.
Resolve:
Artigo 1º – As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º – Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
§2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.
§ 3º – Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.
§ 4º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I – início do ano letivo: 15 de fevereiro;
II – encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III – início do 2º semestre: 29 de julho;
IV – término do ano letivo: 17 de dezembro;
V – férias docentes: de 02 a 16 de janeiro e de 10 a 24 de julho;
VI – recesso escolar: de 17 de janeiro a 06 de fevereiro; 12, 13 e 14 de fevereiro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII – 1º bimestre: de 15 de fevereiro a 19 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX – 3º bimestre: de 29 de julho a 04 de outubro;
X – 4º bimestre: de 07 de outubro a 17 de dezembro.
Parágrafo Único – Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica terão direito a férias regulamentares nos períodos de 08 a 22-01-2024 e de 10-07- 2024 a 24-07-2024.”
Artigo 3º – O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos:
a. planejamento: 07, 08, 09 de fevereiro;
b. replanejamento: 25 e 26 de julho.
II – as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas até ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;
III – a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada até o final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, segundo resultados da Prova Paulista e das avaliações dos professores realizadas no decorrer do ano letivo.
IV – reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V – reuniões da Associação de Pais e Mestres – APM.
VI – reuniões do Conselho de Escola.
VII – reuniões com o Grêmio Estudantil.
Artigo 4º – As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo Único – a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal – Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º – O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 19 de janeiro de 2024.
§2º – Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 26 de janeiro de 2024, impreterivelmente.
§ 3º – Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, poderão publicar instruções complementares.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2024 está disponível em:
https://drive.google.com/file/d/1It6CUmXJU5qk8-3cWih7YGqrO3CewXLY/view