RESOLUÇÃO SEDUC Nº 91, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 91, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– A Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– A competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– A Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, que dispõe sobre a função de Coordenador de Gestão Pedagógica;
– A Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023 que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI;
– O aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Coordenadores de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Multiplica SP #Coordenadores, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão pedagógica, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores destina-se, exclusivamente, aos profissionais designados na função de Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Artigo 3º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Coordenadores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo, propiciando a troca de experiência e compartilhamento de saberes entre pares;
II – Oferecer edições contínuas para o aprimoramento das práticas de liderança e gestão pedagógica, com vistas a melhoria das ações pedagógicas desenvolvidas na escola, impactando na aprendizagem do estudante;
III – Ofertar formação continuada em serviço, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º, desta Resolução, dar-se-á em dois níveis:
I – Ação formativa para os Coordenadores Multiplicadores, a qual será mediada pela equipe EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Coordenadores Cursistas, a qual será mediada pelos Coordenadores Multiplicadores;
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos deste artigo, dar-se-ão na seguinte conformidade:
1. Por meio de pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. No formato remoto, de forma síncrona, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. Os participantes do Programa poderão ser agrupados conforme o regime da escola de sua atuação, sendo essas pertencentes ao Programa Ensino Integral – PEI ou as escolas estaduais de tempo parcial.

CAPÍTULO II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 5º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: profissional que atua na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: profissional que atua no cargo/função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino, responsável por monitorar, acompanhar e apoiar o Coordenador Multiplicador além de realizar o alinhamento do status do Programa junto aos demais membros da Diretoria de Ensino;
III – Coordenador Multiplicador: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Cursista;
IV – Coordenador Cursista: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, participante das formações mediadas pelo Coordenador Multiplicador;
V – Coordenador Cursista Líder: Coordenador Cursista indicado pela Diretoria de Ensino , na figura do Supervisor Embaixador, para substituir o Coordenador Multiplicador, nas ausências legais ou em casos de desligamento no decorrer do Programa, de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.
Artigo 6º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados nos cursos que compõem o Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL e outros temas relevantes para a gestão pedagógica;
II – Promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Coordenadores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Coordenadores Cursistas;
III – Realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – Orientar os Coordenadores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – Responder às solicitações e dúvidas dos Coordenadores Multiplicadores referentes ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VI – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Coordenadores Multiplicadores;
VII – Articular com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de acompanhamento, a fim de aprimorar o desenvolvimento das atividades dos Coordenadores Multiplicadores;
VIII – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IX – Indicar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Coordenadores Cursistas e/ou Multiplicadores;
X – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Coordenadores, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual;
XI – Orientar os Coordenadores Cursistas Líderes sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
XII – Atuar de maneira estratégica na articulação entre Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista Líder.
XIII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Artigo 7º – São atribuições específicas do Supervisor Embaixador:
I- Apoiar as ações desenvolvidas pelo Coordenador Multiplicador de sua Diretoria de Ensino;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Acompanhar as ações formativas (reuniões de alinhamento) ministradas pelo EFAPE Multiplica, bem como participar das ações formativas presenciais, quando convocado;
IV – Atuar de maneira estratégica na articulação entre EFAPE Multiplica, Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista.
V – Informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Coordenadores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico de sua Diretoria de Ensino;
VI – Orientar os Coordenadores Multiplicadores quanto às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
VII – Zelar pelo engajamento e pela frequência dos Coordenadores Multiplicadores e Cursistas;
VIII – Auxiliar os Coordenadores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Coordenadores Cursistas, realizando interface com os demais Supervisores Embaixadores, quando necessário;
IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
X – Indicar um Coordenador Cursista de sua diretoria, para atuar como Coordenador Cursista Líder, devendo o indicado atender as seguintes condições:
1 – Apresentar postura de liderança, comprometimento, responsabilidade e engajamento;
2 – Manifestar interesse para desempenhar e cumprir as atribuições inerentes ao Coordenador Multiplicador.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Coordenador Multiplicador:
I – Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Promover a formação síncrona junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações e acompanhando o desenvolvimento das atividades;
IV – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
V – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VI – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
VIII – Monitorar a frequência dos Coordenadores Cursistas, realizando ações de engajamento e busca ativa, com apoio do Supervisor Embaixador, sempre que necessário;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas e sobre a desistência do Coordenador Cursista;
XII – Comunicar ao EFAPE Multiplica seu período de férias e/ou licença/afastamentos igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, este último para fins de desligamento do Programa.
XIII – Remarcar, com antecedência, os encontros formativos sempre que indisponível na data/horário previsto, em decorrência de convocação, ausência médica, prevista ou não, feriado/ponto facultativo e/ou conselho de classe/ano/série/termo e possível suspensão de atividades escolares em casos extraordinários, dentre outros;
XIV – Realizar as demais atividades discriminadas em Edital.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.
Artigo 9º – São atribuições específicas do Coordenador Cursista:
I – Participar das formações síncronas, com a câmera aberta, conforme previsto em cronograma, bem como realizar as atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Zelar por sua frequência e aproveitamento.
III – Certificar-se, com a devida antecedência, do funcionamento dos equipamentos a serem utilizados durante a formação;
IV – Comunicar aos Coordenadores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
V – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
VI – Comunicar ao Coordenador Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
VII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
§1º – Sobre a participação nas formações de que trata o inciso I, em caso de ausências, mediante convocações e faltas médicas, enviar documento comprobatório ao seu Coordenador Multiplicador, sendo que essa ausência será justificada, mas não abonada.
§2º – O Coordenador Cursista que não atender ao disposto no inciso VII desse artigo poderá ser desligado do Programa.
Artigo 10 – São atribuições específicas do Coordenador Cursista Líder:
I – Substituir o Coordenador Multiplicador, quando este se ausentar das suas respectivas formações ou em caso de seu desligamento no decorrer do Programa;
II – Participar das ações formativas remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
III – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IV – Promover a formação síncrona e o desenvolvimento das atividades, junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações, quando em substituição;
V – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
VI – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VII – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VIII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas durante as formações síncronas, quando em substituição;
IX – Registrar a frequência dos Coordenadores Cursistas da turma que substituir e enviar ao EFAPE Multiplica;
X – Reportar ao EFAPE Multiplica, após a substituição, o desenvolvimento da formação, bem como qualquer ocorrência que tenha surgido;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE, sempre que necessário;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas;
XII – Comunicar ao EFAPE Multiplica seu período de férias e/ou licença/afastamentos igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, este último para fins de desligamento do Programa.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Cursista Líder que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.

CAPÍTULO III
Requisitos para participação no Programa Multiplica SP #Coordenadores
Artigo 11 – Poderá atuar como Coordenador Multiplicador o Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, com apoio do Coordenador de Equipe Curricular no âmbito de sua jurisdição.
§1º- A indicação de que trata o caput deste artigo deverá estar em consonância com as orientações fornecidas pela EFAPE, mediante o número de vagas disponíveis.
§2º – O Coordenador Multiplicador que atuar de modo satisfatório na formação entre pares poderá, mediante interesse e anuência, ser reconduzido para a próxima edição do Programa, conforme o regramento vigente.
§3º – A atuação dos Coordenadores de que tratam o caput desse artigo está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
Artigo 12 – Os interessados em participar do Programa como Coordenador Cursista poderão realizar a adesão por meio da plataforma SED mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar designado como Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
II – Ter disponibilidade para participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Atender aos requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
§1º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo de 1 (um) Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral dependerá de análise e prévia autorização da direção da escola.
§2º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo acima de 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderá ocorrer desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência do profissional da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 13 – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional poderá participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores como Supervisor Embaixador por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – O Supervisor Embaixador participante de edições anteriores do Multiplica SP #Diretores e #Coordenadores poderá, mediante anuência do Dirigente de Ensino e da EFAPE, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras estabelecidas desta Resolução e Edital.

CAPÍTULO IV
Do desligamento
Artigo 14 – O Coordenador Multiplicador poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador, nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Coordenadores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Coordenadores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização com 1 (uma) semana de antecedência, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VII – Não atendimento ao disposto no inciso XV do artigo 8º desta Resolução.
VIII – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IX – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada.
X – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado.
XI – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e IX serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
§2º – O Coordenador Multiplicador desligado do Programa Multiplica SP #Coordenadores poderá ser substituído pelo Coordenador Cursista Líder, preferencialmente de sua Diretoria de Ensino.
§3º Na falta do Coordenador Cursista Líder da Diretoria de Ensino, outro será indicado pela EFAPE para substituir o Coordenador Multiplicador desligado do Programa.
§4º – O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e IX do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.
Artigo 15 – O Coordenador Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador nas seguintes situações:
I – Não comparecimento à primeira formação ministrada pelo Coordenador Multiplicador, de forma injustificada;
II – Não comparecimento às demais formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
III – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IV – Não atendimento ao disposto no inciso V do artigo 9º desta Resolução.

CAPÍTULO V
Realização das atividades e turmas
Artigo 16 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 dos ANEXOS, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora e trinta minutos para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Coordenador Multiplicador serão realizadas no período das 8h até às 18h55.
Artigo 17 – Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 18 – O Coordenador Multiplicador, conforme Tabela 2 dos ANEXOS, deverá dispor de:
I – 2 (duas) horas-aulas, quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 3 (três) horas-aulas, semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
III – 2 (duas) horas-aulas, semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Coordenadores Cursistas.
Artigo 19 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores, de que trata o Artigo 17, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, considerando o disposto na tabela 2 dos ANEXOS.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a participação do Coordenador Multiplicador e/ou Coordenador Cursista relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Artigo 20 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 17 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Coordenador Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas-aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 20 desta Resolução.

SEÇÃO I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 21 – O Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuar como Coordenador Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancárias, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Coordenador Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 22 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Coordenadores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 23 – O pagamento ao Coordenador Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 20 desta Resolução.
§1º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta) horas-aulas per capita.
§2º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

CAPÍTULO VII
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 24 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Multiplicador, ao Coordenador Cursista Líder e ao Coordenador Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenadores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 25 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador, do Coordenador Cursista Líder e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 26 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 27 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 28 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as Resoluções SEDUC nº 35, de 14 de maio de 2024, e SEDUC nº 40, de 03 de junho de 2024.

ANEXOS
Tabela 1 – Atuação do Coordenador Cursista de que trata o artigo 5º e 16

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Momento / Período das formações
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador Semanal 2 Entre as 8h até as 18h55

 

Tabela 2 – Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 18

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 2 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 3 3h45 Sim / 5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 2