RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE para classe/turmas multisseriadas, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.
Artigo 2º – A organização curricular contemplará:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1 e 2;
II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;
IV – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 3 e 4;
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente;
IV – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 4.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentos e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativo conforme Anexo 5;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 5 (LGG/CHS) ou Anexo 7 (MAT/CNT);
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentos e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 5 (LGG/CHS) ou Anexo 7 (MAT/CNT).
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e Códigos (LGG) e Ciências Humanas e Sociais (CHS), Anexo 6;
b) Matemática (MAT) e Ciências da Natureza (CNT), Anexo 8.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 8º – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 10 – A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 54, de 16-11-2023.

 

Para ver a publicação na íntegra clique aqui