Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 81, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 1º – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por 1666,7 (mil seiscentas e sessenta e seis inteiros e sete décimos) horas da Base Nacional Comum Curricular e 133,3 (cento e trinta e três inteiros e três décimos) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária total de 1800 (mil e oitocentas) horas, conforme anexo I.
II – No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por 1500 (mil e quinhentas) horas da Base Nacional Comum Curricular e 120 (cento e vinte) horas da Parte Diversificada, compreendendo carga horária total de 1620 (mil seiscentas e vinte) horas, conforme anexo II, sendo que, 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados.
CAPÍTULO II
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 2º – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por carga horária total de 1100 (mil e cem) horas de Formação Geral Básica e 266,7 (duzentas e sessenta e seis inteiros e sete décimos) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) horas, conforme anexos III e IV, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.
II- No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 990 (novecentos e noventa) horas de Formação Geral Básica e 240 (duzentas e quarenta) horas de Itinerários Formativos, totalizando 1230 (mil duzentas e trinta) horas, conforme anexos V e VI, sendo que, 2 (duas) aulas de Educação Física deverão ser ofertadas no contraturno ou aos sábados, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais;
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais.
CAPÍTULO III
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO CURRICULAR PARA O ENSINO MÉDIO
Artigo 3º – Os Itinerários Formativos de aprofundamento curricular são constituídos por dois itinerários integrados que deverão ser ofertados de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar, podendo ser:
I – Itinerário de Aprofundamento Curricular em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (CNT/MAT);
II – Itinerário de Aprofundamento Curricular em Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS).
Artigo 4º – Os Itinerários Formativos devem ser organizados na seguinte conformidade:
I – Os Itinerários Formativos para os 1º e 2º termos são compostos por 5 (cinco) aulas semanais e, para o 3º termo, 6 (seis) aulas semanais.
II – Das 6 (seis) aulas de Itinerário Formativo para o 3º termo, 1 (uma) será do componente de Redação e Leitura, sendo que no período noturno esta aula será ministrada em expansão.
III – Os Itinerários de Aprofundamento Curricular devem ser ofertados a partir do 1º termo.
Artigo 5º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Integrado deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas, em especial, quanto às etapas, fases, situação funcional, habilitações e qualificações.
§ 1º – As aulas dos Itinerários Formativos Integrados deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, conforme o anexo VII, seguindo a ordem de prioridade:
I – Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
II – Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
III – Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;
IV – Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.
§ 2º – Cabe ao gestor da unidade escolar ou a comissão regional adotar as providências necessárias para garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 6º – A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
Parágrafo único – A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso haja necessidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10- Esta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos em Comunidades Indígenas, no Programa de Educação nas Prisões e no CentroEstadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), que possuem resolução própria.
Artigo 11 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEDUC nº 56 de 06 de julho de 2022, SEDUC nº 57 de 16 de novembro de 2023 e SEDUC nº 58 de 16 de novembro de 2023.
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