RESOLUÇÃO SEDUC Nº 71, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação

Publicado na Edição de 08 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 71, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação
O Secretário da Educação do estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
– a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos para a implementação de ações que garantam a qualidade do ensino nas escolas estaduais;
– a necessidade de fortalecer a gestão escolar para o alcance de metas educacionais;
– as contribuições dos professores contratados para uma aprendizagem significativa e efetiva;
– a necessidade de estabelecer critérios para a análise da permanência dos docentes contratados,
Resolve:

Artigo 1° – Fica estabelecido o processo de recondução do professor contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16-07-2009, para atribuição de aulas, em nível de unidade escolar, na conformidade do disposto nesta Resolução.
§ 1º – A recondução estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a atribuição de aulas aos docentes efetivos e não efetivos.
§ 2º – Os docentes que tiveram aulas atribuídas dos componentes curriculares no Ensino Técnico Profissionalizante poderão ser reconduzidos.
§ 3º – Os docentes, que regem classe nos anos iniciais do ensino fundamental, não serão reconduzidos para o ano letivo de 2025.

Artigo 2° – Os docentes (anos finais do ensino fundamental e ensino médio), com contrato celebrado em 2021 poderão ser reconduzidos na unidade de tempo parcial, desde que elegíveis e classificados no Processo Seletivo Simplificado VUNESP, Edital de Abertura de Inscrição publicado em 05/06/2024, ou Remanescentes do Concurso de Professor de Ensino Fundamental e Médio vigente.
§1º – Após o encerramento do contrato, deverá cumprir “quarentena” e retornar com novo vínculo, tendo a atribuição de aulas em nível de unidade escolar, se houver disponibilidade de aulas (livres e/ou em substituição).

Artigo 3º – Os docentes com contrato celebrado em 2021 designados no Programa Ensino Integral – PEI, (anos finais do ensino fundamental e ensino médio) de acordo com as normativas específicas e vigentes que regem o tema em tela do Programa Ensino Integral, poderão ser reconduzidos, desde que, classificados no Processo Seletivo Simplificado VUNESP, Edital de Abertura de Inscrição publicado em 05/06/2024, ou Remanescentes do Concurso de Professor de Ensino Fundamental e Médio vigente e obtenção satisfatória na avaliação de desempenho.
§1º – Após o encerramento do contrato vigente, deverá cumprir “quarentena” e retornar com novo vínculo, sendo alocado no Programa Ensino Integral na mesma unidade escolar, se houver disponibilidade de vaga no módulo.

Artigo 4º – Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I – 90% ou mais de frequência em sala de aula:
a) o período de aferição da frequência será de 15/02/2024 a 31/08/2024, considerando os dias efetivamente trabalhados;
b) não serão consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições escolares.
II – 95% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.
a) o registro deve ser lançado pelo próprio docente;
b) o percentual definido no inciso II será considerado a partir de 15/02/2024 a 31/08/2024.
§ 1º – Os docentes que não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à recondução.
§ 2º – Para ser reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficando facultado ao diretor a opção pela recondução.
§ 3º – A consolidação dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.
§ 4º – Para 2026, poderão ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.

Artigo 5º – O professor contratado que for reconduzido terá atribuída a Jornada Completa de Trabalho Docente ou a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, sempre que houver possibilidade de expansão na mesma unidade escolar.

Artigo 6° – A aferição dos requisitos será sempre considerada para o ano subsequente.

Artigo 7° – Compete ao diretor de escola/escolar decidir pela recondução dos docentes contratados, com a possibilidade de consultar os integrantes da gestão escolar e se necessário o Conselho de Escolar.

Artigo 8° – O docente que optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de atribuição de aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua classificação.

Artigo 9° – O docente reconduzido em mais de uma unidade escolar poderá optar pela permanência na escola de seu interesse.

Artigo 10 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e
II – decidir sobre cos casos omissos referentes ao processo de recondução.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC n° 43 de 14 de junho de 2024 e Resolução SEDUC n° 62, de 12 de setembro de 2024.