RESOLUÇÃO SEDUC Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 – Dispõe sobre a implementação do Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação -PROATI nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 27 de Fevereiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a implementação do Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação -PROATI nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de integrar recursos tecnológicos e capacitar os alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual para o mercado de trabalho,
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação – PROATI, nas unidades escolares da rede pública de ensino do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O projeto tem como objetivo incentivar e garantir o desenvolvimento e a utilização de tecnologias na Rede Pública Estadual, assegurando que essas ferramentas sejam efetivamente integradas ao ambiente escolar.
Artigo 2º – São objetivos do Projeto:
I – Promover e facilitar o uso de equipamentos tecnológicos, plataformas de aprendizagem virtuais, sistemas e aplicativos nas unidades escolares;
II – Organizar e preparar ambientes de tecnologia para uso nas atividades escolares;
III – Orientar os estudantes e profissionais da unidade escolar quanto ao uso e manuseio de equipamentos tecnológicos disponíveis.
IV -Identificar as necessidades de manutenção de equipamentos na unidade escolar;
V – Notificar, registrar e acompanhar os pedidos de manutenção de equipamentos eletrônicos quando forem direcionados aos Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia (NIT) das Diretorias de Ensino ou para as respectivas assistências técnicas especializadas.
Artigo 3º – O projeto deverá ser atribuído a docentes, Agentes de Organização Escolar, ou estagiários de tecnologia da UNVESP. A carga do projeto e a quantidade de profissionais serão atribuídos em conformidade os incisos I, II e III deste artigo.
I – Unidade escolar com 1 (um) turno:
a) 1 (um) Professor, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais; ou
b) 2 (dois) Agente de Organização Escolar, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ou
c) 2 (dois) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada;
II – Unidade escolar com 2 (dois) turnos:
a) 1 (um) Professor com jornada de 25h semanais ou;
b) 2 (dois) Agentes de Organização Escolar, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ou
c) 2(dois) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada; e
III – Unidade escolar com 3 (três) turnos:
a) 1(um) Professor com jornada de 25h semanais; ou
b) 2(dois) Agentes de Organização Escolar, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ou
c) 2 (dois) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada; e
IV – Para as unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral, considera-se:
a) escolas de 7 (sete) horas diárias de funcionamento aplica-se o disposto no inciso I;
b) escolas de 9 (nove) horas diárias de funcionamento, aplica-se o disposto no inciso II;
c) escolas que ofertam dois turnos de funcionamento, aplica-se o inciso III;
D) escolas com 1 (um) turno de 9 (nove) horas diárias de funcionamento e com turmas no período noturno de tempo parcial, aplica-se o inciso III.
V – A equipe gestora da unidade escolar deverá seguir o modelo de distribuição estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo, que se encontra previsto no Anexo, que integra esta Resolução.
§ 1º – Estagiários de Tecnologia, são os estudantes de Ensino Superior da UNIVESP em cursos voltados para a área de tecnologia, atuando em suporte técnico-administrativo nas unidades escolares, com carga horária de 6 (seis) horas diárias.
§ 2º – Agentes de Organização Escolar são servidores responsáveis por viabilizar as ações do projeto, fornecendo suporte administrativo e logístico nas unidades escolares podendo ser titulares de cargo, não efetivos e contratados.
§ 3º – Professor do Projeto são docentes efetivos, não efetivos, ou contratados, com inscrição ativa no processo de atribuição de classes ou aulas 2025, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais equivalente a 20 aulas.
Artigo 4º- Nas escolas de dois turnos, equipe gestora deverá optar em um dos turnos pela opção b) do inciso II, ou seja, 2(dois) Agentes de Organização Escolar.
Artigo 5º – Nas escolas de três turnos, a equipe gestora deverá optar em um dos turnos pela opção b) do inciso III e em outro turno pela opção c) do inciso III.
Capítulo II
Da Participação do Agente de Organização Escolar no Projeto
Artigo 6º – Poderão participar do projeto os Agentes de Organização Escolar que atendam aos seguintes requisitos:
I – Demonstrar conhecimento básico de informática e aptidão para incentivar o uso consciente de tecnologias;
II – Ser aprovado em processo de seleção de acordo com as disposições de edital específico.
§ 1º – A Diretoria de Ensino deverá realizar o processo de seleção, composto por prova e entrevista, de caráter eliminatório, dos Agentes de Organização Escolar interessados em participar do projeto.
§ 2º – A prova será realizada pela Diretoria de Ensino de opção do candidato e a entrevista deve ser acompanhada pelo Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia (NIT) e pelo Núcleo Pedagógico.
§ 3º – Cada candidato poderá se inscrever em uma única Diretoria de Ensino.
§ 4º – O candidato não aprovado poderá se inscrever em um novo processo de seleção aberto pela Diretoria de Ensino.
§ 5º – O resultado do processo de seleção será divulgado no site das Diretorias de Ensino.
Artigo 7º – Os Agentes de Organização Escolar que atendam ao perfil profissional de acordo com as atividades a serem desenvolvidas poderão atuar no projeto tendo as seguintes atribuições adicionais:
I – Promover e facilitar o uso de equipamentos tecnológicos, plataformas de aprendizagem virtuais, sistemas e aplicativos em sua unidade escolar;
II – Auxiliar e apoiar a gestão escolar no acompanhamento, orientação e controle de frequência dos Estagiários de Tecnologia participantes;
III – Organizar ambientes para uso de equipamentos tecnológicos, com a colaboração dos Estagiários de Tecnologia;
IV – Apoiar alunos na solução de problemas técnicos, em especial aqueles relacionados a senhas e perfis de acesso em sistemas da secretaria, bem como gerenciar necessidades de aquisição, conserto e manutenção de equipamentos.
Artigo 8º – O Agente de Organização Escolar Efetivo, Ocupante de Função-Atividade ou Contratado com base na Lei Complementar nº 1.093/2009, deverá cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho junto ao Projeto.
Parágrafo único – A unidade escolar poderá solicitar o acréscimo de 1 (um) Agente de Organização Escolar ao respectivo módulo para cada AOE com jornada total no projeto, enquanto perdurar a situação.
Artigo 9º – O Agente de Organização Escolar titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade que, em sua participação no projeto, não atender as atividades que lhe forem atribuídas, inclusive apresentando conduta ou perfil inadequado no decorrer de sua atuação no projeto, terá sua participação encerrada, passando a exercer as demais atribuições do seu cargo ou função em sua unidade de classificação.
Parágrafo único – O Agente de Organização Escolar contratado como PROATI, que não atender as atividades que lhe forem atribuídas, inclusive apresentando conduta ou perfil inadequado no decorrer de sua atuação no projeto poderá ter seu contrato extinto, dentro dos trâmites legais.
Artigo 10º – O Agente de Organização Escolar contratado que atuar no projeto poderá se afastar com auxílio por incapacidade temporária por até 15 (quinze) dias, devendo somar os períodos de dias contínuos ou interpolados, independente do motivo.
§1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Direção da unidade escolar poderá solicitar a extinção contratual, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino decidir pela subsistência do contrato.
Artigo 11 – Não haverá acréscimo remuneratório aos vencimentos do Agente de Organização Escolar que atuar no Projeto tratado nesta Resolução.
Capítulo III
Da participação do Estagiário de Tecnologia
Artigo 12 – Poderão participar do PROATI estagiários de ensino superior da UNIVESP cujo curso seja voltado para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1º- Os estagiários serão selecionados pelas respectivas unidades de ensino;
§ 2º – Os Estagiários de Tecnologia terão as seguintes atribuições no projeto:
1 – Auxiliar no uso de equipamentos tecnológicos, plataformas de aprendizagem virtuais, sistemas e aplicativos, orientando alunos e servidores quanto ao seu funcionamento;
2 – Apoiar a gestão escolar no acompanhamento e controle de acesso dos usuários a sistemas institucionais, bem como auxiliar na solução de problemas técnicos simples, em especial aqueles relacionados a senhas e perfis de acesso;
3 – Colaborar na organização de espaços destinados ao uso de tecnologia, garantindo o adequado funcionamento e a conservação dos equipamentos disponíveis na unidade escolar;
4 – Apoiar a equipe gestora e os docentes na implementação de iniciativas voltadas à inovação tecnológica no ambiente escolar, incentivando o uso qualificado das ferramentas digitais no processo de ensino e aprendizagem.
§ 3º – Os estagiários deverão cumprir a carga horária de 6 (seis) horas diárias, tendo sua remuneração conforme determinação dos referidos contratos.
§ 5º – Para atuação no período noturno só serão admitidos estagiários com 18 (dezoito) anos ou mais.
Capítulo IV
Da participação do Docente
Artigo 13 – A unidade escolar poderá contar com Professor para atuar no Projeto de Apoio e Suporte à Tecnologia, desde que ele tenha o perfil profissional e aptidão para incentivar o uso consciente de tecnologia, devendo ser selecionado mediante processo de seleção, de caráter eliminatório, composto por prova e entrevista, pela Diretoria de Ensino, com a colaboração do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia – NIT.
§ 1º – Após o processo de seleção, os docentes serão considerados elegíveis se aprovados no referido processo e classificados de acordo com a pontuação de atribuição de classes e aulas 2025, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º – No caso de participação docente, o professor poderá declinar de aulas atribuídas para assumir a carga horária do programa, independentemente da situação funcional, desde que suas aulas sejam atribuídas a outro docente.
§ 3º – O docente no projeto deverá desenvolver ações pedagógicas que promovam a integração dos recursos tecnológicos ao processo de ensino e aprendizagem, conforme as seguintes diretrizes:
1 – Planejar e desenvolver atividades pedagógicas que integrem as tecnologias digitais ao processo de ensino e aprendizagem, promovendo metodologias ativas e o uso crítico das ferramentas tecnológicas;
2 – Orientar e acompanhar os estudantes na realização de projetos interdisciplinares que envolvam o uso de tecnologias educacionais, estimulando a criatividade, a pesquisa e a resolução de problemas;
3 – Atuar como mediador na apropriação de conhecimentos digitais pelos alunos, auxiliando no desenvolvimento de competências digitais essenciais para a formação acadêmica e cidadã;
4 – Exercer as atribuições previstas no artigo 5º desta Resolução, apoiando o Agente de Organização Escolar e a Equipe Gestora, quando necessário.
Artigo 14– Aos docentes efetivos ou ocupante de função-atividade, as aulas deverão ser atribuídas como bloco indivisível, para completar jornada ou carga horária de trabalho e carga suplementar, desde que não existam aulas regulares passíveis de serem atribuídas ao docente.
Artigo 15 – O docente contratado deverá ter no mínimo uma aula regular atribuída para atuação no projeto.
Parágrafo único- – No caso deste artigo, o docente contratado poderá continuar manifestando interesse para completar a carga horária de trabalho.
Artigo 16 – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência injustificada, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, orientação técnica, licença nojo e licença-saúde ou auxílio-doença até 15 (quinze) dias, devendo somar os períodos de dias contínuos ou interpolados, independente do motivo.
Parágrafo único – O Professor que, por qualquer motivo, desistir da carga horária do projeto não poderá ter nova atribuição de aulas deste projeto no mesmo ano da desistência tampouco no ano subsequente.
Artigo 17 – No caso de unidades escolares do Programa de Ensino Integral – PEI, o docente não fará jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, considerando que a carga horária não corresponde ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Artigo 18 – Os docentes que atuaram no Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação – PROATEC ficam desligado no respectivo projeto no 28/01/2025, fazendo jus as respectivas remunerações.
Artigo 19 – O participante do PROATI deverá seguir as orientações repassadas pelo NIT, seguindo as diretrizes da Diretoria de Ensino, para o cumprimento de suas atribuições no projeto, bem como dar suporte aos estagiários e ministrar-lhes treinamento.
Artigo 20 – As Diretorias de Ensino deverão realizar os processos seletivos para implementação do projeto a partir da publicação desta resolução, cabendo aos profissionais elencados no artigo 3º desta Resolução iniciar o exercício após o final do processo de seleção.
Artigo 21 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares para execução deste Projeto, bem como decidir sobre os casos omissos e não previstos nesta Resolução, respeitadas as legislações vigentes.
Artigo 22- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc nº 30 de 07 de fevereiro de 2025.

Anexos

Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação – PROATI