Publicado na Edição de 13 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o processo inicial de atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação do Quadro de Magistério – QM da rede estadual de São Paulo e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a legalidade, legitimidade e a transparência do processo de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERLIMINARES
Seção I
Das Competências e das Definições
Artigo 1º – O processo de atribuição de classes e aulas da rede estadual de São Paulo, desta Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC, se regerá pelas disposições desta Resolução, além das disposições previstas em Portaria, a ser expedida pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.
Parágrafo único – A atribuição referente às escolas que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI seguirá normativa própria, aplicando-se, no âmbito geral, as disposições desta Resolução.
Artigo 2º – Todos os participantes do processo de atribuição garantirão as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, buscando compatibilizar os itens abaixo elencados, na seguinte prioridade:
1 – o horário das classes e das aulas, a ordem de classificação, as cargas-horárias ou jornadas de trabalho dos docentes e o atendimento total de classes ou aulas livres da unidade;
2 – as situações de acumulação remunerada, em âmbito estadual; e
3 – as opções dos docentes.
Artigo 3º – Caso o Diretor de Escola ou Diretor Escolar deixe de praticar os atos que lhe competem no processo de atribuição, caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas fazer-lhe as vezes, oficiando ao dirigente da Unidade Regional de Ensino – URE para a instauração imediata de processo disciplinar em face do gestor.
Artigo 4º – Durante o processo de atribuição, deverá ser observado:
I – o interesse pedagógico da unidade escolar, constante do Regimento Escolar e do Plano de Gestão Quadrienal da escola, e o direito subjetivo dos estudantes à educação de qualidade, como princípio basilar;
II – a preferência pela permanência do docente em uma única unidade escolar, quando possível;
III – as indicações dos docentes realizadas no momento da confirmação de participação, quando possível; e
IV – as situações de compatibilização de horários, quando possível.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, devidamente justificada, o dirigente da URE poderá determinar, através de Portaria, que se dê continuidade ao processo de atribuição de classes ou de aulas em período noturno ou em dia não útil, considerando a essencialidade da garantia do direito fundamental à educação e da impossibilidade de sua interrupção.
Artigo 5º – Para fins desta Resolução, entende-se por:
I – jornada: quantitativo de aulas que integram a parte fixa da carga horária a ser desempenhada pelo docente efetivo, bem como o não efetivo da carreira nova, durante o ano letivo, mediante sua escolha feita através da etapa confirmação de participação;
II – constituição de jornada: atribuição feita, de forma prioritária, para atendimento da jornada de trabalho atual e, se possível, da jornada de trabalho indicada na confirmação de participação, mediante disciplina específica do cargo para docentes efetivos e a da função para docentes não efetivos da carreira nova;
III – composição de jornada: atribuição feita para atendimento da jornada de trabalho indicada no inciso I deste artigo, para além da constituição de jornada, mediante disciplinas que não são as específicas, podendo ser as de outras habilitações, correlatas do cargo e/ou da função;
IV – ampliação de jornada: aumento da jornada a que está sujeito o docente, de acordo com a opção na confirmação de participação;
V – redução de jornada: diminuição da jornada a que está sujeito o docente, a qual não poderá aplicar-se à jornada reduzida;
VI – docente da carreira anterior: os professores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 836/1997;
VII – docente da carreira nova: os professores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022;
VIII – Jornada Reduzida: carga horária de 9 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
IX – Jornada Inicial: carga horária de 19 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
X – Jornada Básica: carga horária de 24 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
XI – Jornada Integral: carga horária de 32 aulas atribuídas aos docentes da carreira anterior nos termos do inciso I deste artigo;
XII – Jornada Completa: carga horária de 20 aulas atribuídas aos docentes da carreira nova nos termos do inciso I deste artigo;
XIII – Jornada Ampliada: carga horária de 32 aulas atribuídas aos docentes da carreira nova nos termos do inciso I deste artigo;
XIV – docentes efetivos: docentes titulares, denominados como da categoria “A”;
XV – docentes não efetivos: docentes não titulares, denominados como das categorias “P”, “N”, “F” ou “S”, essa última com atuação em caráter eventual, a depender da lei de regência do vínculo;
XVI – quadro permanente de docentes: composto pelos docentes efetivos e não efetivos;
XVII – quadro não permanente de docentes: composto pelos docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, quais sejam, docentes da categoria “O” e “V”, essa última com atuação exclusivamente eventual;
XVIII – docente na condição de adido: professor que não teve atribuída nenhuma aula da disciplina específica de seu cargo, enquadrado no Decreto nº 42.966/1998, com consequente redução para a Jornada Inicial, se da carreira anterior, ou para a Jornada Completa, se da carreira nova; e
XIX – docente parcialmente atendido: professor que teve atribuídas aulas da disciplina específica de seu cargo, no entanto não teve a jornada de trabalho totalmente atendida, com consequente redução de jornada, que será determinada de acordo com o número de aulas livres da respectiva disciplina que sejam atribuídas ao docente.
§ 1° – Entende-se por disciplina específica aquela diretamente relacionada à formação principal do docente, correspondente à licenciatura ou habilitação para a qual foi formalmente preparado e possui comprovação legal, incluindo os componentes curriculares previstos na matriz vigente que tenham como formação prioritária a mesma disciplina do cargo provido por concurso público.
§ 2° – Entende-se por disciplina correlata aquela da mesma área da formação principal do docente, ou seja, que pertence a um campo de conhecimento próximo, relacionado ou compatível que o autoriza formalmente a lecionar, definido em normas.
§ 3º – Entende-se por demais disciplinas de habilitação outras habilitações que decorram da licenciatura principal do docente e que não são objeto do cargo, ou as provenientes de outras licenciaturas.
§ 4º – O docente não efetivo da carreira nova também está sujeito à constituição de jornada de trabalho, nos termos Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022.
§ 5° – No caso de docentes não efetivos da carreira anterior e de docentes do quadro não permanente, a composição de carga horária de trabalho é feita mediante as disciplinas que o docente possua formação comprovada para lecionar, definida em normas.
Seção II
Das Disposições Gerais Sobre Atribuição
Artigo 6º – A atribuição de classes e aulas recairá em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, respeitadas as demais regras dispostas nesta Resolução.
§ 1º – Além da disciplina específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação do docente ou do candidato à contratação, conforme disposto nas Resoluções que estabelecem as diretrizes para a atribuição dos componentes curriculares da rede estadual de ensino.
§ 2º – As demais disciplinas de habilitação do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas a título de composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo quanto à constituição, composição ou ampliação da jornada de trabalho docente.
§ 3º – A regra do parágrafo anterior também poderá ser usada para fins de carga suplementar, uma vez observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil docente, a critério do gestor da atribuição.
§ 4º – Em conformidade com a Lei Estadual nº 11.361/2003 e com a Lei nº 9.696/1998, a atribuição para a disciplina de Educação Física só será feita mediante a apresentação do registro funcional válido da categoria ou do seu protocolo de emissão, emitido pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF ou pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF.
§ 5º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme estabelecido em norma específica do Conselho Estadual de Educação – CEE.
§ 6º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no “caput” e nos § 1º ao 5º deste artigo é que poderá haver atribuição aos docentes autorizados, na seguinte ordem:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena;
2 – portadores de diploma de licenciatura curta;
3 – estudantes de licenciatura plena, desde que apresente 160 horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico escolar atualizado do curso, emitido a menos de três meses, cabendo-lhes comprovar, no momento da atribuição inicial e de cada atribuição de classes ou aulas durante o ano, a matrícula atualizada para o respectivo curso e a frequência efetiva no semestre correspondente, mediante atestado ou declaração e histórico escolar, expedidos pela Instituição de Ensino Superior – IES que estiver fornecendo o curso; e
4 – portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 horas de estudos na disciplina a ser atribuída, identificadas pelo histórico escolar atualizado do curso, emitido a menos de três meses.
§ 7º – O portador de certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado, exclusivamente, habilitado na disciplina específica para a qual possui formação, desde que no curso de origem apresente, no mínimo, 160 horas de carga horária desta disciplina.
§ 8º – O bacharel ou tecnólogo, cursando o programa citado no § 7º deste artigo, não será considerado como estudante de curso de licenciatura plena.
§ 9º – O portador de certificado ou diploma de 2ª licenciatura será considerado, exclusivamente, habilitado na disciplina específica do respectivo curso, sendo obrigatório que possua como curso de origem uma licenciatura plena.
§ 10 – Aquele que estiver procedendo à atribuição de classes e aulas, em havendo fundada dúvida, poderá solicitar a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado.
§ 11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso e histórico escolar, devidamente atualizados, com a comprovação de colação de grau para a inserção de seus dados em sistema.
§ 12 – O certificado de conclusão de curso, a que se refere o parágrafo anterior, terá validade de um ano a partir da colação de grau, devendo o docente ou candidato à contratação apresentar o referido diploma após esgotado esse prazo, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.
§ 13 – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completá-las até o limite de 36 aulas.
Artigo 7º – Em caráter excepcional, e na total inexistência de docente habilitado ou autorizado para atribuição de classes e aulas disponíveis que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas deverá, mediante justificativa por escrito, rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos projetos ou programas da Pasta, observada a habilitação e autorização respectiva, garantindo ao docente que sair do projeto ou programa o seu direito ao oportuno retorno, tão logo haja outro docente para assumir suas classes ou aulas.
Artigo 8º – As classes ou aulas em substituição e as aulas de programas e projetos da Pasta somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
§ 1º – O docente, de qualquer categoria, que possua em sua carga horária aulas ou classes em substituição e que se afastar ou se licenciar por qualquer motivo, inclusive por auxílio-doença, deixará de contar com a carga horária referente às aulas ou classes em substituição, ainda que se trate de constituição ou composição de jornada, aplicando-se o artigo 10 para fins de pagamento.
§2º – A carga horária de aulas ou classes livres atribuída ao docente contratado deixará de vigorar quando:
I – afastar-se por auxílio-doença por período superior a 15 dias consecutivos;
II – afastar-se por auxílio-doença por mais de 15 dias interpolados dentro de um período de 60 dias corridos, desde que se trate da mesma doença, aplicando-se a perda a partir do 16º dia;
III – afastar-se por auxílio-doença por período superior a 30 dias, de forma interpolada, independentemente da doença, aplicando-se a perda a partir do 31º dia; e
IV – afastar-se em licença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qualquer título.
§ 3º – A regra do =2º deste artigo será aplicada também ao docente que estiver no PEI.
§ 4º – O docente que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial a fim de acompanhar o estudante elegível aos serviços da Educação Especial não poderá ser substituído e, em casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, terá a carga horária disponibilizada a outro docente que venha efetivamente cumpri-la, como aulas livres, e, se for contratado, terá o lançamento de interrupção de exercício.
§ 5º – A retirada de aulas mencionada no parágrafo anterior terá vigência na data do afastamento ou da licença.
§ 6º – A regra do parágrafo 4º e 5º deste artigo também será aplicada para os casos em que o aluno se afastar por motivo médico por mais de sete dias corridos.
§ 7º – O docente a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade do atendimento no semestre seguinte ao da avaliação, observada as demais regras contratuais.
§ 8º – O docente efetivo ou não efetivo que vier a se enquadrar na situação de inassiduidade, nos termos do § 1º, do artigo 256, da Lei Estadual nº 10.261/1968, terá as aulas ou classes disponibilizadas para atribuição a outro docente, em caráter de substituição.
Artigo 9º – O aumento de carga horária do docente somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício, comprovada com a assinatura do livro-ponto ou registro sistêmico equivalente.
Artigo 10 – A redução da carga horária do docente ou de sua jornada de trabalho, resultante de atribuição de carga horária menor ou de perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou em virtude de cessação de designação junto ao PEI, será efetivada a partir da respectiva ocorrência, independentemente de o docente se achar em exercício ou não, inclusive se o professor estiver em gozo de férias regulamentares.
Parágrafo único – Nos casos de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, licença à funcionária ou servidora gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença por acidente de trabalho a carga horária será mantida apenas para fins de pagamento.
Artigo 11 – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos ou programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, quando essas exigirem tratamento ou perfil diferenciado ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo projeto ou programa até o final do ano letivo vigente.
Artigo 12 – A atribuição das aulas dos componentes da parte diversificada no Ensino Fundamental e dos Itinerários Formativos no Ensino Médio deverá observar a ordem de prioridade de formação previstas nas Resoluções que estabelecem as diretrizes para a atribuição dos componentes curriculares da rede estadual de ensino.
§ 1º – As aulas dos componentes curriculares citados no “caput” deste artigo devem ser atribuídas, preferencialmente, aos professores com habilitação ou autorização na formação indicada como prioritária, e, na falta desses, aos professores com habilitação ou autorização nas formações indicadas como alternativas.
§ 2º – Não havendo docentes que atendam às formações previstas no “caput” deste artigo, poderá ser atribuído, em caráter excepcional, a um docente de outra formação desde que garanta o cumprimento do currículo com participação nos programas de formação ofertados por esta Pasta.
Artigo 13 – As aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional – IFTP deverão observar o disposto na Resolução de organização curricular da etapa de ensino correspondente.
Artigo 14 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos da Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e autorização docente.
§ 1° – A atribuição de aulas da EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre como término do 1º semestre o dia que antecede o 1º dia letivo do 2º semestre do ano letivo em curso.
§ 2° – Para a atribuição do 2º semestre da EJA, em nível de unidade escolar e em nível de URE, deverá ser observada a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§ 3° – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para a constituição ou composição de jornada e carga suplementar do docente efetivo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
Artigo 15 – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de autorização do docente.
Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de estudantes participantes pela URE, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos docentes efetivos e, como carga horária, aos docentes não efetivos, bem como aos docentes contratados e candidatos à contratação, desde que em consonância com a Indicação vigente do CEE.
Artigo 16 – Independentemente da situação funcional, o docente não pode desistir das aulas ou classes que lhe foram atribuídas, ainda que parcialmente.
§ 1º – São exceções ao que consta no “caput” deste artigo os casos de:
I – acúmulo de cargo ou função na esfera estadual, visando a sua compatibilização;
II – ampliação de jornada do titular de cargo durante o ano;
III – atribuição, com aumento ou manutenção de carga horária, em uma das unidades escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que:
a) em se tratando de docente efetivo e não efetivo, não haja alteração de unidade de classificação; e
b) em se tratando de docente contratado, mantenha a carga horária atribuída compatível com a jornada completa de trabalho.
IV – outras situações específicas que a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da URE julgar conveniente e oportuno, mediante decisão expressa, justificada e unânime, quando constatada a ocorrência de fato relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aula que for disponibilizada.
§ 2º – A carga horária, citada no inciso III, do § 1º, deste artigo, não pode ser proveniente de programas ou projeto das Pasta.
§ 3º – As situações especiais previstas no § 1º deste artigo englobam a desistência parcial ou total das classes e/ou aulas atribuídas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Seção I
Das Regras para o Processo de Atribuição
Artigo 17 – Os docentes efetivos e não efetivos designados, afastados ou nomeados participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classes ou aulas em nível de unidade escolar de origem ou de URE, exceto aos que se encontrarem em quaisquer das situações a seguir especificadas, sendo-lhes vedada a atribuição enquanto permanecerem em:
I – readaptação;
II – designação para as funções gestoras do PEI, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao programa;
III – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei Estadual n° 10.261/1968, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
IV – afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22, do artigo 126, da Constituição do Estado de São Paulo – CE/SP;
V – afastamento nos termos do artigo 70 da Lei Estadual n° 10.261/1968;
VI – designação para atividades burocráticas, nos termos do inciso II, do artigo 266, da Lei Estadual n° 10.261/1968;
VII – afastamento nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.256/2015;
VIII – afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Pasta, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município – PAPEEM, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que haja a assunção do exercício; ou
IX – quando não se encontrar em exercício pelo período de, no mínimo, um ano, por caracterização de inassiduidade, com a devida instauração do processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei Estadual n° 10.261/1968, não se aplicando tal regra caso o docente compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§ 1° – As classes e aulas atribuídas aos docentes efetivos e não efetivos que se encontrem designados, afastados ou nomeados serão ofertadas em substituição aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação, correspondente à jornada ou carga horária de opção, ainda que se caracterize carga suplementar.
§ 2° – Os docentes efetivos e não efetivos que desempenham ou desempenharão a função de primeira-dama ou primeiro-cavalheiro do município participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classe ou aulas em nível de unidade escolar ou em nível de URE.
§ 3° – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação e, com a cessação da condição funcional, serão atendidos na jornada ou carga horária de opção no momento da reassunção do cargo ou função.
Artigo 18 – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças, designações, afastamentos e nomeações, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão automaticamente disponíveis para a atribuição nesse período, exceto para a constituição e ampliação de jornada de trabalho dos efetivos.
Artigo 19 – O docente adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deve assumir classes e aulas livres de outras disciplinas que não sejam de sua habilitação, ou ainda toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na unidade escolar, até que as classes ou aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, em conformidade com o “caput” deste artigo, arcará com a imputação de faltas, que poderão implicar em instauração de processo disciplinar.
Artigo 20 – O processo de atribuição atenderá ao cronograma oficial, a ser divulgado pela DIPES, através de Portaria publicada no DOE.
Seção II
Da Constituição das Jornadas de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 21 – Os docentes efetivos deverão ser atendidos na constituição de sua jornada de trabalho na unidade escolar de classificação, durante o processo inicial de atribuição, com classes ou aulas livres da disciplina específica do cargo.
§ 1° – Para docentes efetivos da Educação Especial, o atendimento citado no “caput” se dará com classes ou aulas de atendimento educacional especializado, da área relativa ao seu cargo e com as aulas do Ensino Colaborativo que estiverem vinculadas às mesmas turmas.
§ 2° – Na impossibilidade de constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com classes ou aulas livres de disciplina específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas das demais disciplinas de sua habilitação e autorização, bem como aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na URE, caracterizando composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade com relação às respectivas disciplinas específicas.
§ 3° – O docente que não tenha constituída total ou parcialmente a jornada e que não queira ter atribuídas classes ou aulas de disciplina autorizada e de demais disciplinas de sua habilitação deverá participar da atribuição em nível de URE e, na inexistência de aulas da disciplina do cargo, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a jornada inicial ou completa, caracterizando a condição de adido ou parcialmente atendido.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o docente não poderá declinar das aulas de disciplina autorizada e demais disciplinas de sua habilitação existentes na unidade de classificação para, em nível de URE, concorrer às aulas que não sejam as da disciplina do cargo.
§ 5º – As aulas dos programas e projetos da Pasta não poderão ser utilizadas para fins de constituição de jornada do cargo, mas como composição ou carga suplementar, situação na qual será caracterizada a condição de adido.
§ 6º – Os docentes aderentes à carreira nova só terão concretizada a jornada de opção, indicada no momento da adesão, se atendida integralmente na unidade escolar com aulas da disciplina específica do cargo.
Artigo 22 – É vedada a redução de jornada de trabalho sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação e na URE.
Seção III
Da Ampliação da Jornada de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 23 – A ampliação de jornada de trabalho far-se-á apenas com aulas livres da disciplina específica do cargo existentes na unidade de classificação do docente efetivo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas dos respectivos cargos.
§ 1° – A ampliação de jornada de trabalho, em nível de unidade escolar, somente será atribuída ao docente efetivo que tenha realizado tal indicação na confirmação de participação.
§ 2° – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de URE ou com classes ou aulas de programas ou projetos da Pasta, assim como de outras modalidades de ensino ou com aulas da EJA, bem como com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Estrangeira de Espanhol no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 3° – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga alcançar, sendo que a carga horária que exceder a essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 4° – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 5° – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial ou ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 6º – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho somente com a efetiva assunção de seu exercício na sua unidade de origem, exceto nas seguintes situações:
1 – designação para a função de Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP, Vice-Diretor Escolar, Professor Especialista em Currículo – PEC, Coordenador de Equipe Curricular – CEC, Diretor de Escola ou Diretor Escolar, Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional ou para as funções do PEI;
2 – afastamento nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 64, e do artigo 65, do Lei Complementar Estadual n° 444/85; ou
3 – nomeados para o cargo de dirigente de URE.
Seção IV
Da Carga Suplementar de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 24 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar e em nível de URE, far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina de habilitação ou autorização do docente, bem como aulas das demais disciplinas de habilitação ou com programas ou projetos da Pasta para os quais esteja credenciado.
§ 1º – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição da carga suplementar em nível de URE.
§ 2º – Somente será permitida a atribuição a título de carga suplementar ao docente que estiver em condições de ministrá-la.
Seção V
Da Composição da Jornada de Trabalho dos Docentes Efetivos
Artigo 25 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, far-se-á com classes ou aulas:
I – em substituição;
II – de disciplinas autorizadas e das demais disciplinas de habilitação; ou
III – de programas ou projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
§ 1º – A composição parcial ou total da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las.
§ 2º – O docente que já possui constituição de jornada e manifeste interesse, a expresso pedido, em compô-la com aulas ou classes previstas no inciso III deste artigo somente poderá efetivar tal composição se as aulas integrantes da sua constituição forem previamente atribuídas a outro docente.
Seção VI
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 dos Docentes Efetivos
Artigo 26 – A atribuição de classe ou aulas para a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985 realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classes ou por aulas livres ou em substituição a um único professor.
§ 1° – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção das classes ou aulas pelo titular ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou ainda por proposta do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontre designado, desde que assegurado, nesse último caso, o direito à Ampla Defesa e ao Contraditório.
§ 2° – A carga horária da designação consistirá em aulas livres da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída em sua unidade escolar de origem.
§ 3° – Quando se tratar de carga horária em substituição, o substituto deverá ser titular de cargo da mesma disciplina do substituído.
§ 4° – A carga horária do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo motivo.
§ 5° – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a URE de destino deverá, de imediato, notificar a URE de origem, com a informação de que o titular de cargo teve classes ou aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de suas classes ou aulas, disponibilizadas em substituição, na origem.
§ 6° – A atribuição ao docente contemplado nos termos deste artigo somente produzirá efeitos com o comparecimento do professor à unidade escolar de designação no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino informar à unidade escolar de origem.
§ 7° – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na URE de origem, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade escolar de designação.
§ 8° – O período de 200 dias elegível à designação, referido neste artigo, quando se tratar de aulas em substituição, não poderá ser fracionado, ou seja, o substituído deverá estar em licença, designação ou afastamento em evento único, durante todo o ano letivo, sem interrupção.
§ 9º – Poderá ser mantida a designação quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus períodos de designação, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da URE.
§ 10 – O exercício das aulas ou classes na unidade escolar de designação não comporta a utilização de licenças ou afastamentos, salvo em situação de licença para tratamento de saúde de até 15 dias, licença por acidente de trabalho, licença por falecimento de familiar, licença em decorrência de casamento, licenciamento compulsório, licença-paternidade, licença à funcionária ou servidora gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§ 11 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes ou aulas de programas ou projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA ou de outros cursos de menor duração;
3 – aulas decorrentes de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA; e
4 – aulas de Ensino Religioso.
§ 12 – O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade não poderá ser designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985, no ano letivo subsequente.
§ 13 – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar Estadual n° 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de jornada ou carga horária dos docentes não efetivos.
Seção VII
Do Atendimento da Jornada de Trabalho ou da Carga Horária dos Docentes Não Efetivos
Artigo 27 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I – atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos da carreira nova; ou
II – atendimento da carga horária de opção dos docentes da carreira anterior.
Artigo 28 – Os docentes não efetivos deverão ser atendidos na unidade escolar de classificação, durante o processo inicial de atribuição, com classes ou aulas livres das disciplinas de habilitação.
§ 1° – Para docentes não efetivos com habilitação nas áreas a Educação Especial, o atendimento citado no “caput” se dará com aulas de atendimento educacional especializado, da área relativa à formação e com as aulas do Ensino Colaborativo que estiverem vinculadas às mesmas turmas.
§ 2° – O atendimento citado no parágrafo anterior dar-se-á em nível de unidade escolar ou em nível de URE, com classes ou aulas livres, de acordo com a jornada ou carga horária de opção registrada no momento da confirmação de participação, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à jornada inicial ou à completa.
§ 3° – Na total ou parcial impossibilidade da composição de carga horária ou jornada em que esteja incluído, com aulas ou classes livres de habilitação, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas livres para as quais seja autorizado, bem como aulas em substituição, desde que venha a efetivamente ministrá-las, a fim de evitar a atribuição na URE, respeitado o direito dos demais docentes não efetivos da unidade com relação às respectivas disciplinas de habilitação.
§ 4° – O docente com jornada ou carga horária total ou parcialmente atendida que não queira ter atribuídas classes ou aulas em substituição ou aulas de disciplina autorizada, deverá participar da atribuição em nível de URE e, na inexistência de classes ou aulas de sua habilitação, será submetido ao cumprimento de horas de permanência.
§ 5° – Na impossibilidade de composição da carga horária ou jornada, os docentes citados no “caput” deste artigo deverão proceder à composição em nível de URE, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 6º – A ampliação de jornada dos docentes não efetivos da carreira nova, que fizeram tal indicação na confirmação de participação, dar-se-á apenas com aulas livres da disciplina de habilitação existentes na unidade de classificação, respeitado o direito dos demais docentes não efetivos da unidade escolar.
§ 7º – As demais regras de ampliação, dispostas nesta Resolução para os docentes efetivos, aplica-se, no que couber, ao docente não efetivo.
§ 8º – Os docentes aderentes à carreira nova só terão concretizada a jornada de opção, indicada no momento da adesão, se atendida integralmente na unidade escolar com aulas da disciplina de habilitação.
§ 9° – Os docentes não efetivos que optaram por transferência de URE não poderão declinar dessa opção e serão atendidos no processo inicial na URE indicada na confirmação de participação.
Seção VIII
Da Atribuição do Saldo de Classes ou de Aulas para o Quadro Não Permanente
Artigo 29 – O saldo de classes ou aulas, não atendido pelo quadro permanente de docentes, será ofertado aos docentes contratados ou candidatos à contratação devidamente classificados no processo de atribuição de classes e aulas.
§ 1º – O atendimento a que se refere este artigo respeitará a classificação dos docentes e suas indicações realizadas no processo de confirmação de participação.
§ 2º – O docente poderá ter atribuídas classes ou aulas de todos os componentes de habilitação ou autorização que correspondam à sua formação curricular.
§ 3º – Os docentes a que se refere este artigo, desde que possuam indicação de permanência para o ano letivo subsequente, serão atendidos em nível de unidade escolar, mediante o saldo de classes ou aulas disponível.
§ 4º – Os docentes do parágrafo anterior, que tiverem indicação de permanência em mais de uma unidade escolar, poderão ser atendidos nas unidades desde que os horários das classes ou aulas sejam compatíveis.
§ 5º – Não sendo possível a atribuição da totalidade das classes ou aulas com a providência descrita no parágrafo anterior, será ofertado o saldo em nível de URE para os docentes contratados e para os candidatos à contratação.
Seção IX
Da Atribuição da Carga Horária do Professor Mediador da Expansão do Ensino Médio do Período Noturno
Artigo 30 – A carga horária destinada ao professor mediador da expansão do Ensino Médio do período noturno poderá ser atribuída para a composição de jornada ou de carga horária de trabalho docente, assim como para carga suplementar, de acordo com a situação funcional e a classificação do docente.
§ 1° – A carga horária atribuída ao docente, citada neste artigo, deverá se dar presencialmente no decorrer da semana, no período noturno.
§ 2º – A manutenção da carga horária atribuída ao docente, nos termos deste artigo, está condicionada ao comparecimento regular às atividades na unidade escolar, sendo prevista a sua cessação quando houver licença ou afastamento, de qualquer natureza, por período superior a 15 dias, contínuos ou interpolados, observadas as seguintes situações em que a carga horária permanecerá resguardada:
a) participação de orientação técnica promovida por esta Pasta ou pelas URE;
b) licença por falecimento de familiar;
c) licença em decorrência de casamento;
d) folga decorrente de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
e) licença à funcionária ou servidora gestante, licença-paternidade e licença-adoção;
f) ausência por doação de sangue, devidamente comprovada; e
g) convocação para o Tribunal de Júri.
§ 3º – A equipe gestora poderá avaliar a manutenção da carga horária citada neste artigo, considerando o desempenho do docente e o engajamento dos estudantes.
Artigo 31 – A carga horária semanal a ser atribuída ao Professor Mediador da Expansão do Ensino Médio do Período Noturno seguirá o descrito abaixo:
I – quatro aulas, para unidades escolares com até três turmas de Ensino Médio no período noturno;
II – seis aulas, para unidades escolares com quatro a nove turmas de Ensino Médio no período noturno; ou
III – oito aulas, para unidades escolares com dez ou mais turmas de Ensino Médio no período noturno.
Seção X
Das Sessões de Atribuição
Artigo 32 – A atribuição de classes e aulas aos docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada considerando a necessidade pedagógica e a manifestação de interesse realizada pelos docentes durante as sessões de atribuição.
§ 1° – Em nível de URE, o docente poderá indicar interesse nas unidades escolares com saldo disponível, de acordo com sua formação.
§ 2° – Para fins de atendimento dos docentes nas sessões de atribuição, a plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED irá gerar, automaticamente, a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios estabelecidos sobre o tema.
§ 3° – Os docentes efetivos e não efetivos que não comparecerem às sessões de atribuição inicial, dentro do prazo estipulado, terão classes ou aulas atribuídas compulsoriamente para a constituição ou composição de sua jornada ou carga horária de opção, em nível de unidade escolar e em nível de URE.
§ 4° – Os docentes contratados só terão aulas atribuídas se comparecerem nas sessões de atribuição de classe ou aulas dentro do prazo estipulado em nível de unidade escolar ou em nível de URE.
§ 5º – A atribuição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 20 aulas, salvo excepcionalidade devidamente comprovada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de dois dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade competente do prazo de cinco dias úteis para decidi-lo, devendo dar ciência do seu resultado ao recorrente no mesmo período.
Artigo 34 – O docente do quadro permanente que for designado Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP ou Vice-Diretor Escolar e possuir outro vínculo docente somente poderá manter-se designado se as unidades escolares forem diversas.
Parágrafo único – A regra do “caput” também se aplica ao docente designado Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, que não poderá ter, em seu setor, escola na qual exerce a docência.
Artigo 35 – Os docentes efetivos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação designados em escola que atende ao PEI terão como unidade de classificação e exercício ou sede de controle de frequência a unidade que atende ao PEI em que se encontram designados.
Artigo 36 – O docente com classes ou aulas atribuídas, em nível de unidade escolar ou em nível de URE, deverá comparecer à escola no prazo de até um dia útil, a contar da data da atribuição, a fim de assumir as aulas ou classes que lhe foram atribuídas.
Parágrafo único – Na hipótese de não observância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a atribuição realizada deixará de produzir efeitos, por ato do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, ou da Comissão de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 37 – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade autorizar o exercício bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classes ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente toda a documentação exigida em norma própria ou pelas vias administrativas.
§ 1° – A data de expedição do atestado admissional, exigível para fins de contratação, deverá ser de, no máximo, 30 dias, contados imediatamente anteriores à celebração do contrato de trabalho.
§ 2° – Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários agendados, sujeitando-se:
1 – à devolução do valor do exame correspondente;
2 – ao procedimento regulamentado pelo Decreto nº 54.682/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140/2012; e
3 – à impossibilidade de nova contratação, enquanto não regularizada a situação.
Artigo 38 – O docente contratado que não obtenha êxito na atribuição de classes ou aulas no período de trinta dias estará sujeito ao procedimento regulamentado pelo Decreto nº 54.682/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140/2012.
Parágrafo único – A atribuição a que se refere o “caput” anterior deverá ser de, no mínimo, 20 aulas, salvo excepcionalidade devidamente comprovada.
Artigo 39 – O horário especial, previsto no Decreto nº 69.045/2024 ou estabelecido em outras determinações, não se compatibiliza com a concretização da ampliação de jornada, da carga horária suplementar, da designação pelo artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985 ou da atribuição junto ao PEI ou outros programas e projetos especiais da Pasta.
Artigo 40 – A carga horária referente a projetos ou programas da Pasta que versam sobre recomposição de aprendizagem será ofertada aos docentes, credenciados e selecionados, durante o processo de atribuição inicial de maneira concomitante à atribuição do saldo de classes e aulas.
Artigo 41 – Os professores que compõem o corpo docente de unidade escolar que for objeto de cisão formal, após os devidos procedimentos administrativos e legais, terão prioridade no atendimento durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas:
I – na unidade originária, durante a fase de atribuição em nível de unidade escolar; e
II – na unidade decorrente, durante a fase de atribuição em nível de URE.
Parágrafo único – O disposto nos incisos e no “caput” deste artigo não gera, por si só, direito líquido e certo à composição do corpo docente das unidades objeto da cisão, devendo ser analisadas todas as demais regras de atribuição previstas nesta Resolução.
Artigo 42 – Os docentes efetivos, não efetivos e contratados selecionados para carga horária de projetos e programas da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino, que possuírem aulas ou classes atribuídas, somente poderão entrar em exercício após outro docente assumir as aulas ou classes que serão deixadas.
Parágrafo único – O declínio de classes ou aulas, citado no “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer em número necessário para compatibilizar a carga horária do programa ou projeto.
Artigo 43 – As situações omissas serão resolvidas pela Diretoria de Pessoas –DIPES, que poderá expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 44 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 95/2024.