RESOLUÇÃO SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023 – Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 26/07/2023 – Pág.22
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023
Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022, que disciplina as designações em substituição ou em cargo vago dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério nos termos do artigo 79 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,
Resolve:
Artigo 1º – As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários ou em cargo vago, previstas no artigo 79 da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022 e no Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022 dar-se-á em conformidade com o disposto nesta resolução.
§1º – As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação nos seus impedimentos legais e temporários ou em cargos vagos serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo ou de ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério.
§2º – Para fins de designação, o integrante do Quadro do Magistério deve atender aos requisitos para os seguintes cargos:
1 – Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
2 – Diretor Escolar ou Supervisor Educacional, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022.
§3º – Para fins de comprovação de experiência para o exercício do cargo de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional nos termos do §2º do artigo 1º desta resolução, considerar-se-á, como tempo de gestão educacional ou em política educacional, os períodos de:
1 – coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
2 – direção de unidade escolar;
3 – supervisão de ensino ou educacional;
4 – mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica.
§4º – A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com a apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.
§5º – As disposições desta resolução aplicam-se também à função retribuída mediante prólabore, exclusivamente, para a classe de Diretor Escolar, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.
Artigo 2º – Para concorrer às vagas, em substituição ou em cargo vago, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os interessados deverão participar de processo seletivo.
§1º – O processo seletivo terá a finalidade de identificar os integrantes do Quadro do Magistério, com as competências requeridas e necessárias à implementação da Políticas Públicas, do Plano de Gestão da Escola ou da Diretoria de Ensino.
§2º – O processo seletivo deve levar em consideração:
1 – os perfis, competências e habilidades, requeridos dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, conforme legislação pertinente;
2 – os resultados educacionais;
§3º – O edital do processo deverá conter:
1 – os requisitos e os prazos para o processo de inscrição;
2 – a realização de avaliação técnica e de competências por meio de entrevista, acompanhada de análise do histórico funcional e de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades de avaliação que, a critério da Secretaria da Educação, venham a ser exigidas
§4º – Fica expressamente vedada a atribuição de vaga e sua respectiva designação por procuração de qualquer espécie.
Artigo 3º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a designação de Diretor de Escola ou de Diretor Escolar, nos casos de cargo vago ou em substituição, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, nos termos desta resolução.
§1º – Quando o período de substituição for inferior ou igual a 30 (trinta) dias, a substituição do Diretor Escola ou do Diretor de Escola será exercida pelo Coordenador de Organização Escolar.
§2º – Até que sobrevenha a designação de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, na hipótese prevista no caput deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar integrante do Quadro do Magistério, com perfil para assumir a direção da unidade escolar, identificado mediante entrevista, ou autorizar que o Coordenador de Organização Escolar assuma a direção da respectiva unidade.
Artigo 4º – O titular de cargo das classes de Supervisor Educacional ou de Supervisor de Ensino será substituído por integrante do Quadro de Magistério na hipótese em que o período de impedimento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.
§1º – O Dirigente Regional de Ensino poderá realizar a designação de integrante do Quadro do Magistério para responder pelas atribuições de cargo vago de Supervisor Educacional, nos termos desta resolução.
§2º – Quando ocorrer a passagem de substituição para vacância, a designação poderá ser mantida, a critério da administração, e, caso seja decidido pela cessação, a vaga correspondente deve ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério habilitado em processo seletivo vigente.
Artigo 5º – O substituto de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, ou ainda, do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional fará jus, desde que preenchidos os requisitos legais, ao Adicional de Complexidade de Gestão, quando o prazo do afastamento do substituído for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 6º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, o qual deve verificar se o candidato possui perfil profissional para assumir a vaga atribuída, considerando:
I – a compatibilidade das competências do candidato às especificidades da vaga concorrida;
II – a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
III – a atuação profissional em designação de suporte pedagógico anterior a que esteja concorrendo;
IV – o cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§1º – A designação para substituição de integrante do Quadro do Magistério classificado em Diretoria de Ensino diversa daquela em que classificado o substituto dependerá de anuência do seu superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino de da unidade de classificação.
§2º – Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, das Diretoria de Ensino, a recepção dos documentos e ao candidato a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§3º – Na hipótese de acumulação remunerada, o candidato somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato decisório de acúmulo legal, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade administrativa.
Artigo 7º – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
I – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
IV – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
V – declaração de horário para fins de acumulação remunerada; e
Parágrafo único – Poderão ser exigidas a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
Artigo 8º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério, nas seguintes situações:
I – a pedido do interessado;
II – quando este não corresponder às atribuições do cargo, não atingir as metas fixadas pela Secretaria da Educação ou descumprir normas legais;
III – a critério da administração para atender necessidade do serviço; IV – deixar de comportar a vaga na unidade escolar ou Diretoria de Ensino.
§ 1º – A cessação da designação, a pedido do interessado, por qualquer motivo, deverá ser feita em documento assinado pelo designado.
§ 2º – A cessação por não correspondência das atribuições do cargo, não atingimento das metas fixadas pela Secretaria da Educação ou descumprimento legal será precedida de notificação ao designado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 3º – Findo o prazo, de que trata o § 2º deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino decidirá pela cessação ou subsistência da designação.
§ 4º – Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo haverá impedimento de nova designação para a mesma classe de Suporte Pedagógico, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 9º – O integrante do Quadro do Magistério, quando cessado da designação, deverá retornar ao exercício do cargo ou função de origem, e, na hipótese de declaração de adido de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, o Dirigente Regional de Ensino deverá classificá-lo na sede da Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar, de que trata o caput deste artigo, poderá ser afastado junto à Assistência Técnica da Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 10 – O Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar que tiver cessada a sua designação por não corresponder às atribuições do cargo ou não ter atingido as metas fixadas pela Secretaria da Educação, para aperfeiçoar as competências e habilidades exigidas para o exercício do cargo objeto de designação.
§1º – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá ser afastado pelo prazo máximo de 1 (um) ano, junto à Diretoria de Ensino, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para dedicar-se ao cumprimento de Plano de Desenvolvimento Profissional, além de desempenhar atividades pedagógicas e administrativas indicadas pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º – O término do afastamento será concretizado após nova avaliação do Dirigente Regional de Ensino, e, caso seja necessário, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º – O servidor de que trata o caput deste artigo que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional, poderá ser classificado em unidade de baixa complexidade e estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º – Para atendimento ao disposto no §3º deste artigo, a Secretaria da Educação poderá remanejar o titular de cargo de Diretor de Escola ou Escolar, para outra unidade escolar, desde que tenha anuência do servidor a ser remanejado.
Artigo 11 – A Secretaria da Educação terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução, para fixar novas regras.
Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:
I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
II – decidir sobre os casos omissos referentes à substituição de suporte pedagógico.
Artigo 13 – Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta resolução, em especial:
I – Resolução SE 5, de 7-1-2020;
II – Resolução SE 18, de 31/01/2020;
III – Resolução SEDUC-56, de 30-6-2020;
IV – Resolução Seduc-81, de 9-11-2020;
V – Resolução Seduc- 43, 06-03-2022.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.