Publicado na Edição de 30 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Diretoria de Modalidades – DIMOD, vinculada à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – COEJA,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos abaixo elencados da Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, passam a vigorar na seguinte conformidade:
I – Artigo 6º, inclusão do §1º-A:
“§1º-A – Em razão das especificidades de operação, estrutura física e funcionamento dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs), notadamente a organização administrativa própria, o fluxo contínuo de estudantes ao longo dos três turnos de funcionamento e a flexibilidade de horários e percursos formativos, as matrículas nessas unidades são efetivadas, prioritariamente, para estudantes com 18 (dezoito) anos completos”.
II – Artigo 21, com alterações nos §§ 1º e 2º:
“§1º – Na EJA Presencial Regular, que funciona com turmas, encontros diários e registro de frequência em cada aula, o NCOM (Não comparecimento) será aplicado após 15 (quinze) dias letivos sem comparecimento, conforme a lógica da frequência diária estabelecida para esse modelo.
§2º – Na EJA no Modelo de Presença Flexível, cuja frequência é registrada por comparecimento conforme o percurso individual do estudante, sem aulas diárias ou horários fixos, o NCOM (Não Comparecimento) será aplicado após 30 (trinta) dias letivos sem comparecimento, prazo compatível com a estrutura pedagógica e administrativa desse modelo”.
III – Artigo 22, com alteração do §2º:
“§2º – O estudante poderá migrar entre os modelos de oferta, mediante análise pedagógica da equipe escolar, que considerará o histórico educacional, o perfil de aprendizagem e as condições pessoais, familiares e laborais do educando, com a consequente elaboração de plano de estudos individualizado, destinado à adequação da carga horária e à organização de seu percurso formativo”.
IV – Artigo 23, com inclusão do §7º:
“§7º – No Modelo de Presença Flexível, em razão de suas especificidades de organização pedagógica, percursos formativos individualizados e regime de progressão por componentes curriculares, o estudante que não obtiver o desempenho necessário para aprovação em determinado componente ou etapa ao final do ano letivo não será considerado retido, permanecendo com sua matrícula caracterizada como “em continuidade”, para fins de prosseguimento do percurso formativo no período subsequente”.
V – Artigo 35, com alteração do §2º:
“§ 2º – Os docentes titulares de cargo, não efetivos (categorias P, N, F), e docentes contratados que atuam nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (EPF) não serão reconduzidos para o ano letivo subsequente, sendo obrigatória a participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas”.
VI – Artigo 35, com inclusão dos §§ 3º, 4º e 5º:
“§3º – Respeitada a regra do parágrafo anterior, o docente poderá participar de processo seletivo específico para atuar nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) ou nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (EPF) no ano letivo subsequente, realizado no âmbito da sua Unidade Regional de Ensino (URE), com a finalidade de compor lista classificatória específica.
§4º – Poderão participar do processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior os docentes titulares de cargo, os não efetivos das categorias (P, N, F), os docentes contratados e os candidatos à contratação, observados os critérios e requisitos estabelecidos em portaria regulamentadora expedida pela Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e em edital específico, bem como a análise do resultado da Avaliação de Desempenho do ano letivo anterior, quando se tratar de docentes que já atuavam em unidades ofertantes do Modelo de Presença Flexível.
§5º – Os Coordenadores de Gestão Pedagógica – CGP que atuam na Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente, desde que tenham obtido Avaliação de Desempenho satisfatória, observados os critérios, procedimentos e demais disposições previstas na legislação que versa sobre os CGP”.
VII – Artigo 36:
“Artigo 36 – Os docentes titulares de cargo, os docentes não efetivos (categorias P, N, F), bem como os docentes contratados, desde que devidamente credenciados em processo seletivo específico para o respectivo projeto, em exercício nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas ao longo de 5 (cinco) dias úteis, de modo a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento, observando-se o limite máximo de 8 (oito) horas diárias”.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos dispositivos da Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, na forma ora estabelecida.
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