Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
· a Lei Federal nº 14.945, de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024; nº 12.711, de 29 de agosto de 2012; nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e nº 14.640, de 31 de julho de 2023;
· a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
· a Resolução nº 35, de 18 de agosto de 2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC nº 78, de 25 de outubro de 2024;
· a necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
· a necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar,
Resolve:
Art. 1º A organização curricular das unidades escolares da rede estadual de ensino que oferecem turmas de Ensino Médio integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º A organização da carga horária das matrizes curriculares de que trata esta Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras, sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§ 1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica passa de 1.800 para 2.100 horas.
§ 2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários Propedêuticos.
§ 3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário de Formação Técnica Profissional. Conforme a Lei Federal nº 14.945/2024, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.
I – nos cursos técnicos de Agronegócios, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica, Farmácia e Meio Ambiente, a Formação Geral Básica terá 2.100 (duas mil e cem) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais, 1.200 (mil e duzentas) horas;
II – a distribuição da carga horária do art. 4º, § 3º, inciso I, desta Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º Para o curso de Enfermagem, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries, e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.
Art. 6º As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, nos formatos de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e tempo integral de 9 (nove) horas, serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, nos termos desta Resolução.
Art. 7º Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica e Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 8º O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Diretoria de Pessoas (DIPES).
Parágrafo único. Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes será de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º No caso de oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá a efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente no contrato de parceria.
§ 1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§ 2º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único. Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referentes à carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário de Formação Técnica e Profissional em 2026 na 2ª série, será estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º A Formação Geral Básica contempla as competências e habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das áreas do conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§ 2º Os componentes dos Itinerários Formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei nº 14.945/2024.
§ 3º Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§ 4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados, Desenvolvimento de Sistemas, Eletrônica e Meio Ambiente, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 14. A organização curricular do Ensino Médio para o curso de Ciência de Dados seguirá conforme:
§ 1º Para as turmas de 3ª série que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2025 no curso técnico em Ciência de Dados, deverá ser considerada a matriz curricular em continuidade, conforme indicado no Anexo I – Ciência de Dados – Continuidade.
§ 2º Para as turmas de 2ª série que iniciarem a Formação Técnica Profissional em 2026 no curso técnico em Ciência de Dados, deverá ser considerada a matriz curricular conforme indicado na Anexo I – Ciência de Dados – Novo.
Art. 15. As unidades escolares devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP, disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2026, devendo ser executados em sua totalidade, de acordo com o curso oferecido.
Parágrafo único. Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 16. A Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 82, de 31 de outubro de 2024.
Anexos