Publicado na Edição de 08 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 160, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a formação curricular e a atribuição de aulas aos professores especializados para atuação no Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recursos Multifuncionais ou na Modalidade Itinerante e no Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
A Chefe de Gabinete Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 205 e seguintes, que tratam do direito à educação, o artigo 206, inciso I, que estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e o artigo 208, que determina o dever do Estado com a educação mediante a garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, aos estudantes com deficiência;
a Constituição do Estado de São Paulo, que reafirma os princípios da educação pública, gratuita, inclusiva e de qualidade social;
o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), que assegura, em seus artigos 53 e 54, o direito da criança e do adolescente à educação e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino;
a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os artigos 58 a 60, que definem a Educação Especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e destinada aos estudantes elegíveis aos serviços da educação especial;
as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, aprovadas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2001, e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que estabelece diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE);
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, que determina a adoção de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com garantia de adaptações razoáveis, acessibilidade e apoio individualizado;
a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
o Plano Estadual de Educação do Estado de São Paulo, que define metas e estratégias voltadas à ampliação e qualificação da oferta do atendimento educacional especializado;
a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo;
a Indicação CEE nº 213/2021, que estabelece critérios de formação para docentes da Educação Especial;
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta Resolução estabelece as diretrizes para a formação curricular e para a atribuição de aulas dos professores especializados, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recursos Multifuncionais ou na Modalidade Itinerante em Espaço Multiuso e aulas do Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, de forma a garantir a inclusão, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
Capítulo II
Da Formação e Habilitação Docente e da Atribuição de Aulas
Seção I
Da Formação e Habilitação Docente
Artigo 2º – O Professor Especializado deverá apresentar documentação comprobatória oficial, expedida por instituição de ensino superior, contendo títulos e históricos escolares, para fins de validação das habilitações e/ou autorizações para lecionar na área específica da Educação Especial.
Parágrafo único – As informações validadas deverão constar no sistema de registro de situação funcional do docente.
Artigo 3º – Para as aulas do Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, o Professor Especializado deverá estar habilitado ou autorizado, de acordo com sua formação, mediante análise dos documentos oficiais emitidos pela instituição formadora, fundamentada no referencial normativo vigente da Educação Especial.
Seção II
Da Atribuição de Aulas
Artigo 4º – A atribuição de aulas ao Professor Especializado observará as normas vigentes do processo anual de Atribuição de Classes e Aulas, bem como a ordem de prioridade estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Artigo 5º – Para a atribuição de aulas do AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, deverão ser considerados:
I – a formação específica do docente, conforme referencial normativo da Educação Especial vigente;
II – as turmas constituídas com até três estudantes da rede estadual;
III – o atendimento individualizado do estudante, ainda que realizado no interior da turma.
§ 1º – O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE deverá orientar o planejamento do atendimento do estudante, de modo a favorecer o desenvolvimento das habilidades e potencialidades do estudante.
§ 2º – Cada turma corresponderá a seis aulas semanais destinadas ao AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, acrescidas de quatro aulas destinadas ao Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido, até que estas atinjam o total de 32 aulas semanais.
§ 3º – As aulas destinadas ao Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido deverão ser desenvolvidas na mesma escola em que as turmas estiverem constituídas, sendo limitado a oito o número máximo de turmas atendidas por escola.
§ 4º – Caberá à direção escolar distribuir as quatro aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido atribuídas ao docente ao longo dos cinco dias úteis da semana, conforme o horário de escolarização dos estudantes elegíveis, observando-se, para a jornada de trabalho ou carga horária total do professor, o limite máximo de nove aulas, incluídas as Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC.
§ 5º – A atribuição prevista neste artigo dependerá de planejamento articulado entre a equipe gestora da escola, a equipe de Educação Especial e a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas da Unidade Regional de Ensino – URE.
Artigo 6º – Nas escolas em que o total de turmas atribuídas ao AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, ultrapassar oito turmas será vedada a ampliação das aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido, além do limite estabelecido no § 2º do artigo anterior.
§ 1º – A partir da nona turma, serão atribuídas apenas as seis aulas semanais referentes ao AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, observando-se o limite máximo de três estudantes por turma.
§ 2º – Havendo estudantes elegíveis nos três períodos de funcionamento da unidade escolar, as aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido deverão ser distribuídas entre os turnos, de modo a assegurar o acompanhamento dos estudantes em todos eles.
Artigo 7º – Em situações excepcionais, a atribuição das aulas do Projeto de Ensino Colaborativo – AEE Expandido poderá ser ajustada ao número de estudantes elegíveis, conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução, desde que estejam esgotadas as aulas do AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, no âmbito da URE.
§ 1º – Nas situações excepcionais previstas no “caput” deste artigo, a atribuição deverá considerar o turno de escolarização dos estudantes, a compatibilidade de carga horária do docente e a viabilidade operacional da unidade escolar.
§ 2º – As situações excepcionais deverão ser analisadas e previamente autorizadas pela equipe de Educação Especial e pela Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas da URE.
Artigo 8º – Nos casos em que o estudante se encontre em hipótese diagnóstica ou em processo de investigação sobre a elegibilidade, poderão ser atribuídas aulas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, em Sala de Recursos Multifuncionais ou na modalidade Itinerante em Espaço Multiuso, nas seguintes condições:
I – atuação de professor especializado que possua qualquer formação específica em Educação Especial;
II – registro da turma como Sala de Recursos de Educação Especial – em Investigação.
Parágrafo único – O número de estudantes, os procedimentos de atendimento e a carga horária observarão o disposto no Artigo 5º desta Resolução.
Artigo 9º – Em caráter excepcional, poderão ser atribuídas aulas adicionais e temporárias para Estudo de Caso de estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
Parágrafo único – As aulas previstas no “caput” terão caráter especial e duração limitada, correspondendo de duas a quatro aulas semanais, totalizando de oito a 16 aulas mensais, conforme a necessidade do estudo e a disponibilidade de carga horária de docentes da escola ou da URE, desde que preenchidos os critérios de atribuição de aulas e mediante parecer da equipe de Educação Especial e autorização dos dirigentes da URE.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Artigo 10 –Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do ano letivo de 2026, ficando revogada a Portaria COPED/CGRH nº 02/2024 – 14/11/2024 e todas as disposições em contrário.
Juliana Velho
Chefe de Gabinete
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º desta Resolução
Formação Curricular exigida para Atribuição de Aulas na Educação Especial (Habilitados e Autorizados)
(Em conformidade com a Indicação CEE nº 213/2021 e Deliberações CEE nº 94/2009, nº 112/2012 e nº 197/2021)
1. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) / TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (TGD
| HABILITADOS | AUTORIZADOS |
| 1- Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE nº 65/2015); 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em TEA/TGD; 4- Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior com especialização em TEA/TGD; 5- Licenciatura em Pedagogia com pós-graduação lato sensu em TEA/TGD; 6- Licenciatura em qualquer área com pós-graduação lato sensu em TEA/TGD; 7- Mestrado ou Doutorado em TEA/TGD com formação docente prévia; 8- Especialização em TEA/TGD conforme Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em TEA/TGD autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. | 1- Pedagogia ou Curso Normal Superior com especialização (Delib. CEE 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP (antes da Delib. 94/2009); 3- Normal Superior ou Programa Especial com habilitação ou certificação CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em TEA/TGD (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (mín. 360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em TEA/TGD (mín. 180h); 7- Certificados CENP em TEA/TGD; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em TEA/TG; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva. |
2. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (DI)>
| HABILITADOS | AUTORIZADOS |
| 1- Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE nº 65/2015); 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DI; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DI; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DI; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DI; 7- Mestrado ou Doutorado em DI com formação docente prévia; 8- Especialização em DI conforme Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em DI autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. | 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DI (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP (antes da Delib. 94/2009); 3- Normal Superior ou Programa Especial com formação autorizada pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DI (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (mín. 360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DI (mín. 180h); 7- Certificados CENP em DI; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DI; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva. |
3. DEFICIÊNCIA VISUAL (DV)
| HABILITADOS | AUTORIZADOS |
| 1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DV; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DV; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DV; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DV; 7- Mestrado ou Doutorado em DV; 8- Especialização em DV conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 8- Especialização em DV autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. | 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DV (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DV (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (mín. 360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DV (mín. 180h); 7- Certificados CENP em DV; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DV; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva. |
4. DEFICIÊNCIA AUDITIVA (DA)
| HABILITADOS | AUTORIZADOS |
| 1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DA; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DA; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DA; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DA; 7- Mestrado ou Doutorado em DA; 8- Especialização em DA conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em DA autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. | 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DA (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DA (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DA (180h); 7- Certificados CENP em DA; 8- Letras com habilitação em Libras; 9- Curso superior de Tradutor/Intérprete de Libras; 10- Qualquer licenciatura com certificado de proficiência em Libras; 11- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DA; 12- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva. |
5. DEFICIÊNCIA FÍSICA (DF))
| HABILITADOS | AUTORIZADOS |
| 1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação 3- 3- Especial e Inclusiva; 4- Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em DF; 5- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DF; 6- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em DF; 7- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em DF; 8- Mestrado ou Doutorado em DF; 9- Especialização em DF conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 10- Especialização em DF autorizada por MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. | 1- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em DF (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em DF (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em DF (180h); 7- Certificados CENP em DF; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em DF; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva. |
6. ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO (AH/SD))
| HABILITADOS | AUTORIZADOS |
| 1- Licenciatura em Educação Especial; 2- Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva; 3- Licenciatura em Pedagogia com habilitação em AH/SD; 4- Pedagogia ou Normal Superior com especialização em AH/SD; 5- Pedagogia com pós-graduação lato sensu em AH/SD; 6- Qualquer licenciatura com pós-graduação lato sensu em AH/SD; 7- Mestrado ou Doutorado em AH/SD; 8- Especialização em AH/SD conforme Delib. 112/2012 e 197/2021; 9- Especialização em AH/SD autorizada pelo MEC/CNE ou Conselhos Estaduais/Distrital. | 1- Pedagogia ou Normal Superior + especialização em AH/SD (Delib. 94/2009); 2- Pedagogia com formação autorizada pela CENP; 3- Normal Superior ou Programa Especial autorizado pela CENP; 4- Qualquer licenciatura com especialização em AH/SD (Delib. 94/2009); 5- Qualquer licenciatura com especialização em Educação Especial (360h); 6- Qualquer licenciatura com aperfeiçoamento em AH/SD (180h); 7- Certificados CENP em AH/SD; 8- HEM ou Normal Médio com formação autorizada em AH/SD; 9- Estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ou Inclusiva. |
ANEXO II
a que se refere o artigo 7º desta Resolução
Limites para atribuição do professor especializado em aulas do Projeto Ensino Colaborativo – AEE Expandido, para fins de organização e otimização da atuação docente.
| Número de estudantes elegíveis | Aulas atribuídas de Ensino Colaborativo |
| até 6 | até 9 aulas |
| 7 a 12 | até 20 aulas |
| 13 a 19 | até 24 aulas |
| 20 ou mais | até 32 aulas |