Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de credenciamento, movimentação, alocação e realocação dos integrantes do Quadro do Magistério – QM nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.396/2023, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento, de transferência, de alocação e de realocação dos profissionais do Quadro do Magistério – QM para atuação nas unidades escolares que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI, resolve:
Capítulo I
Do Credenciamento
Artigo 1º – O processo de credenciamento dos profissionais do Quadro de Magistério – QM tem por finalidade o preenchimento das vagas disponíveis nos módulos das unidades escolares que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI, conforme cronograma e procedimentos a serem publicados por meio de Portaria da Diretoria de Pessoas – DIPES.
§ 1º – O credenciamento dos profissionais do QM será realizado de acordo com a natureza e as especificidades das funções a serem exercidas, considerando a estrutura organizacional e o modelo pedagógico diferenciado das unidades escolares que atendem ao PEI.
§ 2º – O disposto nesta Resolução não se aplica ao processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar para fins de designação no PEI, o qual é regulamentado por norma própria.
Artigo 2º – Poderão participar do processo de credenciamento para designação no PEI:
I – docentes efetivos, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que tenham obtido resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Final, regulamentada por Resolução específica; e
II – nomeados e candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º – Para atendimento do “caput” deste artigo, serão considerados elegíveis os docentes que, no momento da Confirmação de Participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, registrarem a opção pelo credenciamento, com a indicação das funções de interesse, e participarem da etapa de entrevistas à qual forem convocados, a ser conduzida pelo comitê designado.
§ 2º – Os docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que já atuam no PEI poderão participar do processo de credenciamento indicando a função pretendida, sem a necessidade de ser submetidos à etapa de entrevistas, para:
I – transferência entre escolas que atendem ao programa, na função docente;
II – mudança de função na própria unidade escolar; e
III – movimentação entre escolas que atendem ao PEI, em funções gestoras para as quais esteja credenciado.
§ 3º – A não realização do credenciamento pelos docentes em exercício no PEI não implicará a cessação de sua participação no programa, permanecendo o docente na unidade escolar e na função em que estiver designado.
§ 4º – O docente em condição de readaptação poderá participar do processo de credenciamento para concorrer às vagas disponíveis nas funções de Vice-Diretor Escolar e/ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG, desde que comprovada a compatibilidade entre o Rol de Atividades previstas em sua readaptação e aquelas inerentes à função pleiteada.
§ 5º – Consideram-se docentes nomeados os candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado por esta Secretaria de Estado da Educação – SEDUC em 2023, destinado ao provimento de vagas no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – PEFM, que participaram das sessões de escolha de vagas, conforme edital publicado em 2025, e que foram nomeados para investidura no cargo efetivo, a qual se concretizará com a posse e o exercício.
§ 6º – Os nomeados poderão, no momento da Confirmação de Participação para o processo anual de atribuição de classes e aulas, optar pelo credenciamento e indicar as funções de interesse, conforme segue:
I – sem participação na etapa de entrevistas, quando tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar que atende ao PEI, podendo concorrer à movimentação entre essas escolas; e
II – com participação na etapa de entrevistas, para fins de designação no PEI, quando tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar de tempo parcial.
§ 7º – Os contratados que atuam em escolas de tempo parcial, bem como os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, poderão participar do credenciamento para pleitear vaga nas funções de docente ou intérprete de libras no PEI, sendo necessária a participação na etapa de entrevistas.
Artigo 3º – A seleção dos integrantes do QM para atuação no PEI será realizada nos termos desta Resolução, considerando, entre outros, os seguintes critérios:
I – a compatibilidade do perfil profissional com as necessidades pedagógicas e organizacionais da unidade escolar;
II – a formação e demais requisitos necessários ao exercício da função para a qual se dará a designação;
III – a inexistência de registro de punição disciplinar nos cinco anos anteriores ao ato de designação, no caso de docente efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”); e
IV – a inexistência de bloqueios em sistema, em razão do não atendimento ao requisito de boa conduta anterior ao ato de designação, no caso de docentes contratados e candidatos à contratação.
§ 1º – O integrante do QM designado no PEI que deixar de atender às exigências do inciso III e IV deste artigo terá a cessação imediata da designação no programa.
§ 2º – Para os docentes contratados designados no PEI, a cessação da designação, nas condições previstas no § 1º, acarreta também a extinção do vínculo contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos das normas específicas aplicáveis.
Artigo 5º – Após a etapa de entrevistas, compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar validar, dentre os docentes classificados, independentemente da situação funcional, aqueles que poderão ser alocados na unidade escolar, podendo consultar, quando necessário, os integrantes do Comitê de Entrevistas.
Artigo 6º – As URE ficam autorizadas a realizar, no decorrer do ano letivo, processo de credenciamento emergencial para atuação no PEI, conforme as necessidades das unidades escolares sob sua circunscrição, desde que inexistam docentes classificados no credenciamento regular.
§ 1º – O processo de credenciamento emergencial deverá ser realizado em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – Os docentes que não estiverem em exercício nas unidades escolares, na ocasião da Avaliação de Desempenho, poderão participar do credenciamento emergencial citado neste artigo.
Capítulo II
Da Não Permanência e da Realocação
Artigo 7º – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, com o apoio da equipe gestora e o acompanhamento de representantes da URE, indicar a não permanência dos integrantes do QM que atuam nas funções vinculadas à unidade escolar no âmbito do PEI, para o ano letivo subsequente.
Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar poderá optar pela permanência do docente na unidade escolar, quando demonstrada aderência ao modelo pedagógico do programa, compromisso com as demandas pedagógicas da escola e o engajamento com as ações de melhoria pactuadas e registradas no Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, instituído por Resolução.
Artigo 8º – O docente efetivo ou não efetivo (“P”, “N” e “F”) que receber indicação de não permanência pela primeira vez poderá participar do processo de realocação no programa, na função docente, desde que tenha o perfil validado pelo Comitê de Entrevistas e atenda aos requisitos específicos da função pretendida.
§ 1º – O processo de realocação de que trata este artigo ocorrerá exclusivamente na etapa inicial de alocação PEI, em nível de URE, para atuação em outra unidade escolar do programa, no ano letivo subsequente.
§ 2º – O docente do processo de realocação, citado no “caput” deste artigo, poderá retornar para a unidade de indicação após dois anos.
§ 3º – Nos casos em que houver duas indicações à não permanência no período de cinco anos, o docente poderá retornar ao programa após três anos, contados a partir da última indicação de não permanência.
§ 4º – O docente de que trata este artigo que, estando apto à realocação, não vier a ser realocado terá caracterizada a cessação de seu vínculo com o programa, não sendo, nessa hipótese, considerado excedente, devendo participar da etapa inicial do processo de atribuição de classes e aulas das escolas de tempo parcial, com atendimento inicial em nível de URE.
Artigo 9º – A indicação de não permanência ao docente contratado, no âmbito do PEI, implica a cessação de sua designação e, conforme a natureza do vínculo, a extinção do contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos das normas específicas aplicáveis.
Parágrafo único – Os docentes referidos no “caput” integram o quadro temporário da SEDUC, com vínculo condicionado à existência de demanda de aulas e regido exclusivamente pela legislação própria da contratação temporária.
Capítulo III
Da Movimentação e da Alocação Inicial
Artigo 10 – Todas as vagas definidas para o ano letivo subsequente, conforme módulo estabelecido, deverão ser cadastradas em sistema próprio e ofertadas integralmente na etapa inicial de alocação do PEI, aos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) classificados e indicados à permanência na unidade escolar em que se encontram designados.
Parágrafo único – Incluem-se nesse atendimento inicial os docentes nomeados que tenham tomado posse nas unidades escolares do PEI e que estejam aptos ao exercício na data estabelecida em normas específicas.
Artigo 11 – As vagas remanescentes, após o atendimento previsto no artigo anterior, serão disponibilizadas em sistema para as demais fases do processo inicial de movimentação e alocação do PEI, observada a seguinte ordem:
I – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) excedentes no módulo da atual unidade de atuação no programa, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades;
II – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que tenham indicado, na etapa de Confirmação de Participação, a opção de transferência, e que, nessa condição, estejam credenciados e classificados em lista única;
III – atendimento, em nível de unidade escolar, dos docentes contratados, bem como dos candidatos à contratação que tiveram seus contratos extintos ao final do ano letivo por término de vigência, com indicação à permanência na atual unidade PEI de atuação, para fins de alocação nas vagas remanescentes;
IV – atendimento, em nível de URE, dos docentes citados no inciso anterior que estejam excedentes no módulo da atual unidade de atuação no programa, para fins de alocação nas vagas remanescentes de outras unidades;
V – atendimento, em nível de URE, dos docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) devidamente credenciados que pleiteiam designação no PEI, bem como daqueles aptos à realocação, em conformidade com o artigo 8° desta Resolução; e
VI – atendimento, em nível de URE, dos docentes contratados e candidatos à contratação credenciados que pleiteiam designação no PEI.
§ 1º – Os docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”), para fins de alteração de Unidade Administrativa – UA, de unidade PEI para unidade de tempo parcial, serão atendidos em nível de URE, nas seguintes situações:
a) docentes que optaram por não permanecer no programa no ano letivo subsequente;
b) docentes em estágio probatório obrigatório em unidade PEI, designados ou nomeados fora do programa, que manifestarem interesse em permanecer no afastamento no ano letivo subsequente;
c) docentes classificados em unidades que recentemente fizeram adesão ao PEI e que não serão designados no programa, quando do início das atividades, no ano letivo subsequente; e
d) docentes aptos à realocação que não foram atendidos na etapa inicial de alocação PEI, para atuação no programa, no ano letivo subsequente.
§ 2º – Os docentes designados nas funções gestoras, que tenham sido indicados à permanência, poderão, na etapa inicial de alocação do PEI, ser remanejados para outras funções na mesma unidade escolar, desde que estejam devidamente credenciados para a função pretendida, podendo, ainda, participar das etapas de movimentação previstas neste artigo.
§ 3º – O atendimento dos integrantes do QM devidamente credenciados, previsto nos incisos V e VI deste artigo, ficará condicionado à declaração voluntária de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE no PEI e à comprovação dos requisitos necessários ao exercício da função pretendida.
§ 4º – O docente candidato à contratação, que tiver seu contrato extinto ao final do ano letivo por término de vigência, poderá participar da etapa inicial de alocação PEI, desde que tenha confirmado a participação no processo anual de atribuição de classes e aulas, cumpra o período obrigatório de quarentena e retorne à unidade escolar de atuação com novo vínculo contratual.
Artigo 12 – Na etapa inicial de alocação do PEI, em nível de URE, o atendimento aos docentes observará:
I – a classificação decorrente da situação funcional, da nota obtida na etapa de entrevistas, quando houver, e da pontuação do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas; e
II – as formações e habilitações necessárias à composição do módulo docente de cada unidade escolar, com a prevalência dos habilitados sobre os autorizados.
Artigo 13 – A movimentação e alocação dos docentes no PEI, em nível de URE, será realizada sob a responsabilidade do dirigente da URE e da Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas, podendo contar com a participação de Supervisores de Ensino ou Supervisores Educacionais e de Professores Especialistas em Currículo – PEC vinculados ao acompanhamento do PEI, bem como com Diretores de Escola ou Diretores Escolares das unidades que ofertam o programa.
Capítulo IV
Da Transferência entre Unidades Escolares do PEI
Artigo 14 – A transferência entre unidades escolares que atendem ao PEI será realizada exclusivamente na etapa inicial de Alocação do PEI, no âmbito do processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de URE, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados em Portaria da DIPES.
Artigo 15 – Poderão participar do processo de transferência entre unidades escolares do PEI os docentes efetivos, nomeados e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que tenham indicado, na etapa de Confirmação de Participação, a opção de transferência, e que, nessa condição, estejam credenciados e classificados em lista única.
Parágrafo único – Os docentes contratados que atuam no PEI permanecem vinculados à unidade escolar em que foram designados, durante a vigência da designação, não sendo prevista a transferência entre unidades escolares no âmbito do programa.
Artigo 16 – Para o atendimento dos docentes citados no “caput” do artigo anterior, é necessário que eles apresentem a declaração de anuência emitida em papel timbrado, com data, assinatura e carimbo do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade de designação atual.
§ 1º – Para os docentes que tenham tomado posse em cargo efetivo em unidade escolar que atendem ao PEI, até a data estabelecida em Portaria específica, poderá ser emitida a declaração de anuência.
§ 2º – A indicação de não permanência ao docente efetivo ou não efetivo (“P”, “N” e “F”) implica que ele não seja considerado para a fase de transferência entre unidades escolares que atendem ao PEI, não se expedindo, nessa condição, a declaração de anuência pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§ 3º – A não apresentação da declaração prevista neste artigo impossibilita a participação do docente na etapa de transferência.
§ 4º – Compete ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar avaliar a quantidade de declarações de anuência a serem expedidas, considerando a manutenção da composição mínima da equipe docente, a organização do trabalho escolar e a garantia da continuidade das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade.
Artigo 17 – A transferência do docente para outra unidade do PEI, realizada em sistema terá caráter irretratável, após sua confirmação na sessão de transferência.
Capítulo V
Da Movimentação e da Alocação Durante o Ano
Artigo 18 – Para assegurar a adequada composição do quadro de pessoal e a continuidade do trabalho pedagógico nas unidades escolares que atendem ao PEI, não haverá movimentação de profissionais entre unidades durante o ano letivo, exceto nas seguintes situações:
I – atendimento ao integrante do QM que se torne excedente em decorrência de redimensionamento de turmas;
II – seleção do integrante do QM para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do programa, conforme regulamentação específica; e
III – situações excepcionais, devidamente justificadas, relacionadas ao interesse da administração escolar ou às necessidades pedagógicas da unidade, mediante decisão fundamentada do dirigente da URE.
Artigo 19 – Na ocorrência de vaga para as funções de Vice-Diretor Escolar ou de CGPG, em unidade escolar do PEI, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar selecionará o integrante do QM que melhor atenda às necessidades da unidade, considerando o perfil profissional, o resultado da Avaliação de Desempenho Final e as especificidades da função, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único – Poderão ser designados nas funções mencionadas no “caput” os integrantes do QM selecionados pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar que estejam devidamente credenciados para a função pretendida, nos termos desta Resolução.
Artigo 20 – As vagas docentes que surgirem ao longo do ano letivo serão cadastradas em sistema e ofertadas, em nível de URE, aos docentes devidamente credenciados, nos termos desta Resolução, observada a seguinte ordem de atendimento:
I – docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) que se encontrarem excedentes no módulo da unidade de atuação no programa, para fins de alocação em vagas disponíveis de outras unidades;
II – docentes contratados que se encontrarem excedentes no módulo da unidade de atuação no programa, para fins de alocação em vagas disponíveis de outras unidades;
III – docentes efetivos e não efetivos (“P”, “N” e “F”) devidamente credenciados que pleiteiem designação no PEI; e
IV – docentes contratados e candidatos à contratação credenciados que pleiteiem designação no PEI.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 21 – O docente que se torne excedente em decorrência da redução do módulo poderá ser atendido em outra unidade escolar do PEI, dentro da mesma URE, desde que haja vaga disponível e compatível com sua formação.
§ 1º – No atendimento ao excedente mencionado no “caput” deste artigo deve prevalecer a categoria funcional, com prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação ou autorização do docente.
§ 2º – Caso o docente designado na função de Vice-Diretor Escolar ou de CGPG se torne excedente, poderá permanecer na unidade escolar no exercício da função docente, desde que haja vaga no módulo correspondente à sua habilitação ou autorização.
§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o módulo docente da unidade esteja completo, o Diretor de Escola ou Diretor Escolar, em conjunto com o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade, definirá a permanência do integrante do QM que melhor atenda às necessidades pedagógicas da escola, considerando o perfil profissional e o resultado da última Avaliação de Desempenho Final.
§ 4º – Após o procedimento adotado no parágrafo anterior, o docente não contemplado ficará na condição de excedente.
§ 5° – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao docente que atuou como Articulador da Sala de Leitura designado no PEI, observadas as normas específicas da função.
§ 6° – O docente que permanecer excedente ao longo do ano letivo e, havendo vaga compatível com sua habilitação ou autorização, optar por não assumir a atribuição ofertada na URE, deixará de ser considerado excedente, caracterizando-se a cessação de sua participação no programa para todos os efeitos legais e funcionais.
Artigo 22 – O docente poderá ser designado no PEI na função em que estiver credenciado.
Artigo 23 – Compete ao dirigente da URE publicar as Portarias de designação e de cessação dos integrantes do QM.
Parágrafo único – Nas designações dos integrantes do QM deverão ser observadas as normas vigentes relativas à restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.
Artigo 24 – Previamente à designação no programa, o integrante do QM deverá apresentar os seguintes documentos:
I – declaração nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.970/2012;
II – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei nº 10.261/1968 e Decreto nº 68.829/2024;
III – anuência do Diretor de Escola ou Diretor Escolar, para função docente ou da equipe gestora, quando pretendidas em unidade pertencente a URE diversa de sua classificação;
IV – declaração de horários para fins de acumulação remunerada.
Artigo 25 – O docente, independentemente de sua situação funcional, que tiver sua participação cessada no PEI, ficará impedido de ser novamente alocado ou designado para atuação no programa durante o ano letivo da cessação e nos dois anos letivos subsequentes.
Artigo 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC nº 77/2024, com efeitos a partir do primeiro dia do ano letivo subsequente.