Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 155, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– o que dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025;
– o que dispõe a Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025;
– os termos do artigo 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– a implementação do Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011;
– o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Secretaria da Educação (SEDUC) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP).
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: corresponde ao 1° e 2° termo;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental: corresponde do 1º ao 4º termo.
III – Ensino Médio: corresponde do 1º ao 3º termo.
CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), devem ter como organização curricular o foco no processo inicial e na finalização da alfabetização e do letramento matemático dos estudantes.
I – Os componentes curriculares devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, por professor polivalente regente de classe, observando os resultados alcançados pelos estudantes;
II – As aulas terão duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independentemente do turno, conforme Anexo 1.
Parágrafo Único – A oferta dos Anos Iniciais na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá exclusivamente no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP).
CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme anexo 2.
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno;
b) prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
IV – As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas prioritariamente ao professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.
CAPÍTULO IV
DOS ENSINO MÉDIO
Artigo 5° – As matrizes curriculares do Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito do Programa de Educação nas Prisões (PEP), são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais.
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 3;
b) Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 4.
II – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno;
b) prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no Art. 26, § 3° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
III – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado em expansão apenas para o período noturno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6° – A atribuição de aulas para as classes prisionais deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 7° – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências necessárias para viabilizar capacitações, orientações e o acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras, no que se refere ao Programa de Educação nas Prisões (PEP).
Artigo 8° – As aulas dos Itinerários Formativos devem ser atribuídas a docentes cuja licenciatura seja indicada como prioritária. Na ausência desses, a atribuição poderá ser feita a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 5.
Artigo 9° – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Diretoria de Pessoas (DIPES) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 10 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 88, de 31 de outubro de 2024.
Matriz Curricular Programa de Educação nas Prisões (PEP)