Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– os termos do artigo 205 e dos incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o direito constitucional de acesso à educação, assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o dever do Estado de garantir-lhe esse direito;
– a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo artigo 17 da Resolução MEC nº 3, de 21 de novembro de 2018;
– o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais diversas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros –, conforme o artigo 1º da Resolução MEC nº 2, de 28 de abril de 2008, que define a Educação do Campo;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais situadas em territórios de comunidades tradicionais paulistas, conforme a composição estabelecida pela Resolução SE nº 2, de 8 de janeiro de 2016;
– o disposto na Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento ainda inviabilizam a sistematização de ensino específico e próprio;
– a dificuldade de acesso e o risco enfrentado pelos alunos dessas regiões, em virtude da necessidade de deslocamento por mar aberto, matas ou florestas;
– a manifestação de disponibilidade dos Municípios, em regime de colaboração com esta Secretaria, de compartilhar, em caráter provisório, com o Governo do Estado, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos abrangidos pela presente Resolução;
– o disposto na Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 16, de 5 de junho de 2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
– o dever das instâncias de ensino público de garantir às crianças concluintes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes às comunidades tradicionais e às comunidades quilombolas de difícil e precário acesso, a possibilidade de cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como de oferecer Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O atendimento escolar aos alunos pertencentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento dar-se-á de acordo com a área de circunscrição da respectiva Unidade Regional de Ensino.
Artigo 2º – O projeto pedagógico a ser desenvolvido contemplará:
I – a formação de turmas ou classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano ou série do segmento de ensino;
II – a formação de turmas ou classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos ou séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponível;
III – a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo (EdoC) e a Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos Temas Contemporâneos Transversais.
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento serão organizadas conforme as seguintes etapas e modalidades:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: correspondentes ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental: correspondentes ao ensino do 6º ao 9º ano;
III – Ensino Médio: correspondente ao ensino da 1ª à 3ª série;
IV – Educação de Jovens e Adultos (EJA):
a) Anos Finais do Ensino Fundamental – correspondentes do 1º ao 4º termo;
b) Ensino Médio – correspondente do 1º ao 3º termo.
Parágrafo Único – A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, elaborado e desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, considerando a articulação entre as diretrizes da Secretaria da Educação, os conhecimentos científicos, os saberes tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.
CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada.
I – A carga horária das classes seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1;
II – A carga horária das classes multisseridas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 2;
III – A carga horária das classes seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 3;
IV – A carga horária das classes seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será 38 aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, correspondentes a 1.300 (mil e trezentas) horas anuais, conforme Anexo 4.
V – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
VI – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.
CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária das turmas seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 5;
II – A carga horária das turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 6;
III – A carga horária das turmas seriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 7;
IV – A carga horária das turmas multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 8;
V – A carga horária das turmas seriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 9;
VI – A carga horária para as turmas multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 10.
VII – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – As matrizes curriculares do Ensino Médio, referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período diurno, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 11.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 12.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 13.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 14.
II – A carga horária das turmas seriadas, no período noturno, será de 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1.280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 960 (novecentas e sessenta) horas anuais, para as 1ª e 2ª séries; e de 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1.110 (mil cento e dez) horas anuais, para a 3ª série, sendo todas as aulas com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 15.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 16.
III – A carga horária das turmas multisseriadas, no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinquenta) minutos cada, totalizando 1.360 (mil e trezentos e sessenta) aulas anuais, correspondentes a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 17.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 18.
IV – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 7 (sete) horas diárias, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondentes a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 19.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 20.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 21.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 22.
V – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas ofertadas no Programa de Ensino Integral (PEI), com turno de 9 (nove) horas diárias, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais, correspondentes a 1.333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 23.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 24.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 25.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 26.
VI – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno.
VII – A Subsecretaria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA
Artigo 7° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos (EJA), referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexo 27;
II – A carga horária das turmas seriadas e multisseriadas, no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 405 (quatrocentos e cinco) horas semestrais, conforme Anexo 28;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) no período noturno, devem ser ministradas no contraturno;
b) são de prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3° do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
V – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado, em caráter de expansão, apenas para o período noturno, devendo ser ministrado, em todos os períodos, prioritariamente por professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou em Língua Inglesa.
Artigo 8° – As matrizes curriculares do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, serão compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária das turmas seriadas, no período diurno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, para o 1º e o 2º termos; e de 28 (vinte e oito) aulas semanais, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, para o 3º termo, sendo todas as aulas com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 29.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 30.
II – A carga horária das turmas multisseriadas, no período diurno, será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 467 (quatrocentas e sessenta e sete) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 31.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 32.
III – A carga horária das turmas seriadas, no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, correspondentes a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, para o 1º e o 2º termos; e de 28 (vinte e oito) aulas semanais, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, para o 3º termo, sendo todas as aulas com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 33.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 34.
IV – A carga horária das turmas multisseriadas, no período noturno, será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, correspondentes a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 35.
b) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 36.
V – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) no período noturno, devem ser ministradas no contraturno;
b) são de prática facultativa aos estudantes que cumpram os requisitos estabelecidos no § 3° do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN.
VI – O componente curricular de Redação e Leitura será ofertado, em caráter de expansão, apenas para o período noturno, devendo ser ministrado, em todos os períodos, prioritariamente por professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou em Língua Inglesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9° – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas referentes às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento deverá:
I – ocorrer por componente curricular ou por área de conhecimento, quando necessário para adequação à demanda e/ou ao espaço físico disponível;
II – atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação em conformidade com resolução vigente correlata.
Artigo 10 – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento.
Artigo 11 – Em casos de vinculação, caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 12 – Consultadas às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Unidade Regional de Ensino.
Artigo 13 – As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.
Artigo 14 – As aulas dos itinerários formativos, devem ser atribuídas aos docentes com licenciatura indicada como prioritária. Na ausência destes, a atribuição poderá ser realizada a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 37.
Artigo 15 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Coorporativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 86, de 31 de outubro de 2024.