Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que lhe representou a Subsecretária de Articulação da Rede de Ensino, e considerando,
– a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral de crianças e adolescentes;
– a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituem o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);
– a Lei nº 13.663/2018 – que altera a LDB e inclui entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz;
– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
– a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente;
– a Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019, que estruturam a política de convivência e proteção escolar no âmbito da Secretaria da Educação;
– o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025, que aprovou a nova estrutura organizacional da Secretaria da Educação, redefinindo competências e a atuação da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE;
– o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP, as diretrizes do Documento Orientador para a Convivência (DOC – Protocolo 179, 3ª edição);
– a necessidade de fortalecer a cultura de paz e promover ações educativas e preventivas voltadas à convivência, à segurança e ao respeito à diversidade no ambiente escolar.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito de todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação do Estado de São Paulo, o Plano de Melhoria da Convivência Escolar – PMCE, instrumento pedagógico, formativo e estratégico, de elaboração anual e de caráter essencial e obrigatório, destinado ao planejamento das ações de convivência e proteção escolar.
Artigo 2º – O PMCE tem por finalidade orientar, planejar, registrar e avaliar ações voltadas à promoção de um ambiente escolar saudável, inclusivo, seguro e solidário, fundamentado na cultura de paz, no respeito às diferenças e na corresponsabilidade de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único – O PMCE expressa o compromisso institucional da escola com a proteção integral e a garantia de direitos de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade escolar.
Artigo 3º – São objetivos específicos do PMCE:
I – planejar ações preventivas e formativas com base em dados concretos da realidade escolar;
II – promover o diálogo e a corresponsabilidade entre todos os segmentos da comunidade escolar;
III – organizar o calendário de ações formativas ao longo dos quatro bimestres letivos;
IV – articular parcerias com a rede protetiva e com órgãos do território;
V – registrar e avaliar as ações realizadas, observadas as legislações vigentes, em especial a LGPD e o ECA;
VI – consolidar práticas educativas que fortaleçam o clima escolar, a cultura de paz e o protagonismo estudantil;
VII – assegurar que as ações contemplem as dimensões do Conviva SP, no âmbito da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar, compreendendo convivência e colaboração, articulação pedagógica e psicossocial, proteção e saúde e segurança escolar.
Artigo 4º – O PMCE será elaborado, anualmente, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação de professores, funcionários, estudantes, psicólogos da educação, Grêmio Estudantil, Conselho de Escola e demais segmentos representativos da comunidade escolar, conforme a disponibilidade de profissionais no território ou nas equipes multiprofissionais.
§ 1º – O planejamento deverá considerar a análise dos dados da Plataforma Conviva, observando-se, no mínimo, o seguinte roteiro:
I – realizar encontro participativo para diagnóstico do clima e da convivência escolar e dos desafios incidentes;
II – promover debate coletivo sobre os problemas identificados, levantando hipóteses e causas;
III – formular ações e estratégias preventivas e formativas alinhadas às necessidades locais;
IV – registrar o plano na Plataforma Conviva, indicando objetivos, ações, prazos, responsáveis e público-alvo;
V – atualizar o documento sempre que houver necessidade, garantindo sua adequação às demandas da escola.
Artigo 5º – O PMCE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, a serem registradas na Plataforma Conviva:
I – objetivo, com definição clara do problema e do resultado esperado;
II – ações, com descrição detalhada das estratégias e atividades planejadas;
III – responsáveis, com identificação dos atores envolvidos, tais como equipe gestora, docentes, estudantes e parceiros externos;
IV – cronograma, com indicação de datas e espaços de execução;
V – público-alvo, com indicação dos segmentos participantes, contemplando todos os públicos da comunidade escolar;
VI – parcerias intersetoriais, com previsão de apoio de órgãos e instituições do território;
VII – evidências de execução, com registros e comprovações das ações realizadas.
Artigo 6º – As ações do PMCE deverão contemplar os temas geradores definidos, anualmente, por meio de comunicação oficial da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 1º – Fica instituída a Semana da Não Violência, a ser realizada anualmente, com duração mínima de cinco dias letivos consecutivos, durante os quais todas as disciplinas deverão abordar o tema da paz de forma transversal, articulando-o com os conteúdos programáticos das diferentes áreas de conhecimento.
§ 2º – Fica instituído o Dia “C” da Convivência, a ser promovido semestralmente como ação de mobilização comunitária, voltada ao fortalecimento dos vínculos e à valorização das boas práticas de convivência, com datas e temáticas a serem definidas pela DICLIPE.
§ 3º – As evidências das atividades da Semana da Não Violência e do Dia “C” da Convivência deverão ser registradas na Plataforma Conviva e consideradas na avaliação do PMCE.
§ 4º – A Semana da Não Violência e o Dia “C” da Convivência deverão ser articulados ao calendário escolar e ao Currículo Paulista, como eixo transversal de convivência.
Artigo 7º – O PMCE deverá prever a articulação com a rede protetiva e com demais instituições do território, incluindo, entre outras:
I – Conselho Tutelar;
II – Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – órgãos de segurança pública;
IV – colegiados escolares representativos;
V – organizações locais da sociedade civil.
Artigo 8º – As ações do PMCE serão avaliadas de forma contínua, a partir de indicadores qualitativos e quantitativos relativos ao clima escolar, à participação da comunidade e ao impacto das ações.
§ 1º – Todas as evidências deverão ser registradas e arquivadas pela escola, respeitadas as normas da LGPD e do ECA.
§ 2º – As evidências incluirão, sempre que possível, registros fotográficos, número de participantes, datas, responsáveis e relatos avaliativos.
§ 3º – As informações coletadas subsidiarão o planejamento das ações futuras e o compartilhamento de boas práticas.
Artigo 9º – Compete às Unidades Regionais de Ensino – URE e às Equipes Regionais Conviva o acompanhamento da implementação, da execução e da avaliação dos PMCE em suas respectivas jurisdições.
§ 1º – O Supervisor de Rotina deverá garantir a implementação e a avaliação do plano em cada escola, apoiando a equipe gestora no monitoramento e no cumprimento das ações e no registro das evidências.
§ 2º – O Supervisor Conviva apoiará a equipe gestora na articulação com a rede protetiva e com demais instituições e serviços do território, a fim de consolidar o trabalho intersetorial em nível regional, em apoio ao Diretor Escolar, que deverá manter o relacionamento estabelecido em nível local.
§ 3º – O Professor Especialista em Currículo de Convivência – PEC assegurará a integração das ações do PMCE às práticas pedagógicas e formativas da escola.
Artigo 10 – O Plano de Melhoria da Convivência Escolar integra o Plano de Gestão da Unidade Escolar e deverá estar disponível para consulta da comunidade escolar.
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado em especial o artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019.