RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição, elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Melhoria da Convivência Escolar (PMCE) nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que lhe representou a Subsecretária de Articulação da Rede de Ensino, e considerando,
– a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral de crianças e adolescentes;
– a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituem o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);
– a Lei nº 13.663/2018 – que altera a LDB e inclui entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de medidas de prevenção e combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz;
– a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
– a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que estabelece medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente;
– a Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019, que estruturam a política de convivência e proteção escolar no âmbito da Secretaria da Educação;
– o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025, que aprovou a nova estrutura organizacional da Secretaria da Educação, redefinindo competências e a atuação da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE;
– o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – Conviva SP, as diretrizes do Documento Orientador para a Convivência (DOC – Protocolo 179, 3ª edição);
– a necessidade de fortalecer a cultura de paz e promover ações educativas e preventivas voltadas à convivência, à segurança e ao respeito à diversidade no ambiente escolar.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito de todas as unidades escolares da rede pública estadual de educação do Estado de São Paulo, o Plano de Melhoria da Convivência Escolar – PMCE, instrumento pedagógico, formativo e estratégico, de elaboração anual e de caráter essencial e obrigatório, destinado ao planejamento das ações de convivência e proteção escolar.

Artigo 2º – O PMCE tem por finalidade orientar, planejar, registrar e avaliar ações voltadas à promoção de um ambiente escolar saudável, inclusivo, seguro e solidário, fundamentado na cultura de paz, no respeito às diferenças e na corresponsabilidade de toda a comunidade escolar.
Parágrafo único – O PMCE expressa o compromisso institucional da escola com a proteção integral e a garantia de direitos de estudantes, servidores e demais integrantes da comunidade escolar.

Artigo 3º – São objetivos específicos do PMCE:
I – planejar ações preventivas e formativas com base em dados concretos da realidade escolar;
II – promover o diálogo e a corresponsabilidade entre todos os segmentos da comunidade escolar;
III – organizar o calendário de ações formativas ao longo dos quatro bimestres letivos;
IV – articular parcerias com a rede protetiva e com órgãos do território;
V – registrar e avaliar as ações realizadas, observadas as legislações vigentes, em especial a LGPD e o ECA;
VI – consolidar práticas educativas que fortaleçam o clima escolar, a cultura de paz e o protagonismo estudantil;
VII – assegurar que as ações contemplem as dimensões do Conviva SP, no âmbito da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar, compreendendo convivência e colaboração, articulação pedagógica e psicossocial, proteção e saúde e segurança escolar.

Artigo 4º – O PMCE será elaborado, anualmente, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação de professores, funcionários, estudantes, psicólogos da educação, Grêmio Estudantil, Conselho de Escola e demais segmentos representativos da comunidade escolar, conforme a disponibilidade de profissionais no território ou nas equipes multiprofissionais.
§ 1º – O planejamento deverá considerar a análise dos dados da Plataforma Conviva, observando-se, no mínimo, o seguinte roteiro:
I – realizar encontro participativo para diagnóstico do clima e da convivência escolar e dos desafios incidentes;
II – promover debate coletivo sobre os problemas identificados, levantando hipóteses e causas;
III – formular ações e estratégias preventivas e formativas alinhadas às necessidades locais;
IV – registrar o plano na Plataforma Conviva, indicando objetivos, ações, prazos, responsáveis e público-alvo;
V – atualizar o documento sempre que houver necessidade, garantindo sua adequação às demandas da escola.

Artigo 5º – O PMCE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, a serem registradas na Plataforma Conviva:
I – objetivo, com definição clara do problema e do resultado esperado;
II – ações, com descrição detalhada das estratégias e atividades planejadas;
III – responsáveis, com identificação dos atores envolvidos, tais como equipe gestora, docentes, estudantes e parceiros externos;
IV – cronograma, com indicação de datas e espaços de execução;
V – público-alvo, com indicação dos segmentos participantes, contemplando todos os públicos da comunidade escolar;
VI – parcerias intersetoriais, com previsão de apoio de órgãos e instituições do território;
VII – evidências de execução, com registros e comprovações das ações realizadas.

Artigo 6º – As ações do PMCE deverão contemplar os temas geradores definidos, anualmente, por meio de comunicação oficial da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 1º – Fica instituída a Semana da Não Violência, a ser realizada anualmente, com duração mínima de cinco dias letivos consecutivos, durante os quais todas as disciplinas deverão abordar o tema da paz de forma transversal, articulando-o com os conteúdos programáticos das diferentes áreas de conhecimento.
§ 2º – Fica instituído o Dia “C” da Convivência, a ser promovido semestralmente como ação de mobilização comunitária, voltada ao fortalecimento dos vínculos e à valorização das boas práticas de convivência, com datas e temáticas a serem definidas pela DICLIPE.
§ 3º – As evidências das atividades da Semana da Não Violência e do Dia “C” da Convivência deverão ser registradas na Plataforma Conviva e consideradas na avaliação do PMCE.
§ 4º – A Semana da Não Violência e o Dia “C” da Convivência deverão ser articulados ao calendário escolar e ao Currículo Paulista, como eixo transversal de convivência.

Artigo 7º – O PMCE deverá prever a articulação com a rede protetiva e com demais instituições do território, incluindo, entre outras:
I – Conselho Tutelar;
II – Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – órgãos de segurança pública;
IV – colegiados escolares representativos;
V – organizações locais da sociedade civil.

Artigo 8º – As ações do PMCE serão avaliadas de forma contínua, a partir de indicadores qualitativos e quantitativos relativos ao clima escolar, à participação da comunidade e ao impacto das ações.
§ 1º – Todas as evidências deverão ser registradas e arquivadas pela escola, respeitadas as normas da LGPD e do ECA.
§ 2º – As evidências incluirão, sempre que possível, registros fotográficos, número de participantes, datas, responsáveis e relatos avaliativos.
§ 3º – As informações coletadas subsidiarão o planejamento das ações futuras e o compartilhamento de boas práticas.

Artigo 9º – Compete às Unidades Regionais de Ensino – URE e às Equipes Regionais Conviva o acompanhamento da implementação, da execução e da avaliação dos PMCE em suas respectivas jurisdições.
§ 1º – O Supervisor de Rotina deverá garantir a implementação e a avaliação do plano em cada escola, apoiando a equipe gestora no monitoramento e no cumprimento das ações e no registro das evidências.
§ 2º – O Supervisor Conviva apoiará a equipe gestora na articulação com a rede protetiva e com demais instituições e serviços do território, a fim de consolidar o trabalho intersetorial em nível regional, em apoio ao Diretor Escolar, que deverá manter o relacionamento estabelecido em nível local.
§ 3º – O Professor Especialista em Currículo de Convivência – PEC assegurará a integração das ações do PMCE às práticas pedagógicas e formativas da escola.

Artigo 10 – O Plano de Melhoria da Convivência Escolar integra o Plano de Gestão da Unidade Escolar e deverá estar disponível para consulta da comunidade escolar.

Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado em especial o artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Resolução SE nº 48, de 1º de outubro de 2019.