Publicado na Edição de 26 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 145, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos Professores Especialistas em Currículo
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART, a Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR e Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, com fundamento na valorização dos profissionais da educação, e considerando:
– a Resolução SEDUC nº 111, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as funções dos Professores Especialistas em Currículo;
– a necessidade de aferição das condutas positivas para o bom desenvolvimento do ensino público estadual e o direcionamento para a prestação educacional de excelência.
Resolve:
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Os profissionais designados como Professores Especialistas em Currículo – PEC serão submetidos à Avaliação de Desempenho periódica, considerando as atribuições e responsabilidades de cada função e visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução de suas atividades na Equipe de Especialistas em Currículo – EEC.
Artigo 2° – A Avaliação de Desempenho terá caráter formativo e somativo.
§ 1º – A finalidade formativa constitui o eixo central do processo avaliativo, considerando a avaliação como instrumento de formação continuada dos profissionais, sendo fundamental o acompanhamento contínuo da atuação profissional e a devolutiva construtiva e específica (“feedback”), com foco em fornecer orientações claras sobre as potencialidades e fragilidades do servidor e indicações objetivas para o desenvolvimento profissional.
§ 2º – A finalidade somativa compreende o uso da avaliação de desempenho como instrumento para subsidiar a decisão quanto à permanência do profissional na função de Professor Especialista em Currículo e/ou sua pasta de atuação.
Artigo 3° – A Avaliação de Desempenho visa aferir a atuação do profissional no que se refere:
I – às atribuições previstas no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023;
II – às atribuições e responsabilidades previstas para cada pasta definidas na Resolução SEDUC nº 111, de 6 de dezembro de 2024.
Artigo 4° – A decisão de permanência ou cessação na função dos Professores Especialistas em Currículo é de responsabilidade compartilhada entre Coordenadores de Equipe Curricular (CEC), Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e equipes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP responsáveis pelas pastas, projetos e programas atribuídos aos PEC.
§ 1º – A decisão sobre a cessação ou a permanência do servidor na função de PEC pode ser divergente dos resultados aferidos nos instrumentos centralizados, desde que sejam apresentadas justificativas fundamentadas;
§ 2º – O profissional cessado de sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo em decorrência de desempenho insatisfatório no serviço não poderá assumir a mesma designação em outra Unidade Regional de Ensino pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da cessação.
CAPÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5° – A Avaliação de Desempenho ocorrerá em conformidade com as pastas previstas no Artigo 6º da Resolução SEDUC, nº 111 de 2024:
I – Qualidade da Aula
II – Programa Multiplica
III – Desenvolvimento Curricular
IV – Educação Especial
V – Conviva
§ 1° – Os instrumentos e os critérios da avaliação de desempenho das pastas listadas neste artigo serão definidos pela SEDUC-SP, que disponibilizará sistemas adequados para a realização da avaliação;
§ 2° – A avaliação de desempenho de PECs que foram indicados como ponto focal de programas ou projetos será conduzida internamente na Unidade Regional de Ensino, levando em consideração as atividades e as responsabilidades específicas atribuídas ao servidor;
§ 3° – Os PECs serão avaliados em todas as pastas em que estiverem alocados, cabendo à SEDUC-SP o detalhamento de cada instrumento para que não haja sobreposição.
Artigo 7° – Para Avaliação de Desempenho da pasta Qualidade da Aula, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Questionário para Unidades Escolares;
II – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino;
III – Indicadores de acompanhamento de escolas e apoio presencial;
IV – Atividade Prática.
§ 1° – No questionário para Unidades Escolares, serão considerados avaliadores Diretor Escolar/Diretor de Escola, Coordenadores de Gestão Pedagógica e Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral.
§ 2° – No questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino, serão considerados avaliadores Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e Coordenadores de Equipe Curricular;
§ 3° – Em caso de ausência de um servidor designado para a função de Coordenador de Equipe Curricular na Unidade Regional de Ensino, Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino deverá indicar um Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional para responder ao questionário.;
§ 4° – A atividade prática será avaliada por uma banca de servidores selecionada pela SEDUC-SP.
Artigo 8° – Para avaliação de Desempenho da pasta Programa Multiplica, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Indicadores de Qualidade das Formações;
II – Questionário de Avaliação Institucional;
III – Indicadores das entregas e metas.
§ 1º – Os Indicadores de Qualidade das Formações compreenderão as pontuações obtidas na Rubrica da Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo, os resultados nas pesquisas de satisfação nas formações conduzidas pelo PEC, os resultados nas pesquisas de satisfação nas formações conduzidas pelos Professores Multiplicadores (PM) formados pelo PEC, bem como a entrega das socializações dos Professores Multiplicadores.
§ 2º – No Questionário de Avaliação Institucional, serão considerados como avaliadores os Formadores da EFAPE e os Coordenadores de Equipe Curricular.
§ 3º – Na ausência do Coordenador de Equipe Curricular, o Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino poderá exercer a função de avaliador no Questionário de Avaliação Institucional, observando os mesmos critérios estabelecidos para os demais avaliadores.
§ 4º – A Análise das Entregas e Metas abrangerá a verificação dos feedbacks realizados e a análise das socializações em relação às metas e prazos definidos.
Artigo 9° – Para Avaliação de Desempenho da pasta Desenvolvimento Curricular, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino;
II – Atividade Prática
§ 1° – No questionário para lideranças, serão considerados avaliadores Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e Coordenadores de Equipe Curricular;
§ 2° – Em caso de ausência de um servidor designado para a função de Coordenador de Equipe Curricular na Unidade Regional de Ensino, o Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino deverá indicar um Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional para responder ao questionário.
§ 3° – A atividade prática será avaliada por uma banca de servidores selecionados pela SEDUC-SP.
Artigo 10 – Para Avaliação de Desempenho da pasta Educação Especial, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino;
II – Atividade Prática
§ 1° – No questionário para lideranças, serão considerados avaliadores Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino e Coordenadores de Equipe Curricular;
§ 2° – Em caso de ausência de um servidor designado para a função de Coordenador de Equipe Curricular na Unidade Regional de Ensino, o Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino deverá indicar um Supervisor de Ensino / Supervisor Educacional para responder ao questionário.
§ 3° – A atividade prática será avaliada por uma banca de servidores selecionados pela SEDUC-SP.
Artigo 11 – Para Avaliação de Desempenho da pasta Conviva, serão considerados os seguintes instrumentos:
I – Indicadores de acompanhamento às unidades escolares, e ações formativas voltadas aos Professores de Orientação e Convivência e/ou vice-diretores;
II – Barema de avaliação da atuação e desempenho no apoio e supervisão da plataforma Conviva e seus agentes;
III – Questionário para lideranças da Unidade Regional de Ensino.
§ 1° – A equipe central da Diretoria de Clima, Convivência e Proteção Escolar – DICLIPE será a avaliadora dos indicadores de acompanhamento e ações formativas e do Barema;
§ 2° – No questionário para lideranças, será considerado avaliador Coordenador Geral / Coordenador / Chefe de Departamento – Dirigente de Ensino;
CAPÍTULO I II: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 12 – Deverá ser assegurada a todos profissionais avaliados uma devolutiva construtiva e específica, baseada nos resultados da Avaliação de Desempenho.
Artigo 13 – A SEDUC-SP e suas Subsecretarias responsáveis pelas pastas e projetos atribuídos aos PECs poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 14 – As situações omissas serão resolvidas pelas Subsecretarias responsáveis, que poderão expedir instruções complementares a esta Resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.