RESOLUÇÃO SEDUC Nº 143, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a classificação dos integrantes do Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, para fins de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026, altera e inclui dispositivos da Resolução SEDUC nº 132/2025 e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 26 de Novembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 143, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a classificação dos integrantes do Quadro de Magistério – QM da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC, para fins de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026, altera e inclui dispositivos da Resolução SEDUC nº 132/2025 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e à vista do que lhe representou a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, considerando a necessidade de regulamentar os critérios objetivos para classificação dos integrantes do Quadro de Magistério – QM e dos candidatos à contratação, visando o processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2026,
Resolve:
Artigo 1º – A classificação dos docentes que confirmaram a participação, no âmbito do processo anual de atribuição de classes e aulas, para o ano letivo de 2026, observará, rigorosamente, a seguinte ordem de prioridade, por situação funcional:
I – docentes efetivos;
II – docentes nomeados;
III – docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”);
IV – docentes contratados de vínculo ativo e docentes com contrato celebrado em 2022;
V – remanescentes do concurso público docente desta Pasta;
VI – candidatos do Processo Seletivo Simplificado – PSS da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP 2026; e
VII – candidatos do PSS da Fundação Getúlio Vargas – FGV 2026.
§ 1º – Nos casos em que se configure acúmulo legal de cargos/funções, os docentes poderão participar em mais de uma situação funcional.
§ 2º – Os docentes serão classificados com a prevalência dos habilitados sobre os autorizados.
§ 3º – Os docentes que terão extinção de contrato por decurso de tempo em 2025, ou seja, com vínculo contratual cuja vigência se encerra neste ano letivo, serão classificados em nível de unidade escolar, entre seus pares, por meio do tempo de magistério que consta no sistema de contagem de tempo.
Artigo 2º – Para fins do processo inicial de atribuição de classes e aulas 2026, em nível de Unidade Regional de Ensino – URE, o docente será classificado de acordo com a área de conhecimento, observado o § 1º e § 2º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 1º – Em se tratando de docentes que fizeram a Confirmação de Participação em mais de uma hipótese prevista nos incisos do artigo 1º, o atendimento no processo inicial de atribuição de classes e aulas será realizado na situação funcional prioritária, conforme a ordem estabelecida no artigo anterior.
§ 2º – Os docentes que optaram pela designação nos termos artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, durante a etapa de Confirmação de Participação, serão classificados em lista própria, de acordo com a URE indicada.
§ 3º – Os docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”) que indicaram a transferência de URE, durante a etapa de Confirmação de Participação, serão classificados na URE de destino.
Artigo 3º – Para fins de atribuição durante o ano letivo, deverão ser observadas as regras do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 4º – O docente terá acrescido, para fins de classificação para o processo de atribuição de classes e aulas 2026, um acelerador de pontuação, que consistirá na seguinte fórmula: “Pontuação Final = (1 + 0,3 x Índice de Cumprimento do Bônus – ICB 2024) x pontuação obtida na Confirmação de Participação”.
Artigo 5º – A confirmação de participação dos docentes efetivos, nomeados, não efetivos (“P”, “N” e “F”) e contratados que não acessarem a plataforma própria será realizada automaticamente pelo sistema, sem que haja a possibilidade de realização de indicações.
Parágrafo único – O candidato que se enquadra no inciso V ou VI, do artigo 1º, desta Resolução, e que não efetuar a confirmação de participação dentro do período estabelecido não será classificado para as etapas subsequentes do processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 6º – Os dispositivos da Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 132/2025, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I, do § 3º, do artigo 6º:
“I – a ampliação de jornada fica condicionada ao atingimento de resultado satisfatório no processo de Avaliação de Desempenho.” (nova redação – N. R.)
II – o inciso I, do § 5º, do artigo 6º:
“I – o credenciamento no Programa de Ensino Integral – PEI fica condicionado ao atingimento de resultado satisfatório no processo de Avaliação de Desempenho.” (N. R.)
III – a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 7º:
“a) o credenciamento no PEI fica condicionado ao atingimento de resultado satisfatório no processo de Avaliação de Desempenho, desde que não tenha sido cessado, por qualquer motivo, o vínculo junto ao PEI no ano de 2025.” (N. R.)
IV – o § 6º do artigo 11:
“§ 6º – Para fins de pontuação no critério de Presença em Sala de aula, serão considerados como dias letivos todos os dias efetivamente trabalhados pelo docente, bem como aqueles referentes a ausências, afastamentos ou licenças que não acarretem prejuízo de vencimento ou subsídio.” (N. R.)
Artigo 7º – Ficam incluídos na Resolução SEDUC nº 132/2025 os seguintes dispositivos:
I – a alínea “b” ao inciso III do artigo 7º:
“b) indicar a URE para fins de participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas 2026.”
II – o § 5º-A ao artigo 6º:
“§ 5º-A – O credenciamento citado no inciso I, do § 5º, deste artigo, não será possível ao docente que, em decorrência de estar exercendo outro posto de trabalho, não foi submetido ao processo de Avaliação de Desempenho, sendo permitido o seu credenciamento durante o ano letivo caso retorne ao exercício da docência, desde que a URE possua credenciamento emergencial vigente.”
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.