RESOLUÇÃO SEDUC Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 – Dispõe, de forma complementar, sobre a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe, de forma complementar, sobre a aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário do Estado da Educação, no uso das suas atribuições, considerando a importância da aplicação da prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas unidades escolares,
Resolve:
Artigo 1º – A aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB nas escolas estaduais será regulamentada, de forma complementar, por esta Resolução, de modo a apoiar a logística na data da aplicação das provas, bem como a participação dos servidores e funcionários desta Pasta, conforme diretrizes estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP.
Artigo 2º – Cabe aos dirigentes das Unidades Regionais de Ensino – URE a homologação, de maneira prévia, do Plano de Aplicação do SAEB submetido pelos coordenadores de polo, considerando os seguintes critérios:
a) os aplicadores, se pertencentes ao quadro da rede estadual, não poderão proceder à aplicação na mesma unidade de lotação;
b) nas escolas que atendem ao Programa de Ensino Integral – PEI, a aplicação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de permuta entre professores de diferentes escolas que atendem ao PEI, respeitando os períodos de aplicação e deslocamento definidos no plano citado no “caput”;
c) nas turmas da etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a aplicação será realizada por docentes de outra unidade escolar, preferencialmente aqueles que atuem nos referidos anos iniciais; e
d) no caso de falta de aplicador no formato citado nas alíneas anteriores, o Supervisor de Ensino/Educacional, Professor Especialista em Currículo – PEC ou docente da Assistência Técnica – AT da URE deverá ter seu horário administrativo alterado para que possa atuar na aplicação, desde que tenha sido convocado mediante o Plano de Aplicação.
§ 1º – Entende-se por unidade de lotação, citada na alínea “a” deste artigo, a escola na qual o funcionário ou servidor possui exercício.
§ 2º – Os atos necessários à viabilidade desta Resolução deverão ser registrados pelas unidades escolares e pela URE em assentamento próprio.
Artigo 3º – Os atos omissos deverão ser reportados à coordenação do certame.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.