RESOLUÇÃO SEDUC N° 92, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial da rede estadual de ensino

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 92, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial da rede estadual de ensino

O Secretário do Estado da Educação, em consonância com o Decreto Estadual nº 64.187/2019, que outorga à Coordenadoria Pedagógica – COPED a responsabilidade quanto à política do livro e da leitura nas escolas da rede estadual de ensino e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH a responsabilidade pela atribuição de aulas na rede estadual de ensino, considerando a necessidade de desenvolver e aprimorar a formação integral, com ênfase nas competências e habilidades leitoras e com vistas à necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos e das ações relativas à leitura nas escolas da rede estadual de ensino,
Resolve:
Artigo 1º – Todas as unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo que se enquadrarem nas premissas abaixo, independentemente da etapa de ensino ofertada, são consideradas ativas no Programa Sala de Leitura e, portanto, aptas à atribuição do professor articulador de Sala de Leitura, em conformidade com as orientações desta Resolução:
I – possuir um ambiente destinado à Sala de Leitura com espaço mínimo de 20m2 (vinte metros quadrados), em condições de receber com dignidade e salubridade funcionários, estudantes e comunidade escolar, mesmo que em caráter de revezamento;
II – possuir acervo mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar;
III – possuir mobiliário mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar.
Artigo 2º – A partir da atribuição inicial e no decorrer do ano, as aulas do Programa Sala de Leitura poderão ser atribuídas na complementação da constituição e na composição da jornada/carga horária de trabalho docente das unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo.
§ 1º – A unidade escolar deverá realizar processo de seleção, mediante perfil profissional, com posterior atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura, independentemente da Licenciatura/Habilitação, aos docentes nesta ordem:
1 – titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira – Espanhol;
2 – titulares de cargo dos demais componentes curriculares;
3 – docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”);
4 – docentes readaptados;
5 – docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093/2009.
§ 2º – O docente de que trata o item 1, do § 1º, deste artigo, poderá completar a constituição/composição de sua jornada de trabalho docente até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, com aulas do Programa Sala de Leitura.
§ 3º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento do Programa Sala de Leitura em sua unidade escolar de classificação e, no caso de escola diversa, deverá ser solicitada, previamente, a mudança de sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º – O docente readaptado só poderá assumir 1 (um) turno da Sala de Leitura se a carga horária constante na Apostila de Readaptação for igual ou inferior à prevista no inciso I, do artigo 4º, desta Resolução, ou se possuir 40 horas semanais, quando poderá assumir 2 (dois) turnos da Sala de Leitura.
§ 5º – O docente com aulas atribuídas do Programa Sala de Leitura, na complementação da constituição e/ou composição de sua jornada/carga horária, usufruirá de férias regulamentares de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.
§ 6º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de classe/aulas, tampouco da totalidade de sua jornada/carga horária, para assumir o Programa Sala de Leitura como professor articulador do programa.
Artigo 3º – A atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura será de 20 (vinte) aulas, que correspondem à carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do programa.
Parágrafo único – A carga horária, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser atribuída a um único docente, sendo considerada bloco indivisível para todos os efeitos no processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – A atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura deve obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, de acordo com o descrito abaixo:
I – 1 (um) professor com 20 (vinte) aulas para unidade escolar com 1 (um) turno de funcionamento;
II – 2 (dois) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 2 (dois) turnos de funcionamento;
III – 3 (três) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento.
Artigo 5° – Nas escolas que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental, as aulas do Programa Sala de Leitura deverão obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, sendo 1 (um) com 26 (vinte e seis) aulas por período de funcionamento da unidade escolar.
§ 1º – Farão jus à atribuição descrita no “caput” os docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regentes de classe.
§ 2º – Se a escola ofertar, no mesmo período, mais de uma etapa de ensino, deverá atribuir as aulas do Programa Sala de Leitura de acordo com o maior número de turmas/público-alvo.
Artigo 6° – As Salas de Leitura terão como objetivo oferecer à comunidade escolar, em especial aos estudantes e professores de todas as etapas e modalidades de ensino:
I – oportunidade de participação em ações e projetos de leitura, pesquisa, escrita e ações culturais diversas;
II – acesso a acervos diversificados (físico e digital);
III – incentivo à leitura, escrita, pesquisa e ações culturais como fontes de informação, prazer, entretenimento e formação do sujeito leitor crítico, criativo e autônomo.
Artigo 7° – As Salas de Leitura contarão com professor articulador de Sala de Leitura que deverá executar as seguintes atribuições:
I – elaborar Plano de Ação, instrumento norteador de trabalho do professor articulador de Sala de Leitura, de acordo com as Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura;
II – atuar em atividades de orientação e apoio aos estudantes, incentivando a utilização das plataformas educacionais, especialmente aquelas voltadas ao escopo do Programa Sala de Leitura;
III – auxiliar na recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, especialmente competências e habilidades relacionadas à leitura e escrita;
IV – desenvolver projetos com o objetivo de aprimorar competências ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos;
V – participar das Orientações Técnicas das Diretorias de Ensino e Órgão Central, em especial do Programa Sala de Leitura da Coordenadoria Pedagógica – COPED;
VI – organizar, planejar e executar suas atribuições como professor articulador de Sala de Leitura, visando o cumprimento do Plano de Ação proposto, as necessidades pedagógicas da unidade escolar e os projetos desenvolvidos pelas Diretorias de Ensino e equipe do Programa Sala de Leitura da COPED;
VII – empenhar-se na realização dos produtos pedagógicos indicados pelo Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura e suas parcerias, esforçando-se em cumprir as demandas dentro dos prazos estipulados;
VIII – organizar os ambientes de leitura, incluindo espaços alternativos que auxiliem no fomento às ações do Programa Sala de Leitura e de toda a unidade escolar;
IX – coordenar, supervisionar e organizar o funcionamento da Sala de Leitura, seu acervo e os materiais disponíveis;
X – integrar e contribuir com as áreas de conhecimento do currículo, através da participação do trabalho coletivo e interdisciplinar, por área do conhecimento;
XI – participar das Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs realizadas na escola de acordo com a jornada de trabalho docente, incluindo a ATPC voltada para o desenvolvimento de práticas de leitura e escrita conforme as diretrizes do Programa Sala de Leitura;
XII – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, incluindo elaborar e apresentar estudos, consultas e relatórios sobre as atividades desenvolvidas para análise e discussão da equipe pedagógica da unidade escolar, Diretoria de Ensino e Órgão Central;
XIII – promover e executar ações inovadoras e parcerias que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV – planejar e desenvolver, com a comunidade escolar, em especial com os estudantes, atividades vinculadas à Proposta Pedagógica da escola em relação a ações culturais, pesquisa, escrita e, notadamente, a leitura;
XV – promover e incentivar a construção de parcerias com os professores, gestores e a comunidade escolar, em especial estimulando a visitação, participação e a utilização da Sala de Leitura pelos docentes para a realização de atividades pedagógicas;
XVI – promover o acesso e orientação da comunidade escolar, em especial os estudantes, aos espaços de leitura, para sua melhor fruição e utilização;
XVII – orientar a comunidade escolar, em especial os estudantes, acerca dos procedimentos de estudos, pesquisas, leitura e escrita;
XVIII – participar dos processos de avaliação conforme necessidade da gestão local, Diretoria de Ensino e, principalmente, do Órgão Central;
XIX – relatar as ações desenvolvidas no Programa Sala de Leitura conforme solicitado e mediante orientações do Órgão Central.
Artigo 8º – Caberá ao Diretor de Escola/Escolar:
I – selecionar e indicar candidatos com o perfil adequado para a atribuição das aulas, obedecendo aos critérios pedagógicos definidos pela COPED nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura e os critérios técnicos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH sobre os dispositivos legais de atribuição;
II – distribuir a jornada/carga horária, no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes, assegurando a continuidade do programa em todos os dias da semana e cobrindo a maior parte do(s) turno(s) possível;
III – assegurar a integração entre o corpo docente e o Professor Articulador de Sala de Leitura para realização de projetos que garantam melhor qualidade e oferta de ensino aos estudantes da escola, em especial as ações de fomento à leitura;
IV – avaliar continuamente, com a equipe gestora da unidade escolar, o desempenho do professor articulador de Sala de Leitura, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas do Programa Sala de Leitura, conforme disposto no artigo 9°, inciso II;
V – avaliar, com a Equipe Gestora da unidade escolar, ao final de cada semestre, o desempenho do(s) professor(es) com aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, ficando condicionada a recondução para o segundo semestre ou ao ano letivo subsequente ao resultado da avaliação;
VI – elaborar instruções e divulgação das ações concernentes ao Programa Sala de Leitura, em conjunto com o professor articulador de Sala de Leitura e com o Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP;
VII – acompanhar e zelar pela organização, o funcionamento e a utilização do ambiente da Sala de Leitura de sua unidade escolar.
Artigo 9º – O professor articulador de Sala de Leitura perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa Sala de Leitura em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não ter assiduidade;
b) não atingir o nível de satisfação na avaliação de desempenho contínua e bimestral, acarretando a perda das aulas atribuídas, como professor articulador de Sala de Leitura nas avaliações de desempenho semestrais;
c) não corresponder às expectativas de desempenho na gestão da Sala de Leitura, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura da COPED.
§ 1º – Quando o professor não corresponder às expectativas esperadas no gerenciamento da Sala de Leitura, a perda das aulas como professor articulador do Programa Sala de Leitura deverá ser decidida, conjuntamente, pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino/Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º – Ao docente titular de cargo e não efetivo (“P”, “N” e “F”) que no decorrer do ano perder e/ou desistir, por quaisquer motivos, as/das aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, fica vedada a atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura no decorrer do ano letivo e no subsequente.
§ 3º – O docente contratado que perder ou desistir, por quaisquer motivos, as aulas do Programa Sala de Leitura, será submetido à extinção contratual.
§ 4º – Aos docentes descritos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 10 – Os afastamentos e licenças do professor articulador do Programa Sala de Leitura seguirão os ditames da Resolução de Atribuição de Classes e Aulas vigente.
Artigo 11 – A unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI que oferta o ensino na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos – EJA no período noturno fará jus a 1 (um) professor, com 20 (vinte) aulas.
Artigo 12 – A COPED, pautada nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura, providenciará publicações e orientações referentes à integração do currículo e à didática do programa, que serão criadas e constantemente atualizadas pela equipe responsável.
Artigo 13 – A COPED e a CGRH expedirão, a qualquer tempo, orientações complementares à presente Resolução.
Artigo 14 – Ficam revogadas as seguintes normativas:
I – Resolução SE nº 76/2017 e suas alterações posteriores;
II – Resolução SE nº 81/2018;
III – Resolução SEDUC nº 114/2021;
IV – Portaria Conjunta COPED-CITEM, de 1º/12/2021.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir 29/01/2025.