RESOLUÇÃO SEDUC N° 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 84, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando a:
– Lei n° 14.945/2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a fim de definir diretrizes para o Ensino Médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional;
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos, distribuídos em, 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos desta resolução.
Parágrafo único – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio de tempo parcial ofertado no turno noturno serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Artigo 4° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e dos Itinerários Formativos (IF).
§1° – A Formação Geral Básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista – Etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
I.No caso da Formação Profissional e Técnica, a carga horária mínima da Formação Geral Básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da Formação Geral Básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) diretamente relacionados à Formação Profissional e Técnica ofertada.
II.De acordo com a formação profissional e técnica oferecida, a carga horária destinada à Formação Geral Básica constará em resolução específica.
III.O componente Redação e Leitura, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Língua Portuguesa.
IV.O componente Educação Financeira, integrado à Formação Geral Básica, contempla parte das Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista para o Componente Curricular de Matemática.
§ 2°– Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento.
I.Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, e outra que depende da escolha dos estudantes e possibilidades da unidade escolar, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
II.No caso da Formação Profissional e Técnica, a carga horária mínima dependerá das especificidades do curso ofertado que constará em resolução específica.
III.Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
IV.Os Itinerários Formativos ofertados no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica e profissional, sendo:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);
b) Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias (MAT- CNT);
c) Formação Técnica Profissional, cujas orientações serão publicadas em resolução própria.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS AULAS
Artigo 5º – A atribuição de aulas para os períodos parciais diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e de demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo anexa a esta resolução.
§ 1º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º – As aulas do Itinerário Formativo, exceto Programação e Robótica, deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:
a) Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
b) Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
c) Autorização prioritária do componente curricular pleiteado;
d) Autorização alternativa do componente curricular pleiteado.
§ 3° – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada Itinerário Formativo, com as respectivas indicações dos componentes específicos que as compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e disciplinas autorizadas.
§ 2° – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO III
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL DIURNO
Artigo 6° – Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos serão ofertadas 30 (trinta) aulas semanais, sendo 06 (seis) aulas diárias, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondente a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta resolução.
§ 1° – São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:
I – A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentas e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativos;
II – A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos;
III – A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentas e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos.

CAPÍTULO IV
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL NOTURNO
Artigo 7° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno conta com aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.000 (três mil) horas na etapa do Ensino Médio.
§ 1°- As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§ 2°- Parte da carga horária em expansão não será presencial, contemplada por ensino mediado por tecnologia, visando a garantia de um ensino de qualidade, alinhado às necessidades atuais da sociedade.
§ 3° – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno, ofertadas na expansão da carga horária, devem ser ministradas, presencialmente, a depender da criação de turmas, no contraturno ou aos sábados.
Artigo 8° – Nas unidades escolares que oferecem turmas de Ensino Médio no período noturno, serão ministradas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais semanais, distribuídas em 5 (cinco) aulas diárias. Além disso, serão oferecidas aulas de expansão conforme a série, de acordo com o previsto nos Anexos III e IV desta resolução., nas seguintes conformidades e cargas horárias:
§ 1° A primeira série do Ensino Médio conta com 32 (trinta e duas) aulas semanais, totalizando 1280 (mil duzentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 960 (novecentas e sessenta) horas anuais, sendo 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 60 (sessenta) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 02 (duas) aulas presenciais no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
§ 2° A segunda série do Ensino Médio conta com 31 (trinta e uma) aulas semanais, totalizando 1240 (mil duzentas e quarenta) aulas anuais, correspondentes a 930 (novecentas e trinta) horas anuais, sendo 810 (oitocentas e dez) horas de Formação Geral Básica e 120 (cento e vinte) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 05 (cinco) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
§ 3° A terceira série do Ensino Médio conta com 37 (trinta e sete) aulas semanais, totalizando 1480 (mil quatrocentas e oitenta) aulas anuais, correspondentes a 1110 (mil cento e dez) horas anuais, sendo 690 (seiscentas e noventa) horas de Formação Geral Básica e 420 (quatrocentas e vinte) horas de Itinerários Formativos, sendo:
I – 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno;
II- 01 (uma) aula presencial no contraturno;
III- 11 (onze) aulas não presenciais mediadas por tecnologia.
Artigo 9° – Para apoiar os estudantes nas aulas em expansão mediada por tecnologia, as unidades escolares, nas turmas de 1ª a 3ª séries do Ensino Médio, poderão contar com Professor Mediador de Ensino Médio sendo:
§ 1° As turmas de 1ª série do Ensino Médio poderão contar com até dois (2) Professores Mediadores, com as seguintes cargas horárias:
I.Duas (02) aulas a serem atribuídas ao professor do componente de Arte na respectiva turma;
II.Duas (02) aulas a serem atribuída ao professor do componente de Filosofia na respectiva turma.
§ 2° As turmas de 2ª série do Ensino Médio poderão contar com 01 (um) Professor Mediador, com a seguinte carga horária:
I.Duas (02) aulas, preferencialmente, atribuídas ao professor de um dos componentes curriculares da respectiva turma.
§ 3° As turmas de 3ª série do Ensino Médio poderão contar com até 02 (dois) Professores Mediadores, com a seguinte carga horária:
I –Duas (02) aulas que poderão ser atribuídas a dois professores, preferencialmente, aos professores de componentes curriculares da respectiva turma.
Artigo 10 – O docente poderá atuar como professor Mediador em até 05 (cinco) turmas distintas.
§ 1° – Excepcionalmente, nas unidades escolares em que não for possível atender o previsto no artigo 9° desta resolução, as aulas de Professor Mediador poderão ser atribuídas a outros docentes com aula atribuída nas turmas do turno noturno da mesma unidade escolar.
§ 2° – As turmas de 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que cursam o Itinerário Formativo integrado das áreas de Matemática e Ciências da Natureza, as aulas do Professor Mediador deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores dos componentes das áreas de Matemática e Ciências da Natureza.
§ 3° – As turmas de 2ª e 3ª séries do Ensino Médio que cursam o Itinerário Formativo integrado das áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, as aulas de Professor Mediador deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores dos componentes das áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas ou Linguagens.
Artigo 11 – Caberá ao professor Mediador do Ensino Médio:
I – Orientar os estudantes quanto ao acesso e uso da plataforma utilizada para mediar o ensino nas aulas de Expansão;
II – Incentivar os estudantes a participar ativamente nas atividades propostas;
III – Enviar lembretes, regularmente, aos estudantes sobre os prazos e as tarefas;
IV – Fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes;
V – Desenvolver ações, na unidade escolar, para engajamento dos estudantes nas aulas mediadas por tecnologia;
VI – Enviar e corrigir atividades para os componentes de Arte e Filosofia, quando possuírem essas aulas atribuídas;
VII – Identificar dificuldades de aprendizagem do estudantes relacionadas às aulas de expansão;
VIII – Apoiar os estudantes para que avancem no percurso educacional;
IX – Oferecer suporte e orientação para resolver problemas de acesso e utilização da plataforma;
X – Participar das formações realizadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 12 – Caberá à Equipe Gestora organizar os horários de atuação do Professor Mediador visando o apoio e atendimento aos estudantes.
Parágrafo único: O cumprimento da carga horária do Professor Mediador será presencial e, preferencialmente, durante o turno noturno, articulado com a equipe escolar.

CAPÍTULO V
ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 13 – A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral (PEI) é composta pelos componentes curriculares da Formação Básica Geral e dos Itinerários Formativos, organizada em aulas de 50 (cinquenta) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I – No Ensino Médio de 01(um) ou 02 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 35 (trinta e cinco) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta resolução;
II – No Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas, a carga horária é de 40 (quarenta) aulas para cada uma das séries, totalizando 1600 (mil e seiscentas) aulas anuais, que correspondem a 1333 (mil trezentas e trinta e três) horas anuais, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta resolução.
Artigo 14 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em resolução específica.

Artigo 15 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica e Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo.
Parágrafo único – As orientações e matrizes do Ensino Técnico e Profissional serão publicadas em resolução específica.
Artigo 17 – No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.
§ 1° As escolas deverão ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos integrados com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem o Itinerário formativo da Educação Profissional e Técnica
§ 2° – Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.
Artigo 18 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 52, de 16-11-2023

 

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