Publicado na Edição de 02 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional Técnica a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal n° 14.945 de 2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio- DCNEM.
– a Resolução nº 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC 78, de 25 de outubro de 2024.
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
– a necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Art. 1º. A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que oferecem turmas de Ensino Médio Integrado à Formação Técnica e Profissional deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A organização da carga horária das matrizes curriculares dessa Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º. As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º. A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras. Sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica, passa de 1.800 para 2.400 horas.
§2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários propedêuticos.
§3º a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida:
§4ºdurante o ano letivo de 2025 a Formação Geral Básica, considerando o percurso do curso ofertado, poderá ter mais de 1800 ou até 2100 horas.
§5º a distribuição da carga horária do art.4º, § 3º, inciso I, dessa Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º. Para o curso de Enfermagem, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries e o estágio supervisionado obrigatório de forma subsequente.
Art. 6º. As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, nos formatos de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos dessa Resolução.
Art. 7º. Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica e Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 8º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
Parágrafo Único: Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º. No caso da oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente:
§1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§2º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAC, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAC.
§3º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e as aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único: Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com esta Resolução, permanecem em vigor os atos autorizativos de funcionamento dos cursos iniciados em 2024, apesar da alteração da carga horária para adequação de 45 para 50 horas-aula, o que dispensa a necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário Formação Técnica e Profissional em 2025, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto na Tabela I, organizada por algarismos numéricos.
§1° A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2° Os Componentes dos Itinerários formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei 14.945/ 2024.
§3° Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 2(duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme Anexo 1.
Art. 14. A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas de 2ª série, que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2024, é estruturado em uma matriz curricular em continuidade, iniciados em 2024, e estão indicadas por letras alfabéticas, conforme Anexo 2.
Art. 15. As unidades escolares devem seguir os Planos de Curso elaborados pela SEDUCSP disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2025, devendo ser executados em sua totalidade, de acordo com o curso oferecido.
Parágrafo único: Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 16. Esta resolução altera os Planos de Curso em execução (em continuidade), disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2025, nas turmas de Ensino Médio integrados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2024.
Art. 17. Durante o ano de 2025 a Secretaria da Educação, por meio da COPED, poderá publicar novas orientações de acordo com as orientações do MEC.
Art. 18. A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada as Resoluções Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023, e a Resolução 51 de 17-11-2023.
( Republicado por conter incorreções.)