RESOLUÇÃO SEDUC – N° 65, DE 30-11-2023 – Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 01/12/2023 – Págs.39 a 42

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – N° 65, DE 30-11-2023
Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das matrizes curriculares da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para o Programa Ensino Integral ofertado nas unidades escolares indígenas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular do Programa Ensino Integral em relação à Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – A oferta do Programa Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.
Artigo 3° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL – TURNO DE 9 (NOVE) HORAS
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular:
I – a carga horária ofertada na Educação Infantil no Programa de Ensino Integral, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme Anexo 2;
II – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 3;
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 6° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária ofertada para os Anos Finais do Ensino Fundamental no Programa Ensino
Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 4;
II – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme Anexo 5;
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos:
I – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6;
b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7.
II – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 8;
b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 9.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 8º – Os Componentes Curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 9º – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem as formações, as orientações e o acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 10 – A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024 em face da revogação:
I – dos anexos 11, 12 e 13 da Resolução SEDUC n° 108, de 28.10.2021;
II – da Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.