Publicado na Edição de 22 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a descentralização das competências a que alude o inciso I, do artigo 4º da Resolução SEDUC nº 108/2025 em matéria correcional e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 41, inciso XXVIII do Decreto Estadual nº 69.665, de 30 de junho de 2025 e, considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, da Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024, e do Decreto Estadual nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º – As competências do Departamento de Correição a que se refere o inciso I, do artigo 4º da Resolução SEDUC nº 108, de 28 de julho de 2025, serão exercidas de forma descentralizada no âmbito das Unidades Regionais de Ensino, conforme disposto nesta Resolução.
§1º – A descentralização de que trata o caput visa à celeridade, à eficiência e à racionalização dos procedimentos, mantida a coordenação e supervisão técnica do Departamento de Correição;
§2º – O Departamento de Correição poderá avocar, a qualquer tempo, o exame e a condução de procedimentos de apuração preliminar instaurados nas Unidades Regionais de Ensino, mediante decisão fundamentada.
Art. 2º – Os procedimentos de análise preliminar e de apuração preliminar serão conduzidos por um único servidor ou empregado público, designado prioritariamente para essa finalidade, no âmbito de cada Unidade Regional de Ensino, tendo por objetivo assegurar a uniformidade de critérios, a padronização dos procedimentos e o alinhamento das ações correcionais da Unidade Regional de Ensino com o Departamento de Correição.
§1º – O servidor designado atuará, obrigatoriamente, como Presidente das comissões de apuração preliminar, quando instituídas.
§2º O servidor designado poderá atuar em outras Unidades Regionais de Ensino quando designado pelo Departamento de Correição.
§3º – Deverá ser designado suplente para substituir o titular em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais.
Art. 3º – Compete ao servidor designado nos termos do artigo anterior:
I – realizar a análise preliminar das notícias de irregularidades, inclusive as provenientes do sistema de Ouvidoria, apresentando a recomendação para decisão do Dirigente Regional de Ensino, nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 69.122/2024;
II – elaborar, quando aplicável, o Plano de Trabalho, nos termos do art. 2º, inciso V e do art. 3º, ambos do Decreto Estadual nº 69.122/2024;
III – exercer a interlocução junto ao Departamento de Correição, nas matérias afetas à sua competência;
IV – preencher, em periodicidade mínima quinzenal, a planilha de dados a que se refere a Resolução CGE nº 08/2025, zelando por sua atualização e preenchimento adequado de acordo com as diretrizes estabelecidas;
V – disponibilizar mensalmente as informações relativas aos procedimentos de extinção antecipada de contratos temporários, nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009, na forma indicada pelo Departamento de Correição;
VI – orientar o suplente e os membros das comissões acerca das orientações, informações e capacitações recebidas, especialmente quando tiver participado exclusivamente desses atos;
VII – zelar pelo cumprimento dos prazos de conclusão das Apurações Preliminares no âmbito da Unidade Regional de Ensino, observando os limites do Artigo 265, § 1º, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, bem como do Artigo 8º do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024;
VIII – garantir o sigilo e a preservação dos dados pessoais dos envolvidos, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como o adequado acesso ao processo de apuração preliminar, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e artigo 32 da Lei Federal nº 13.869/2019;
IX – estabelecer procedimentos para obtenção, registro e guarda das evidências coletadas, resguardando dados, informações restritas ou sigilosas, bem como gravações de câmeras de monitoramento, garantindo sua preservação integral independentemente do prazo de expiração técnico ou legal das imagens.
§1º – As informações registradas pelo servidor de que trata o inciso IV serão consolidadas com os dados de todas as Unidades Regionais de Ensino e repassadas pelo Departamento de Correição à Controladoria Geral do Estado, nos termos da Resolução CGE nº 8, de 24 de março de 2025.
§2º – As funções previstas aos servidores designados serão exercidas sem prejuízo das demais atribuições e vantagens inerentes ao cargo ou função de origem.
Art. 4º – As comissões de apuração preliminar, quando instituídas, serão compostas por, no máximo, três servidores, observando-se obrigatoriamente para a designação a complexidade do objeto da apuração e serão presididas pelo servidor designado nos termos do artigo 2º.
§1º – Excetuado o presidente, os dois servidores adicionais designados para compor a comissão poderão ser fixos ou não, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§2º – A possibilidade de adoção de membros fixos visa assegurar a continuidade, especialização e foco nas atividades apuratórias, bem como possibilitar a racionalização das demais atividades incumbidas aos demais servidores da Unidade Regional de Ensino para o desempenho de suas atribuições ordinárias.
§ 3º – Os membros designados deverão observar as regras de impedimento e suspeição previstas no artigo 275 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e dos §§ 1º e 2º do artigo 7º, do Decreto Estadual nº 69.122.2024.
Art. 5º – O Dirigente Regional de Ensino indicará ao Departamento de Correição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Resolução, o servidor titular e o respectivo suplente de que trata o artigo 2º, observando os critérios de idoneidade, imparcialidade e capacidade técnica, bem como:
I – a capacidade analítica e discernimento na avaliação de fatos;
II – a aptidão para elaboração de atos administrativos e relatórios;
III – a organização e sistematização de informações relativas aos procedimentos;
IV – o conhecimento da legislação, dos normativos e das demais diretrizes institucionais aplicáveis à matéria;
V – a prévia participação em curso de formação promovido pela Controladoria Geral do Estado;
VI – ausência de penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a inexistência de procedimento de natureza disciplinar em curso.
§1º – Caso o servidor indicado não tenha participado de curso de formação nos termos do inciso V do caput, deverá este ser submetido, após a confirmação de sua designação, em curso de formação visando o aprimoramento dos conhecimentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§2º Deverão ser indicados, preferencialmente, servidores estáveis no cargo e com formação acadêmica ou experiência comprovada de, ao menos, 3 (três) anos na área de ciências jurídicas.
§º3 – As designações referidas no artigo 2º dependerão de prévia validação do Departamento de Correição, em conformidade com as diretrizes de acreditação das unidades setoriais, conduzidas pela Controladoria Geral do Estado, nos termos da Resolução CGE nº 32, de 4 de setembro de 2025.
§4º – A Unidade Regional de Ensino não poderá substituir o servidor titular ou o suplente antes de decorridos 3 (três) anos da respectiva designação, salvo por motivo relevante, devidamente fundamentado e aprovado pelo Departamento de Correição, a fim de assegurar a continuidade das atividades, a manutenção e o aprimoramento da capacidade técnica, a estabilidade das ações correcionais e o aproveitamento dos investimentos em capacitação e desenvolvimento profissional no âmbito da respectiva unidade.
§5º – Identificada pelo Departamento de Correição a necessidade de alteração da designação da Unidade Regional de Ensino, por motivo técnico relevante ou por descumprimento reiterado das normas desta Resolução ou de outras aplicáveis aos procedimentos, poderá instaurar procedimento específico para a substituição, mediante manifestação prévia do Dirigente Regional de Ensino.
Art. 6º – A Unidade Regional de Ensino no prazo fixado no artigo 5º enviará ao Departamento de Correição, mediante procedimento registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a indicação do titular e suplente, acompanhada de manifestação do Dirigente Regional de Ensino quanto ao atendimento dos critérios estabelecidos no artigo anterior, acompanhado de:
I – Currículo dos servidores indicados;
II – Consulta da ficha funcional e de penalidades dos servidores, extraída da Secretaria Escolar Digital;
III – Comprovação, quando aplicável, de possuir o indicado experiência prévia ou formação acadêmica na área de ciências jurídicas de no mínimo, 3 (três) anos;
IV – Declaração firmada pelo Dirigente Regional de Ensino, declarando que avaliou pessoalmente o perfil dos servidores indicados e que estes atendem, de forma adequada, aos requisitos técnicos e às competências necessárias ao desempenho das atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 7º – Quando o volume de apurações preliminares em andamento em determinada Unidade Regional de Ensino acarretar sobrecarga de trabalho ao servidor responsável e à(s) respectiva(s) comissão(ões), o Dirigente Regional de Ensino deverá encaminhar solicitação formal ao Departamento de Correição devidamente instruída com justificativa circunstanciada, para avaliação da viabilidade de avocação dos procedimentos.
§1º – A solicitação a que se refere o caput será acompanhada, além da justificativa circunstanciada:
I – Do quantitativo dos procedimentos apuratórios em curso, acompanhado da numeração do processo e data da portaria de instauração.
II – Demonstração da necessidade de reforço em face do quantitativo apresentado.
§2º – Recebida a solicitação referida no caput, o Departamento de Correição poderá indicar servidores designados, bem como, se necessário, as respectivas comissões de outras Unidades Regionais de Ensino, preferencialmente aquelas com menor volume de apurações em andamento, para atuarem como membros das comissões, observados os critérios de conveniência administrativa e de distribuição equitativa das demandas.
Art. 8º – Os procedimentos apuratórios deverão observar obrigatoriamente o disposto na Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e suas alterações, no Decreto Estadual nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, e as diretrizes e modelos documentais contidos no Manual de Apuração Preliminar, bem como outras normas complementares editadas pelo Departamento de Correição e pela Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista – SER Paulista.
§1º – As unidades deverão assegurar o registro dos atos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instituído pelo Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023, ou em sistema específico que venha a ser implementado, observado o caráter sigiloso do procedimento.
§2º – A apuração preliminar não suspende nem interrompe o prazo prescricional previsto no Artigo 261 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino e ao servidor designado nos termos do artigo 2º adotar medidas imediatas para evitar a prescrição.
Art. 9º – Recebida a notícia de irregularidade, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 69.122, de 9 de dezembro de 2024, compete ao (à) servidor (a) designado (a) pelo art. 2º desta Resolução, no âmbito das Unidades Regionais de Ensino, proceder à análise preliminar e a elaboração de relatório conclusivo com recomendação ao Dirigente Regional de Ensino, em observância ao art. 3º do mesmo Decreto, considerando-se as seguintes ressalvas:
I – Nos casos de assédio sexual, deverá ser observado o procedimento estabelecido pelo Departamento de Correição, em consonância com o art. 14 do Decreto nº 69.122/2024, regulamentado pela Resolução CGE nº 11/2025.
II – Para as notícias de irregularidade que tenham por investigado servidor contratado sob regime temporário, deve ser observado o regramento contido no artigo 8º, inciso IV e § 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e no artigo 14 do Decreto Estadual nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012, cujo fluxo foi instituído pela Instrução Normativa SEDUC/CG/PAD nº 01, de 29 de maio de 2024.
Art. 10 – Compete ao Dirigente Regional de Ensino decidir sobre a proposta apresentada na análise preliminar da notícia de irregularidade, nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 69.122/2025 e, no caso de instauração de apuração preliminar, deverá:
I – Aprovar o respectivo Plano de Trabalho, conforme disposto no art. 2º, inciso V, do referido Decreto;
II – Editar Portaria de Instauração com a designação da comissão, quando não for conveniente a condução do procedimento exclusivamente pelo servidor designado nos termos do art. 2º;
III – assegurar que o ato de instauração seja fundamentado e delimite o escopo da investigação, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, supremacia do interesse público e motivação dos atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de instauração da apuração preliminar será conduzido de modo a preservar a dignidade das pessoas envolvidas, sendo dispensada sua publicação, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto Estadual nº 69.122/2025.
Art. 11 – No curso da apuração, identificado fato que demande esclarecimento ou subsídio técnico que extrapole o conhecimento do servidor designado ou membros da comissão, poderá o Presidente requisitar ao órgão técnico competente o apoio ou esclarecimento necessário, fixando prazo para seu cumprimento.
Art. 12 – Concluídos os trabalhos de Apuração Preliminar, o servidor de que trata o artigo 2º, ou conjuntamente com a comissão designada, deverá elaborar relatório final, observando-se obrigatoriamente os elementos contidos no artigo 10 do Decreto 69.122, de 09 de dezembro de 2024.
§ 1º – Na hipótese de recomendação de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, observar-se-á, além de outras normas aplicáveis, aquelas dispostas em Resolução editada pela Secretaria de Estado da Educação e artigo 23 do Decreto Estadual nº 69.122/2024.
§ 2º – A proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser instruída com análise de viabilidade e demonstração de benefício ao interesse público, conforme o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, c.c. Decreto Estadual nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024, acompanhado obrigatoriamente dos documentos pertinentes à celebração devidamente preenchidos e assinados pelas partes, previamente à homologação pela Chefia de Gabinete.
§ 3º – O relatório final será submetido ao Dirigente Regional de Ensino para decisão, devendo este opinar quanto ao apresentado, submetendo-o à decisão final do Departamento de Correição, observando-se o disposto no artigo 10 do Decreto nº 69.122, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 13 – O Departamento de Correição, ao receber o relatório final, apreciará sua regularidade formal e material, podendo:
I – ratificar a proposta e determinar o arquivamento;
II – determinar diligências complementares;
III – deliberar pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
IV – reconhecer a necessidade de instauração de procedimento disciplinar punitivo, nos termos do artigo 265 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único – O Departamento de Correição poderá revisar, de ofício ou mediante provocação, decisões proferidas no âmbito das Unidades Regionais de Ensino quando verificar vício de legalidade ou desvio de finalidade.
Art. 14 – O Departamento de Correição manterá registro atualizado das capacitações realizadas e poderá exigir a reciclagem periódica dos servidores designados.
Art. 15 – Não se aplicam às apurações preliminares de servidores contratados em regime temporário as disposições do Decreto Estadual nº 69.122/2024.
Art. 16 – É assegurada a proteção à identidade do denunciante e à prevenção de retaliação, conforme Decreto 68.157, de 9 de dezembro de 2023 e a Resolução CGE nº 12, de 17 de abril de 2025.
Art. 17 – O Departamento de Correição poderá editar normas complementares à aplicação desta Resolução e de outras que sejam de sua competência.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.