Resolução Seduc n° 18, de 22-05-2023 – Acrescenta e altera disposições da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09-2022, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 29/05/2023 – Págs.21 e 22
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc n° 18, de 22-05-2023
Acrescenta e altera disposições da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09-2022, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;
– o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam acrescentados os dispositivos ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09-2022, na seguinte conformidade:
I – o inciso V ao § 1º:
“V – as escolas que em 2021 eram de tempo parcial, em 2022 eram do Programa Ensino Integral (PEI) no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas e que ingressaram, a partir de 2023,no modelo de turno único de 9 (nove) horas, com turmas em continuidade, devem seguir o disposto na matriz 41.”
II – os incisos IV e V ao §2º:
“IV- as escolas que em 2022 eram do Programa Ensino Integral (PEI) no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas e que ingressaram, a partir de 2023, no modelo de turno único de 9 (nove) horas, para as turmas de CONTABILIDADE, GUIA DE TURISMO, LOGÍSTICA, MARKETING, RECURSOS HUMANOS e SERVIÇOS JURÍDICOS, em continuidade, devem seguir o disposto na matriz 42.
V- as escolas que em 2022 eram do Programa Ensino Integral (PEI) no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas e que ingressaram, a partir de 2023, no modelo de turno único de 9 (nove) horas, para as turmas de ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS e INFORMÁTICA PARA INTERNTET, em continuidade, devem seguir o disposto na matriz 43.”
Artigo 2º – O artigo 4º da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09- 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° – As matrizes curriculares específicas do Itinerário Formativo –Formação Técnica e Profissional para cada curso técnico, que compõem esta resolução, devem seguir o disposto nas matrizes 19 a 27 (para cursos técnicos ofertados desde a 1ª série) –https://cutt.ly/sCvPeVa –e nas matrizes 28 a 40 (para cursos técnicos ofertados a partir da 2ª série) – https://cutt. ly/YCvPhQ8–, exceção feita às turmas de matriz 42e 43, cuja matriz das componentes da Formação Técnica e Profissional deve seguir o disposto nos Anexos de 12 a 20, da Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020, de acordo com sua habilitação técnica, na parte “ITINERÁRIO FORMATIVO (Formação Técnica e Profissional)”. (NR)
Artigo 3º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.