RESOLUÇÃO SEDUC N. 119, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 – Docente ingressante no Programa Ensino Integral (PEI) não poderá cessar sua participação no programa e se transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório

Publicado na Edição de 27 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N. 119, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
O Secretário do Estado da Educação, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – O o § 8º do artigo 10 da Resolução SEDUC nº 60, de 11 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – O docente ingressante no Programa Ensino Integral (PEI) não poderá cessar sua participação no programa e se transferir para escola de tempo parcial durante o primeiro ano do estágio probatório.
1. Fica ainda vedada, a participação no processo de inscrição para atribuição de aulas previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, exceto nos casos de aprovação em processo de seleção para qualquer das funções citadas no artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.396/2023, para o exercício de Diretor Escolar, Supervisor Educacional, cargos em comissão e afastamento junto à Diretoria de Ensino ou ao órgão central.
2. Nos casos previstos no item 1 do §8º deste artigo, o cargo permanecerá classificado na unidade PEI, porém sem aulas atribuídas, não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2024.