RESOLUÇÃO SEDUC N ° 102, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA

Publicado na Edição de 13 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N ° 102, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA
O Secretário do Estado da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados a estudantes que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
– a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJA, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidade do tipo de ensino oferecido,
Resolve:
Artigo 1º – Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, que integram o sistema estadual de ensino com características e funcionamento específicos, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º – Os CEEJA visam assegurar o ensino individualizado a estudantes com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender, preferencialmente, o estudante que, por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares referentes à(s) etapa(s) dos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio que ainda não cursou ou concluiu.
Artigo 3º – Os CEEJA desenvolverão suas atividades escolares com a observância:
I – do início e término do ano letivo, na conformidade do calendário escolar homologado;
II – dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III – do horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, com duração de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, podendo contemplar os três turnos, manhã, tarde e noite de acordo com a demanda escolar, homologado e acompanhado pela Diretoria de Ensino respectiva e, quando previstas no calendário escolar, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações planejadas.
Artigo 4º – O curso referente à etapa dos anos finais do Ensino Fundamental mantido pelos CEEJA terá organização curricular abrangente de modo a contemplar todos os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado, oferta de projetos, oficinas e diferentes instrumentos de avaliação, como provas, trabalhos e outras atividades.
Artigo 5º – O curso referente à etapa do Ensino Médio mantido pelos CEEJA terá organização curricular abrangente de modo a contemplar todos os componentes curriculares que integram a Formação Geral Básica (FGB) e os Itinerários Formativos (IF), cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado, oferta de projetos, oficinas e diferentes instrumentos de avaliação, como provas, trabalhos e outras atividades.
Parágrafo único – Os Itinerários Formativos são constituídos por aprofundamento curricular e organizados por componentes curriculares.
Artigo 6º – Os CEEJA devem ofertar no Ensino Médio, 2 (dois) Itinerários de Aprofundamento Curricular de forma a garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos estudantes, sendo:
a) Itinerário de Aprofundamento Curricular em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (CNT/MAT), contendo os componentes curriculares de Educação Financeira, Empreendedorismo e Biotecnologia;
b) Itinerário de Aprofundamento Curricular em Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS), contendo os componentes curriculares de Oratória, Geopolítica e Liderança.
I – cada componente curricular do Itinerário Formativo será trabalhado pelo professor do componente ou área do conhecimento que disponibilizará os roteiros de estudos e será responsável pela avaliação do componente;
II – caberá ao professor responsável pelo componente ou área de conhecimento, com o acompanhamento do Coordenador de Gestão Pedagógica e apoio do Núcleo Pedagógico de Ensino, definir e elaborar o número de roteiros de estudos e avaliações, considerando a quantidade de componentes da FGB que o aluno irá cursar no Ensino Médio;
III – é permitido ao estudante cursar qualquer Itinerário Formativo, independentemente dos Componentes Curriculares da FGB que estiver cursando.
Artigo 7º – Os CEEJA efetuarão matrícula em qualquer época do ano ao candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único – No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da obrigatoriedade de cumprir os seguintes requisitos:
1. com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos avaliativos, bem como ao registro de, no mínimo, 1 (uma) vez por mês para desenvolvimento das atividades previstas para cada componente curricular, objeto da matrícula;
2. disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando a obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem dos componentes curriculares que pretende cursar;
3. participação em ao menos uma oficina durante o curso, para matrículas acima de dois componentes curriculares.
Artigo 8º – Os resultados das avaliações para comprovação do desempenho escolar deverão ser registrados no Diário de Classe disponível na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, sendo satisfatórios, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pelos atos normativos pertinentes para a duração dos cursos.
§ 1º – No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar diferentes instrumentos para verificar o desempenho do estudante.
§ 2º – O aluno deverá ser avaliado por, no mínimo, 4 (quatro) provas processuais e 1 (uma) final em cada componente curricular da FGB em que estiver matriculado, com intervalo mínimo de três dias letivos entre elas.
Artigo 9º – Os CEEJA utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação, como referência básica para:
I – o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades da Base Nacional Comum Curricular – BNCC dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
II – o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos do Ensino Médio;
III – subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.
Artigo 10 – As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos estudantes do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 (duas) aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos estudantes, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.
Parágrafo único – A contratação de professor de Educação Física não impacta no módulo de professores definido nesta Resolução.
Artigo 11 – Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias letivos, contados a partir da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o estudante que não justificar sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias letivos deverá ter o registro de Não Comparecimento – NCOM e será considerado automaticamente estudante com matrícula não ativa.
§ 1º – Para comprovação da presença mensal, caberá à unidade escolar realizar o registro de comparecimento do estudante na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§ 2º – Caberá ao trio gestor do CEEJA realizar a Busca Ativa do estudante a partir do décimo quinto dia letivo posterior à sua última presença, visando prevenir o risco de evasão e auxiliar na organização da recepção dos estudantes na unidade escolar.
§ 3º – Os documentos comprobatórios desta ação deverão ser inseridos no prontuário do aluno.

§ 4º – O estudante a que se refere o “caput” deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, deverá fazer inscrição solicitando matrícula em qualquer CEEJA.
Artigo 12 – Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo estudante e concluídos com êxito em:
I – cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos respectivos órgãos de competência;
II – telessalas;
III – exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pelo Governo Federal, por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e de outros Estados;
IV – cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;
V – regime de promoção parcial no ensino regular.
Parágrafo único – Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos estudantes, de forma a garantir que todos os conteúdos dos componentes curriculares da etapa de estudos correspondentes sejam devidamente trabalhados.
Artigo 13 – Compõe a estrutura funcional do CEEJA:
I – 1 (um) Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – 1 (um) Vice-Diretor Escolar;
III – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica;
IV – Módulo de professores:
a) até 750 alunos com matrículas ativas: 10 (dez) professores;
b) de 751 a 1.000 alunos com matrículas ativas: até 12 (doze) professores;
c) de 1.001 a 1.250 alunos com matrículas ativas: até 14 (quatorze) professores;
d) de 1.251 a 1.500 alunos com matrículas ativas: até 16 (dezesseis) professores;
e) de 1.501 a 2.000 alunos com matrículas ativas: até 18 (dezoito) professores;
f) de 2.001 a 2.500 alunos com matrículas ativas: até 20 (vinte) professores;
g) de 2.501 a 3.000 alunos com matrículas ativas: até 22 (vinte e dois) professores;
h) de 3.001 a 4.000 alunos com matrículas ativas: até 24 (vinte e quatro) professores;
i) de 4.001 a 5.000 alunos com matrículas ativas: até 28 (vinte e oito) professores;
j) de 5.001 a 6.000 alunos com matrículas ativas: até 30 (trinta) professores;
k) a partir de 6.001 alunos com matrículas ativas poderá ser alocado mais 1 (um) docente, a cada grupo de 500 alunos, respeitado o limite máximo de 32 (trinta e dois) professores.
V – 1 (um) Gerente de Organização Escolar – GOE, observada a legislação vigente.
VI – Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 2 (dois) agentes;
b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 3 (três) agentes;
c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 4 (quatro) agentes.
§ 1º – O módulo de professores deverá observar, em sua composição, as seguintes áreas de conhecimento:
1. Anos finais do Ensino Fundamental:
a) Linguagens;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza; e
d) Ciências Humanas.
2. Ensino Médio:
a) Linguagens e suas tecnologias;
b) Matemática e suas tecnologias;
c) Ciências da natureza e suas tecnologias; e
d) Ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 2º – No caso do professor para atendimento aos estudantes com deficiência, deverá ser observada a legislação específica, sem onerar o módulo de docentes.
§ 3º – Para a definição do módulo de professores para o ano subsequente, deve-se considerar o número de matrículas ativas de acordo com o cronograma de atribuição de classes e aulas a ser oportunizado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
§ 4º – Caberá à Diretoria de Ensino homologar o número de Professores do CEEJA, conforme os limites previstos nas faixas das alíneas “a” à “k” do inciso IV deste artigo, e o número de Agentes de Organização Escolar – AOE, conforme os limites previstos nas faixas das alíneas “a” à “c” do inciso VI deste artigo.
Artigo 14 – As aulas dos componentes curriculares do CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a docentes efetivos, não efetivos e contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas e igualmente inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
§ 1º – O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
I – disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15 desta Resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos estudantes do CEEJA;
II – experiência profissional docente;
III – como o docente constrói suas relações com seus pares e gestores da escola;
IV – comprovantes de participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.
§ 2º – A recondução para o ano letivo subsequente dos titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, bem como dos demais docentes não efetivos (P, N, F), cuja avaliação de desempenho é realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, se dará a partir do resultado satisfatório com base nos registros de acompanhamento realizado pelo Diretor de Escola/ Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica de acordo com os seguintes aspectos:
I – atendimentos dos professores aos alunos;
II – clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os estudantes;
III – alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os estudantes;
IV – comprometimento em avaliar e monitorar o desenvolvimento das competências e habilidades dos estudantes;
V – diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos estudantes nas dimensões intelectual, física, socioemocional e cultural;
VI – critérios funcionais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
Artigo 15 – Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como os docentes não efetivos, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no CEEJA, atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único – Em caso de afastamento ou licença do docente, de qualquer natureza, deverá ser seguida a legislação vigente específica do processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 16 – Docente titular de cargo, não efetivo com classe ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo-se as aulas no ensino médio técnico, no decorrer do ano, poderão participar do processo de atribuição de aulas do CEEJA, todavia:
I – A atribuição de aulas no CEEJA será concretizada, após a atribuição da totalidade de suas aulas e/ ou classe a outro (s) docente (s);
II – O docente selecionado, neste ínterim, deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem.
Artigo 17 – Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I – à Coordenadoria Pedagógica:
a) autorizar o funcionamento de novos CEEJA;
b) promover orientação técnica inicial para a implantação dos novos CEEJA;
c) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
d) acompanhar e avaliar a implementação do currículo;
e) orientar a adequada utilização dos materiais didático-pedagógicos, bem como orientar os procedimentos implementados pela Secretaria do Estado da Educação;
f) propor e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJA.
II – à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, desenvolver programas de formação continuada, contemplando temas específicos para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJA.
III – às Diretorias de Ensino:
a) garantir atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua superação;
b) assegurar aos estudantes surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;
d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJA;
e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJA e para os Coordenadores de Gestão Pedagógica;
f) apoiar, por meio do Núcleo Pedagógico de Ensino, a seleção das questões e a organização da avaliação elaborada pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem.
IV – ao CEEJA:
a) efetuar a matrícula dos estudantes na Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED e manter atualizado os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-lhes sua legalidade e autenticidade;
b) acompanhar e avaliar, por meio da direção, dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e dos docentes, os resultados obtidos pelos estudantes, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;
d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;
e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação de escolaridade final do estudante.
Artigo 18 – É de competência e responsabilidade do Diretor Escola/Escolar efetuar a baixa das matrículas dos alunos concluintes, imediatamente, após a conclusão do curso realizado pelo estudante.
§ 1° – As baixas das matrículas dos estudantes concluintes deverão, impreterivelmente, ser concluídas até o último dia letivo do ano vigente.
§ 2° – A não realização do que determina este artigo, dentro do prazo estipulado, será instaurada apuração, sob pena de responsabilização.
Artigo 19 – O Vice-Diretor Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento do Adicional de Complexidade de Gestão, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 20 – Para a criação de novos CEEJA, as Diretorias de Ensino deverão seguir as normativas e orientações vigentes.
Artigo 21 – Caberá às Coordenadorias, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 22 – Ficam revogados as disposições em contrário em especial:
I – a Resoluções SEDUC nº 75, de 7-12-2018;
II – a Resoluções SEDUC nº 119, de 11-11-2021; e
III – o artigo 4º da Resolução SEDUC nº 129, de 19-11-2021.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 29/01/2025.