Resolução SEDUC – 9, de 8-2-2024 – Altera a nomenclatura da função que se especifica, bem como altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 52, de 29-07-2022, de que trata a Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 09/02/2024 – Pág.30

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 9, de 8-2-2024
Altera a nomenclatura da função que se especifica, bem como altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 52, de 29-07-2022, de que trata a Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1º – A partir da publicação da Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, que altera a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o posto de trabalho de Coordenador de Organização Escolar passa a ser denominado de Vice-Diretor Escolar.
§1º – Os servidores em exercício nos postos de trabalho terão suas portarias de designações apostiladas, conforme orientação da CGRH.
§2º – Os servidores designados deverão ser remunerados:
1 – por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
2 – por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração.
§3º – Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Vice-Diretor Escolar fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.
§4 – O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, em exercício no Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 2º – O dispositivo adiante relacionado da Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do artigo 2º: “Parágrafo único – Além dos requisitos mínimos previstos nos incisos deste artigo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem disciplinados em edital do processo seletivo.” (NR)
II – o item 3 do parágrafo único do artigo 5º:
“3 – Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 30 (trinta) aulas semanais será considerada como 1 (uma) classe;”. (NR)
III – o artigo 8º:
“Artigo 8º – Compete ao Vice-Diretor Escolar substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em todos os seus impedimentos legais e temporários, inferior a 30 (trinta) dias, assumindo a gestão da unidade escolar, por escala de substituição previamente publicada em Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 1º – Na hipótese de a unidade escolar contar com 2 (dois) Vice-Diretores Escolar, o exercício da substituição obedecerá a escala de substituição definida na unidade escolar.
§ 2º – Quando o impedimento legal e temporário do Diretor de Escolar ou Diretor de Escola for igual ou superior a 30 (trinta) dias ou quando na vacância do respectivo cargo, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar:
1 – o docente em exercício como Vice-Diretor Escolar na função de Diretor da referida unidade, desde que possua perfil para assumir a unidade; ou
2 – o integrante do Quadro do Magistério, desde que o docente esteja devidamente habilitado no processo seletivo, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022.” (NR)
IV – o inciso VI do artigo 9º:
“VI – responder pela unidade escolar, por escala de substituição ao Diretor, pelo período previsto no artigo 8º desta resolução. ” (NR)
V – o inciso III do artigo 9º:
“III – afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no ano civil, exceto nas situações apontadas no artigo 9º desta resolução e nos casos de afastamento por contágio de COVID, devidamente publicado;”. (NR)
Artigo 3º – Fica acrescentado a alínea “d” ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2022, na seguinte conformidade:
Artigo 2º – ……
“d) licenciatura plena, em qualquer componente curricular.” (…)
Artigo 4º – As demais disposições previstas na Resolução SEDUC nº 52, de 29 de junho de 2024, serão aplicadas integralmente ao Vice-Diretor Escolar observadas as alterações previstas nesta resolução.
Artigo 5º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá expedir normas complementares para o cumprimento da presente resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação