DOE – Seção I – 21/07/2022 – Pág.31
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 64, de 19-7-2022
Altera dispositivos na Resolução SEDUC nº 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 143, de 20-12-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I)o artigo 5º:
‘’Artigo 5º – Para fins de promoção ou retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, sendo exigida a frequência mínima de 75% das horas letivas do semestre, para os Aprofundamentos Curriculares, e do ano letivo para os componentes da Formação Geral Básica e demais com carga horária anual, conforme §3º do Artigo 6º.” (NR)
II) o § 4º do artigo 8º:
’Artigo 8º -……………………………………………………………
§4º – O estudante que não concluir a 3ª série do Ensino Médio por frequência insatisfatória e/ou por obter nota abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes curriculares na Formação Geral Básica e/ou Aproveitamento Insuficiente no Aprofundamento Curricular será enturmado no ano letivo subsequente, em regime de recuperação, conforme prevê o §2º, do artigo 7º.’’ (NR)
III) o artigo 11:
‘’Artigo 11 – Os professores responsáveis pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED o cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das habilidades da área/componente curricular durante o período semestral da recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção ou retenção do estudante.
Parágrafo único – A unidade escolar deverá proceder ao contato individual com os responsáveis legais dos estudantes menores de idade, e diretamente com o estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que estiverem em regime de progressão parcial, notificando-os quanto à necessidade de cumprimento da recuperação, preferencialmente no semestre subsequente.’’ (NR)
IV) o artigo 12:
‘’Artigo 12 – O atendimento da recuperação da aprendizagem dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos Curriculares, será tratado da seguinte forma:
§1º – Na Formação Geral Básica, o estudante será matriculado na série subsequente e deve ser enturmado na série antecedente para realizar a recuperação dos componentes curriculares os quais não alcançou a nota necessária para aprovação, com acompanhamento pelo professor da turma, mediante o desenvolvimento de atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio, cujos registros devem ser realizados no Diário de Classe, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§2º – Nos Aprofundamentos Curriculares, a recuperação deverá ser acompanhada por uma comissão a ser constituída de professores da escola, que possuam aulas atribuídas nos Itinerários Formativos, a que compete indicar as atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio a serem realizadas pelo estudante.
§3º – Os estudantes em progressão parcial na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos Curriculares deverão acompanhar as aulas de recuperação mediante um dos modelos, a ser definido pela escola, e atender ao previsto nos § 1º e 2º do caput:
I – pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
II – em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.’’ (NR)
V) o artigo 13:
‘’Artigo 13 – O período destinado à recuperação da Formação Geral Básica e dos Aprofundamentos Curriculares para o atendimento dos estudantes em regime de progressão parcial poderá ser de um semestre, considerando o §3º do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 143, de 20-12-2021, e o desenvolvimento individual do estudante.
§1º – O estudante que estiver em regime de progressão parcial terá frequência registrada e será avaliado mediante o desenvolvimento de atividades/projetos, trabalho de conclusão e outros mecanismos de avaliação de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio, a ser definido pelos professores responsáveis.
§2º – Os resultados da frequência e das avaliações de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, arquivado no prontuário do aluno e disponibilizado na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§3º – A promoção ou retenção do estudante deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série a qualquer tempo.
§4º – Na excepcionalidade, e havendo necessidade de atendimento a estudantes em regime de promoção parcial matriculados em escolas de tempo integral, as unidades escolares poderão oferecer o projeto de recuperação integrado à parte diversificada do currículo.’’ (NR)
Artigo 2° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC nº 143, de 20-12-2021