RESOLUÇÃO SEDUC – 62, de 24-11-2023 – Institui o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação

DOE – Seção I – 27/11/2023 – Págs.36 e 37
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 62, de 24-11-2023
Institui o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Diretores como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– a Resolução SE 56, de 14-10-2016, que dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridas dos Diretores de Escola na rede estadual de ensino, notadamente acerca dos princípios que orientam a ação do Diretor de Escola, no que concerne ao compromisso com uma educação de qualidade e aprendizagem com igualdade e equidade para todos;
– a Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério – QM, bem como a Portaria EFAP-21, de 21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e Orientações Técnicas;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores de Escola/Diretores Escolares, notadamente acerca das atribuições e do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) quando em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI);
– a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar disposta no Parecer CNE/CP nº 4/2021.
Resolve:
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o “Programa Multiplica SP #Diretores”, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão escolar, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O “Programa Multiplica SP #Diretores” destina-se, prioritariamente, aos Diretores Escolares ou Diretores de Escola (titular de cargo ou designado), os quais atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Parágrafo único – Os Coordenadores de Organização Escolar, os quais atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista, poderão participar como cursistas conforme a disponibilidade de vagas.
Artigo 3º – São objetivos do “Programa Multiplica SP #Diretores”:
I – promover um conjunto de ações formativas entre pares para os profissionais que atuam nas unidades escolares;
II – oferecer edições contínuas para melhoria das práticas de liderança e gestão escolar, fortalecendo o diretor na sua atuação e assegurando o processo de ensino e de aprendizagem do estudante;
III – ofertar formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º dará em dois níveis:
I – Ação formativa para os Diretores Multiplicadores, a qual será mediada pelos Formadores EFAPE;
II – Ação formativa para os Diretores Cursistas, a qual será mediada pelos Diretores Multiplicadores.
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos I e II deste artigo, terão as seguintes características:
1. pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. acontecerão majoritariamente de forma remota, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. poderão ser divididas entre os diretores em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e os diretores que atuam nas escolas estaduais de tempo parcial.
Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 5º – O “Programa Multiplica SP #Diretores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: responsável pelo acompanhamento e apoio às ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador;
III – Diretor Multiplicador: participante das formações mediadas pelo Formador EFAPE, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Cursista;
IV – Diretor Cursista: participante das formações mediadas pelo Diretor Multiplicador.
§1º O Diretor Multiplicador será selecionado mediante processo seletivo em Edital expedido pela EFAPE.
§2º O Supervisor Embaixador irá compor a banca de entrevistas do processo seletivo do Diretor Multiplicador.
Artigo 6º – São atribuições do Formador EFAPE:
I – elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados no Programa de Desenvolvimento de Liderança (PDL) e outros temas relevantes para a gestão escolar;
II – promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Diretores Multiplicadores, que, por sua vez, formarão os Diretores Cursistas;
III – realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – orientar os Diretores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – responder às solicitações e dúvidas dos Diretores Multiplicadores referentes ao “Programa Multiplica SP #Diretores”, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP;
VI – acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Multiplicadores;
VII – acompanhar, em articulação com o Supervisor Embaixador, as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Diretores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos;
VIII – realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
IX – acompanhar e monitorar as ações do Programa Multiplica SP #Diretores;
X – solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de Diretores Cursistas;
XI- monitorar o cumprimento das horas-aulas dos Diretores Multiplicadores.
Artigo 7º – São atribuições do Supervisor Embaixador:
I – participar das ações formativas remotas ministradas pela Equipe EFAPE para o Diretor Multiplicador;
II – participar das ações formativas presenciais realizadas pela Equipe EFAPE nos momentos de abertura e encerramento do Programa Multiplica SP #Diretores, quando convocado;
III – compor a banca de entrevistas do processo seletivo do Diretor Multiplicador, mediante orientação da EFAPE, durante a Etapa – Entrevista;
IV – realizar e encaminhar os registros das entrevistas em instrumentos específicos, conforme orientação da EFAPE;
V – informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Diretores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico da DE;
VI – acompanhar as ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador, quando solicitado pelo mesmo, oportunizando momentos de diálogos formativos;
VII – incentivar a participação dos Diretores Multiplicadores nas ações formativas;
VIII – auxiliar os Diretores Multiplicadores quanto a potenciais dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
IX – zelar pelo engajamento e pela frequência dos Diretores Multiplicadores;
X – auxiliar os Diretores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Diretores Cursistas, realizando interface com demais Supervisores Embaixadores, quando solicitado;
XI – acompanhar a atualização da plataforma virtual da turma, na qual constam as agendas de trabalho, as atividades e os materiais de apoio, a fim de monitorar e contribuir para melhorias, reportando à EFAPE;
XII – apoiar os Diretores Multiplicadores na apreciação dos portfólios dos Diretores Cursistas ao final da jornada;
XIII – apoiar os Diretores Multiplicadores na indicação das práticas inspiradoras registradas nos portfólios;
XIV- monitorar, verificar e informar ao Formador EFAPE quanto ao cumprimento das horas-aulas realizadas pelos Diretores Multiplicadores;
XV – comunicar à equipe EFAPE sobre a desistência do Diretor Multiplicador, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”, conforme Documento Orientador.
Artigo 8º – São atribuições dos Diretores Multiplicadores:
I – participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo Formador EFAPE;
II – promover a formação entre pares, durante as formações síncronas e remotas, com o Diretor Cursista;
III – mediar didática e pedagogicamente as ações de formação continuada de modo remoto, durante as formações síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – gravar os encontros para monitoramento da participação e, em caso de ausência do cursista, para posterior acompanhamento da formação, conforme orientação da EFAPE;
V – orientar os Diretores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades, durante as formações síncronas e assíncronas;
VI – responder às dúvidas dos Diretores Cursistas em relação ao Programa Multiplica SP #Diretores e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas e assíncronas;
VII – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico das pautas formativas, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as formações síncronas;
VIII – acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses diretores, durante as formações síncronas e assíncronas;
IX – registrar na plataforma virtual, por turma, as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Diretores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
X – atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado, durante as formações síncronas e assíncronas;
XI – comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
XII – comunicar ao Formador EFAPE sobre a desistência do Diretor Cursista, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
XIII – participar dos encontros presenciais, quando convocado;
XIV – realizar demais atividades discriminadas em Edital.
Artigo 9º – São atribuições do Diretor Cursista:
I – participar da formação continuada, de modo remoto e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – atender ao cronograma de atividades de formação junto aos Diretores Multiplicadores;
III – comunicar aos Diretores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
IV – acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
V – comunicar aos Diretores Multiplicadores qualquer impedimento de manter as atividades formativas, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
Parágrafo único – A EFAPE mediará e auxiliará os envolvidos no “Programa Multiplica SP #Diretores”, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual.
Seção III
Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Diretores”
Artigo 10 – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar interessado em atuar como Diretor Multiplicador poderá participar por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter classificatório de acordo com o edital, mediante ao atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado;
II – estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
III – ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Diretores” conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
IV – não estar em procedimento de aposentadoria;
V – atender a outros requisitos estipulados em Edital.
Artigo 11 – Os interessados em participar do Programa como Diretor Cursista poderão aderir por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED conforme disponibilidade de vagas e mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado ou ainda Coordenador de Organização Escolar em exercício, este conforme a disponibilidade de vagas; II – estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar ou Coordenador de Organização Escolar;
III – ter disponibilidade para participar do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
IV – não estar em procedimento de aposentadoria;
V – atender a outros requisitos estipulados no Regulamento do Curso. Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar em exercício da mesma unidade escolar poderá participar como cursista no programa, desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência de ambos profissionais da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 12 – O Supervisor Embaixador poderá participar do Programa Multiplica SP #Diretores por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 13 – O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Diretores”, nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Diretores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Diretores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED. Parágrafo único – Os Diretores Multiplicadores desligados do “Programa Multiplica SP #Diretores poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.
Seção IV
Turmas e realização das atividades
Artigo 14 – Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores Cursistas para cada dupla de Diretores Multiplicadores, podendo o Diretor Multiplicador atuar individualmente, conforme necessidade da EFAPE.
Artigo 15 – O Diretor Multiplicador deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II – 2h15/relógio (duas horas e quinze minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores Cursistas.
Parágrafo único – O que dispõe no artigo 15 desta resolução deverá ser cumprido durante a jornada regular de trabalho.
Artigo 16 -.A ausência do Diretor Multiplicador e do Diretor Cursista de sua Unidade Escolar, em razão do “Programa Multiplica SP #Diretores”, deverá ser suprida pelo seu substituto, Coordenador de Organização Escolar em exercício.
Artigo 17 – A realização das atividades do “Programa Multiplica SP #Diretores” pelo Diretor Cursista poderá ser cumprida durante jornada regular de trabalho.
Seção V
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 18 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Diretores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62 de 11 de dezembro de 2017 e com a Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§1º – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional.
§2º – Conforme estabelecido no inciso III do artigo 3º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12- 2017, ficam autorizadas as formações em serviço do Programa Multiplica SP #Diretores.
Artigo 19 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
Seção VI
Disposições Gerais
Artigo 20 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes no sistema SED, sendo a atualização dos mesmos, de inteira responsabilidade do servidor.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
§1º – A EFAPE divulgará instruções complementares, por meio de edital.
§2º– Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.