Resolução SEDUC – 51, de 17-11-2023 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

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DOE – Seção I – 28/11/2023 – Págs.27 a 31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 51, de 17-11-2023
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica, o currículo do Ensino Médio;
– Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos;
– Deliberação CEE nº 138/2016 e Deliberação CEE nº 162/2018, que fixam normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;
– Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução SEDUC de 03/08/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
– Deliberação CEE 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional; e
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Artigo 1º – A unidade escolar que ofertar o Itinerário de Formação Técnica Profissional terá curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por meio de oferta direta ou por instituições de ensino técnico parceiras, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1° – As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
§2° – As matrizes curriculares referentes ao Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e compreenderão as disciplinas da Formação Geral Básica, do Itinerário Formativo Global e do Itinerário de Formação Técnica Profissional, nos termos desta resolução.
§3° – O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de acordo com as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH. Quando executado por instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
§4º – O curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo Global e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional. Esta, no caso da oferta realizada por instituição parceira, vinculada a tal instituição.
§5º – Cada opção de Itinerário de Formação Técnica Profissional compreenderá um único curso técnico, cuja carga horária está estabelecida em seu Plano de Curso e na respectiva matriz curricular.
§6º – Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que diferentemente estabelecido.
I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
II – Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, notadamente, as aulas de Estágio Supervisionado Obrigatório e aulas práticas em laboratórios externos.
Artigo 2° – O Ensino Médio, nas turmas com início do Itinerário de Formação Técnica Profissional em 2024, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, conforme disposto na Tabela I e, em mais detalhes, no Anexo I desta resolução.
§1°– A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§3º – As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 3 (três) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme indicam as respectivas matrizes.
Tabela I – Matrizes Curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2024.

Artigo 3° – A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2022 ou 2023 e, em continuidade em 2024, observará:
§1º – Nas escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2024:
I – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de dois turnos de 7 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz A para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz B para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
II – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de turno único de 9 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz C para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz D para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
III – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2022 e 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas: a matriz E para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS ou INFORMÁTICA PARA INTERNET; a matriz F para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em GUIA DE TURISMO, MARKETING, CONTABILIDADE, LOGÍSTICA, RECURSOS HUMANOS ou SERVIÇOS JURÍDICOS; a matriz G para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
IV – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas e tendo sido, em 2022, de tempo parcial: a matriz H para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz I para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
§2º – Nas demais situações, aplica-se o disposto na Resolução Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023.
Artigo 4° – As turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional se inicia, em 2024, na 2ª série, devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP e dispostos no link: http://bit.ly/3G0GFsO, devendo ser executados em sua totalidade pelas escolas, de acordo com o curso oferecido.
§1º – Quando oferecido por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir Plano de Curso elaborado com base nos Planos de Curso dispostos no caput deste artigo, de acordo com o curso técnico em questão, a menos que diferentemente estabelecido.
I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for implementado em parceria com o SENAI, os Planos de Curso a serem executados são de elaboração exclusiva da instituição parceira.
§2º – Esta resolução não altera os Planos de Curso em execução nas turmas de Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2022 ou 2023, que permanecem os mesmos.
Artigo 5° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II