DOE – Seção I – 28/09/2023 – Pág.96
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 42 de, 27-9-2023
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei Complementar 1.361, de 21-10-2021, e na Resolução Conjunta SOG/SFP/SG nº 3, de 28 de dezembro de 2022.
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados- BR
Artigo 1º – A Bonificação por Resultados – BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único – Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;
venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do artigo 11º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-102021, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
– Com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; e
– Para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º – Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 4º – A Bonificação por Resultados – BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º – O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM, conforme definido na Resolução Conjunta SOG/ SFP/SG nº3, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM, na seguinte forma:
– os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
– os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
– os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
– os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a
média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º – Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de
Cumprimento de Metas – ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º – O Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
§ 5º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, por motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 7º – Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.
Artigo 8º – O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado.
§ 1º – O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria Pedagógica – COPED, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º – O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional – DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da apresentação do recurso a que se refere o § 1º deste artigo;
não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do Valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 – O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA.
§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
P: percentual a que se refere o artigo 10º e § 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação;
RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 2110-2021.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação – RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 – Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21-102021 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados – BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:
– em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
– em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 – O valor da Bonificação por Resultados – BR, calculado e pago
proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:
– nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
– ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
– removido para outra unidade escolar ou administrativa. Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 – O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados – BR, não poderá ser superior a 1 (um).
SEÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 14 – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única no dia 06 de outubro do corrente ano.
Parágrafo único – No caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta resolução aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e II – aposentados e pensionistas.
Artigo 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2022.