Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC – N° 40, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC -35, de 14 de maio de 2024, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando:
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas,
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC – 35, de 14 de maio de 2024, na seguinte conformidade:
I – o inciso V do artigo 5º:
“V- Coordenador Cursista Líder: coordenador cursista indicado pelo Multiplicador para substitui-lo nas ausências ou em casos de desligamento do Multiplicador no decorrer do Programa de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.” (NR)
II – o inciso IX do artigo 7º:
“IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.” (NR)
III – os incisos XII e XIV do artigo 8º:
“XII – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença/afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:
(…)
XIV – “Realizar as demais atividades discriminadas em Edital.” (NR)
IV – os §§ 1º e 4º do artigo 13:
“§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e IX serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
(…)
§4º – O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e IX do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.” (NR)
V – Seção V:
“Seção V
Realização das atividades e turmas
Artigo 15 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 do ANEXO, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Coordenador Multiplicador serão realizadas no período das 8h até as 18h55.
Artigo 16 – Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 17 – O Coordenador Multiplicador, conforme Tabela 2 do ANEXO, deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 2h45/relógio (duas horas e quarenta minutos), semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
Artigo 18 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores, de que trata o Artigo 17, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, considerando o disposto na tabela 2 do ANEXO.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a participação do Coordenador Multiplicador e/ou Coordenador Cursista relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Artigo 19 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 17 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Coordenador Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas-aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 20 desta Resolução.” (NR).
Artigo 2º – Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Resolução 35, de 14 de maio de 2024:
I – a Seção VI:
Seção VII
Da autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 23 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Cursista e Coordenador Multiplicador serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenador serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 24 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
II – a Seção VII:
Seção VIII
Disposições Gerais
Artigo 25 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 26 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 27 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEDUC – 35, de 14 de maio de 2024:
I – o §3º, ao artigo 10:
§3º – A atuação dos Coordenadores de que tratam esse artigo está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
II – os incisos IX, X, XI ao artigo 13:
IX – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada
X – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
XI – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
III – a Subseção I na Seção V:
Subseção I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 20 – O Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuar como Coordenador Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancárias, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Coordenador Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 21 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Coordenadores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 22 – O pagamento ao Coordenador Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 20 desta Resolução.” (NR).
III – O ANEXO a Resolução SEDUC – 35, de 14 de maio de 2024.
ANEXO
Tabela 1 – Atuação do Coordenador Cursista de que trata o artigo 5º e 15
Atividade | Frequência | Disponibilidade (em hora relógio) | Momento / Período das formações |
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador | Semanal | 1h | Entre as 8h até as 18h55 |
Tabela 2 – Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 17
Atividade | Frequência | Disponibilidade (em hora relógio) | Em que momento / período das formações | Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) | Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas |
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica | Quinzenal | 1h30 | Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 | 0 | Não |
Estuda, planeja e acompanha as formações | Semanal | 2h45 | 3h45 | Sim / 5 horas-aulas semanais |
|
Ministra a formação para o Coordenador Cursista | Semanal | 1h |
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.