DOE – Seção I – 06/09/2023 – Pág.55
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 39, de 5-9-2023
Estabelece procedimento de prevenção à evasão e “Busca Ativa” de alunos da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Constituição Federal, especificamente no que dispõe em seu Artigo 208º e seguintes;
– as políticas em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a rede protetiva estadual;
– a Lei 13.068, de 10-06-2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas de alunos;
– as normativas que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino;
– a Resolução SE 36 de 25-05-2016, que institui a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, como ferramenta de gestão informatizada;
– a Resolução SE 16, de 31-01-2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021, que versa sobre os registros do Diário de Classe no âmbito da rede estadual de ensino;
– a Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023, que estabelece critérios e procedimentos para o lançamento de registro de Não Comparecimento – NCOM;
– a Resolução 48, de 1-10-2019, que institui o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA;
– as políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino;
– o direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais;
– o compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade;
– a importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar;
– as medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono;
– as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar;
Resolve:
Artigo 1° – As ações que visam a prevenção da evasão escolar, compreendem:
I – Campanhas de conscientização dos responsáveis e alunos;
II – Acompanhamento dos índices de frequência escolar. Artigo 2° – No âmbito das campanhas de conscientização, as unidades escolares, com apoio da Diretoria de Ensino, deverão realizar palestras e/ou reuniões, visando o fortalecimento dos laços entre a comunidade escolar e a unidade escolar.
Artigo 3° – Para fins de viabilizar as ações de “Busca Ativa” e a maior fidedignidade dos dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, a unidade escolar deverá realizar atualização cadastral dos alunos, bimestralmente, com atenção aos telefones cadastrados e endereço residencial.
Parágrafo único. A atualização cadastral poderá ser realizada sempre que necessário ou, ainda, durante as reuniões de pais e mestres conforme constam no Calendário Escolar.
Artigo 4° – O acompanhamento do índice de frequência será realizado, pela unidade escolar e Diretoria de Ensino por meio do Diário de Classe, Painel Aluno Presente e outras ferramentas disponibilizadas pelo Órgão Central.
Parágrafo único. Os Docentes, com apoio da Gestão Escolar e Supervisão de Ensino devem manter os registros de frequência atualizados, diariamente, no Diário de Classe disponível na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, conforme estabelece a Resolução SE 36 de 25-05-2016, Resolução SE 16, de 31-01- 2020, alterada pela Resolução SEDUC nº 118, de 8-11-2021 a fim de viabilizar o acompanhamento dos índices de ausência.
Artigo 5º – Configuram alunos em risco de evasão aqueles que apresentem a partir de 03 (três) faltas não justificadas, em dias letivos consecutivos, devendo nestes casos, iniciarem os procedimentos de “Busca Ativa”.
Artigo 6º – Verificado o risco de evasão conforme artigo 5°, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – Acompanhamento Individualizado;
II – Comunicação aos Órgãos Colegiados da unidade escolar;
III – Comunicação à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Artigo 7° – O Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá, visando o acompanhamento individualizado do aluno, proceder com as seguintes ações:
I – Realização de contato com os pais e/ou responsáveis, podendo ser utilizadas as seguintes ferramentas, entre outras:
a) Contato telefônico;
b) E-mail;
c) Contato por aplicativos de mensagens;
d) Carta registrada.
II – Convocar os pais ou responsáveis para reunião acerca da situação do aluno;
III – Notificar formalmente aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, configure risco de evasão ou frequência irregular mencionada no artigo 1°, informando quanto:
a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;
b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;
c) a possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008;
d) a oferta da compensação de ausências e proposta de reposição dos conteúdos aplicados.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, no mínimo, duas notificações formais aos pais ou responsáveis, com intervalo de 5 dias úteis cada.
Artigo 8° – Após realização do acompanhamento individualizado, observando que as faltas do aluno não cessaram, a unidade escolar deverá acionar os colegiados auxiliares internos, visando:
I – Propor e realizar outros meios de “Busca Ativa”, junto a Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar e outros colegiados;
II – Deliberar junto ao Conselho Escolar, sobre a notificação a rede de proteção à criança e ao adolescente;
III – Elaborar relatório pedagógico situacional do aluno para encaminhamento a rede de proteção à criança e ao adolescente;
IV – Acionar o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA, informando a situação dos alunos para providências, conforme estabelece a Resolução 48, de 1-10-2019;
V – Dar ciência ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisão de Ensino, acerca da situação do aluno, juntando cópia dos documentos necessários para acompanhamento, por meio de sistemas digitais utilizados pela pasta.
Artigo 9° – Alcançados 10% de faltas não justificadas, calculados sobre o total do bimestre letivo, sem prejuízo do estabelecido na Lei n° 13.068 de 10-06-2008, e após esgotadas as ações que competem a Direção da escola, relacionadas nos artigos anteriores, o Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, deverá:
I – Encaminhar, ao Conselho Tutelar do município e à Vara da Infância e da Juventude, mediante ofício, a lista de alunos que configurem frequência irregular ou risco de evasão, remetendo:
a. ficha completa do aluno;
b. relatório pedagógico do aluno;
c. relatório de frequência do aluno;
d. atas de reuniões com os pais e/ou responsáveis;
e. notificações dos responsáveis;
f. ata do Conselho de Escola;
II – Acionar a rede de proteção à criança e ao adolescente, nos casos nos quais a não frequência decorre de problemas que fogem ao escopo de atendimento da unidade escolar, tais quais:
a. Conselho Tutelar, em situações de abandono familiar, maus tratos, negligência, e demais situações previstas no artigo n° 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b. Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em situações de vulnerabilidade social, em conformidade com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
c. Secretaria de Saúde, em situações que demandam assistência à saúde.
Artigo 10° – O Dirigente Regional de Ensino, com apoio da Supervisão de Ensino, são responsáveis por realizar e disponibilizar para as unidades escolares, o mapeamento da rede de proteção à criança e ao adolescente das regiões circunscritas a sua jurisdição.
Parágrafo único. O mapeamento deverá ser atualizado ao menos uma vez ao ano e deve ser disponibilizado no site oficial da Diretoria de Ensino.
Artigo 11º – Durante a realização dos procedimentos de “Busca Ativa” serão oferecidas possibilidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentarem frequência irregular, número excessivo de ausências, e/ou risco de evasão, visando à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidas, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos das normativas vigentes e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 12° – Cessadas as infrequências do aluno, a unidade escolar deverá elaborar um plano de acompanhamento individualizado a fim de reintegrá-lo à escola, visando sua permanência.
Artigo 13° – Os documentos comprobatórios das ações de “Busca Ativa” deverão ser inseridos e mantidos no prontuário do aluno.
Artigo 14° – Concluídos os procedimentos de “Busca Ativa”, permanecendo a não frequência do aluno, a unidade escolar deverá observar o disposto na legislação vigente que dispõe sobre o lançamento de “Não-Comparecimento” – NCOM.
Artigo 15° – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 16° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 42, de 18-8-2015 e disposições contrárias.