Resolução SEDUC – 38, de 03-06-2024 – Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 38, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequação do processo de Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2º:
“Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída pelos indicadores presentes no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”, disponibilizado no Painel Escola Total da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo.” (NR)
II – os §§ 1º e 2º do artigo 4º:
“§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a pontuação atribuída.
§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:
1 – para apresentação de reconsideração em relação à avaliação do diretor escolar/diretor de escola: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;
2 – para a decisão do Dirigente Regional de Ensino: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.” (NR)
III – o §4º e §8º do artigo 5º:
“§4º – Para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
(…)
§8º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar que for designado junto à Diretoria de Ensino poderá cumprir parte de sua carga horária de trabalho em uma unidade escolar indicada pelo Dirigente Regional de Ensino para fins de cumprimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Profissional, podendo ser autorizado o exercício no período noturno.” (NR)
IV – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único – O disposto nesta Resolução aplica-se também para a função de Vice-Diretor Escolar, respondendo pela unidade escolar.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.