DOE – Seção I – 29/06/2023 – Pág.24
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 24, de 28-6-2023
Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação, instituído pela Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os profissionais da educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– a Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério – QM, a Resolução SE 63, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, bem como a Portaria EFAP-21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e Orientações Técnicas;
– o Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109 de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, notadamente acerca do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI).
Resolve:
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – No âmbito da Secretaria da Educação, o “Programa Multiplica SP #Professores”, instituído pela Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática docente, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O “Programa Multiplica SP #Professores” destina-se aos professores que atuam nas salas de aula das unidades da rede pública estadual paulista, constituindo-se:
I – de um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo entre pares que atuam no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função;
II – da oferta de edições contínuas para melhoria das práticas docentes e do processo de ensino e de aprendizagem do estudante em sala de aula;
III – de formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 3º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 2º correspondem às ofertadas:
I – para os Formadores da Diretoria de Ensino (DE) e mediadas pelos Formadores EFAPE;
II – para os Professores Multiplicadores e mediadas pelos Formadores DE, durante a realização de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo;
III – para os professores em sala de aula e mediadas pelos Professores Multiplicadores, durante a realização de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo.
IV – de caráter pontual, sistemático ou circunstancial.
Parágrafo único – O conjunto de ações, previsto neste artigo, ocorrerá de forma remota, exceto quando houver necessidade de convocações pontuais de formadores.
Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 4º – O “Programa Multiplica SP #Professores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I- Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Formador DE;
II- Formador DE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Multiplicador;
III- Professor Multiplicador: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Cursista que atua em sala de aula;
IV- Professor Cursista: participante das formações mediadas pelo Professor Multiplicador.
§1º – O Formador DE, Professor Especialista em Currículo, será o representante técnico da Diretoria de Ensino no “Programa Multiplica SP #Professores”, mediante adesão, conforme classificação em processo seletivo.
§2º – O Professor Multiplicador, docente que atua em sala de aula, será o formador do Professor Cursista, mediante adesão, conforme classificação em processo seletivo.
§3º – A participação do Professor Multiplicador, de que trata o §2º deste artigo, que estiver designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral – PEI – dar-se-á nos termos do artigo 14 desta Resolução.
§4º – O Professor Cursista, docente que atua em sala de aula, receberá a formação mediante adesão, conforme disponibilidade de vagas no Programa.
pares;
Artigo 5º – São atribuições do Formador EFAPE:
I – produzir materiais de apoio e orientações sobre a formação em
II – elaborar os roteiros formativos para as ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala de aula com foco em metodologias ativas e recursos tecnológicos;
III – promover a formação entre pares com os Formadores DE, que, por sua vez, formarão os Professores Multiplicadores, os quais formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;
IV – realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
V – orientar os Formadores DE sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
VI – responder as solicitações e dúvidas dos Formadores DE referentes ao “Programa Multiplica SP #Professores” e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;
VII – acompanhar as aulas, a frequência e a avaliação dos Formadores DE;
VIII – acompanhar as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Formadores DE, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
IX – realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Formadores DE;
X – acompanhar e monitorar as ações do “Programa Multiplica SP #Professores”;
XI- solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de cursistas no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função.
Artigo 6º – São atribuições do Formador DE:
I – promover a formação entre pares com os Professores Multiplicadores, que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;
II – participar das ações formativas propostas pela EFAPE e das reuniões semanais para orientações dos materiais, roteiros formativos e demais ações, sendo estas realizadas de maneira presencial e/ou remota e em horário pré-agendado;
III – elaborar e entregar documentações associadas ao desenvolvimento das atividades de caráter pedagógico, conforme orientações da EFAPE;
IV – mediar as ações de formação continuada de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
V – orientar os Professores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
VI – responder as dúvidas pedagógicas e sobre a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” dos Professores Multiplicadores e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;
VII – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo dos roteiros formativos, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme materiais produzidos pela EFAPE;
VIII – acompanhar as aulas, a frequência e a avaliação dos Professores Multiplicadores;
IX – registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
X – realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Professores Multiplicadores;
XI – responder e atender as solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
XII – comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;
XIII – Comunicar ao Formador EFAPE sobre a necessidade de substituição, enturmação e remanejamento de Professor Multiplicador ou de Professor Cursista;
XIV – substituir, quando couber, o Professor Multiplicador.
XV – fiscalizar e registrar, na plataforma Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, o cumprimento das horas- -aulas dos Professores Multiplicadores.
Artigo 7º – São atribuições específicas do Professor Multiplicador:
I – promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas síncronas, com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;
II – participar das ações formativas propostas pelo Formador DE, durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo.
III – mediar as ações de formação continuada de modo remoto, durante as aulas síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – orientar os Professores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades, durante as aulas síncronas e assíncronas;
V – responder as dúvidas pedagógicas e sobre a formação dos Professores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as aulas síncronas e assíncronas;
VI – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico dos roteiros formativos, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as aulas síncronas;
VII – acompanhar a frequência e a avaliação dos Professores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses professores, durante as aulas síncronas e assíncronas;
VIII – registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada, durante as aulas assíncronas;
IX – atender e responder as solicitações do Formador EFAPE e Formador DE dentro do prazo solicitado, durante as aulas assíncronas;
X – comunicar ao Formador DE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas, durante as aulas assíncronas;
XI- comunicar ao Formador DE sobre a desistência de Professor Cursista, durante as aulas assíncronas;
Artigo 8º – São atribuições do Professor Cursista:
I – participar da formação continuada nas ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, de modo remoto e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – atender ao cronograma de atividades de formação, junto ao Professor Multiplicador;
III – comunicar ao Professor Multiplicador as dúvidas pedagógicas sobre a formação e possíveis problemas que surgirem ao longo da formação;
IV – acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Professores”;
V- comunicar ao Professor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas;
Parágrafo único – A EFAPE auxiliará os envolvidos no “Programa Multiplica SP #Professores”, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual nas respectivas turmas
Seção III
Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Professores”
Artigo 9º – O Formador DE poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório de acordo com o edital, mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade designado como Professor Especialista em Currículo na Diretoria de Ensino;
II – ter disponibilidade para trabalhar no “Programa Multiplica SP #Professores” nas dependências da Diretoria de Ensino em que atua;
III – não estar em procedimento de aposentadoria; e
IV – atender outros requisitos estipulados em edital.
Parágrafo único – O processo seletivo do Formador DE ocorrerá por meio de uma avaliação de conteúdo (sobre conhecimentos pedagógicos e de política educacional) e de entrevista, a ser discriminado em edital.
Artigo 10 – O Professor Multiplicador poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório de acordo com o edital, mediante o atendimento dos requisitos cumulativos:
I – ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade;
II- estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;
III – não estar em procedimento de aposentadoria; e IV – atender outros requisitos estipulados em edital.
§1º – Para o Professor Multiplicador a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” ocorrerá nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, que integra a presente resolução, independente do horário que ela ocorra.
§2º – O processo seletivo do Professor Multiplicador ocorrerá por meio de uma avaliação de conteúdo (sobre conhecimentos pedagógicos e de política educacional) e avaliação de videoaula, a ser discriminado em edital.
Artigo 11 – São atribuições específicas do Professor Multiplicador:
I – promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas síncronas, com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;
II – participar das ações formativas propostas pelo Formador DE, durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo.
Seção IV
Atuação do Professor Multiplicador
Artigo 12 – O docente de unidade escolar de tempo parcial com carga horária igual ou superior a 17 (dezessete) horas poderá ser retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula para atuar no Programa como Professor Multiplicador com 2 (duas) turmas de Professores Cursistas, totalizando 6(seis) aulas semanais de interação com os Professores Cursistas, distribuídas em 4 (quatro) aulas síncronas e 2 (duas) assíncronas.
§1º – as aulas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (ATPL) ou Atividade Pedagógica Diversificada (APD) que integram a carga horária docente/jornada de trabalho, ficando vedada a atuação no Programa durante as aulas de interação com estudantes.
§2º – as ATPL ou APD discriminadas no §1º deste artigo deverão ser compensadas, conforme Anexo I, em horário e local diverso da unidade escolar.
§3º – deverá ser assegurado ao Professor Multiplicador 2 (duas) aulas semanais de momentos de formação ministradas pelo Formador DE a serem realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo previstas na jornada de trabalho, as quais poderão ser realizadas em local diverso da unidade escolar.
Artigo 13 – O docente de unidade escolar de tempo parcial com carga horária menor que 17 (dezessete) horas poderá ser retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula para atuar no Programa como Professor Multiplicador com 2 (duas) turmas de Professores Cursistas, totalizando 6 (seis) aulas semanais de interação com os Professores Cursistas, distribuídas em 4 (quatro) aulas síncronas e 2 (duas) assíncronas.
§1º – As aulas de que trata o caput desse artigo:
1- não poderão ser realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (ATPL) ou Atividade Pedagógica Diversificada (APD) que integram a carga horária docente/jornada de trabalho;
2- deverão ser cumpridas em local e horário diverso da unidade escolar, não havendo necessidade de compensação relativa à jornada de trabalho.
§2º – Deverá ser assegurado ao Professor Multiplicador 2 (duas) aulas semanais de momentos de formação ministradas pelo Formador DE a serem realizadas durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo previstas na jornada de trabalho, as quais poderão ser realizadas em local diverso da unidade escolar.
Artigo 14 – O docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral – PEI poderá ser retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula para atuar no Programa como Professor Multiplicador com 1 (uma) turma de Professores Cursistas designados no RDE do PEI, sendo 3 (três) aulas semanais de interação com os Professores Cursistas, distribuídas em 2 (duas) aulas síncronas e 1 (uma) assíncrona.
§1º – As aulas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas em 4 (quatro) horas semanais, não ultrapassando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e fora do horário regular de trabalho previsto para atuação no Programa Ensino Integral – PEI.
§ 2º – Deverá ser assegurado ao Professor Multiplicador 2 (duas) aulas semanais de momentos de formação ministradas pelo Formador DE a serem realizadas durante as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo previstas na jornada de trabalho, as quais poderão ser realizadas em local diverso da unidade escolar.
Artigo 15 – O Professor Multiplicador poderá ser cessado do “Programa Multiplica SP #Professores”, nas seguintes situações:
I – afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença à gestante e paternidade;
II – descumprimento de normas do “Programa Multiplica SP #Professores”, assegurado o direito à ampla defesa;
III – não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada.
IV – a pedido, mediante formalização.
Seção V
Da retribuição, compensação e pagamento dos serviços prestados
Artigo 16 – O docente contratado para atuar no Programa como Professor Multiplicador integrará o corpo docente EFAPE e será retribuído pela prestação de serviço autônomo de tutoria sob a forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015.
§1º – A retribuição corresponderá às aulas executadas nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.
§2º – A prestação de serviço será realizada, de forma remota, em local diverso da EFAPE.
Artigo 17 – O valor da hora-aula a que se refere o artigo 16 desta Resolução será calculado mediante a aplicação do coeficiente 0,40 sobre a Unidade Básica de Valor (UBV) vigente para atuação como tutor nas aulas de interação com cursista
Artigo 18– O total de horas aulas relativas às atividades de tutoria desenvolvidas no Programa deverão ser compensadas nos termos dos § 2º do artigo 13 fora da unidade escolar, em local e horário de livre escolha do docente.
Artigo 19 – Para efeito de pagamento pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, o docente deverá registrar no sistema da Secretaria Escolar Digital – SED os dados para cadastro no SIAFEM, quais sejam: CPF, nome e endereço completo, dados bancários (agência e conta corrente).
§ 1º – A conta corrente de que trata o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser do Banco do Brasil, não podendo ser conta salário, conjunta e/ou poupança.
Artigo 20 – Mediante ateste dos serviços prestados, o pagamento será efetuado em até 30 dias, por meio de ordem bancária em conta corrente pessoal indicada pelo Professor Multiplicador.
§ 1º – A EFAPE realizará o monitoramento para ateste da realização dos serviços prestados pelo Professor Multiplicador, para fins de pagamento.
§ 2º – Por ocasião do pagamento, poderá ser efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI orientar os órgãos responsáveis pelo pagamento quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e recolhidos.
§5º – O Professor Multiplicador que estiver com irregularidade junto ao Cadin Estadual não poderá receber o pagamento até sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§6º – A efetivação do pagamento pelos setores de execução financeira da SEDUC somente ocorrerá mediante comprovação das horas-aula de serviços prestados e após o termo de aceite da área gestora responsável pela solicitação.
Seção VI
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 21 – A autorização, homologação e certificação serão realizadas pela EFAPE mediante frequência e aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Professores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62 de 11 de dezembro de 2017, Resolução SE nº 63 de 11 de dezembro de 2017 e com a Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§1º – As formações recebidas no “Programa Multiplica SP #Professores” serão consideradas para fins de evolução funcional.
§2º – O monitoramento e a avaliação do Formador DE, Professor Multiplicador e Professor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§3º – Conforme estabelecido no inciso III do artigo 2º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12-2017 e da Resolução SE 63, de 11-12-2017 ficam autorizadas as formações em serviço do “Programa Multiplica SP #Professores”.
Seção VII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 22 – Os Formadores DE e Professores Multiplicadores já inscritos no Programa pela Resolução SEDUC nº 17, de 12-05- 2023 passarão a seguir as normas da presente Resolução.
Artigo 23 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH.
Artigo 24 – O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 25 – Fica revogada as disposições em contrária, em especial os artigos 2º a 16 da Resolução SEDUC-17, de 12-05-2023.
Artigo 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução SEDUC-17, de 12-05- 2023.