Publicado na Edição de 26 de dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 170, DE 22 DE DEZEMBRO DE2025
Dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de ações de formação continuada para os servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE,
Resolve:
Artigo 1º – São de responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, as ações de formação continuada destinadas aos servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.
Artigo 2º – Entendem-se como ações de formação continuada aquelas reguladas pela presente Resolução, a saber:
I – Cursos;
II – Formações Presenciais;
III – Percursos Formativos; e
IV- Seminários, Palestras, Conferências, Congressos, Fóruns, Encontros, Simpósios e Jornadas.
Artigo 3º – As ações de formação continuada a que se referem o artigo 2º desta Resolução poderão ser ofertadas nos seguintes formatos:
I. Presencial;
II. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.23.1.1.24.1.220.1545298
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/7 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Remoto, por meio de diferentes ferramentas e recursos tecnológicos, de forma síncrona ou assíncrona;
III. Híbrido; e
IV. Educação a Distância – EaD, ofertada via Ambiente Virtual de Aprendizagem.
§1º – As ações de formação a que se referem o
caput
deste artigo deverão ser registradas no Cadastro de Ações de Formação – CadFormação, pelo responsável pela ação.
§2º – As ações de formação quando ofertadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem utilizado pela EFAPE deverão atender aos princípios da acessibilidade e da responsividade dos conteúdos.
Artigo 4º – Os Cursos a que se refere o inciso I do artigo 2º, desta Resolução, desenvolver-se-ão na seguinte conformidade:
I – Curso de Atualização/Extensão Cultural com o objetivo de complementar a formação do profissional no respectivo campo de atuação, possibilitando a atualização, a ampliação e o aprimoramento dos conhecimentos e da sua prática profissional, com duração mínima de 30 (trinta) horas para os servidores do QM e com duração mínima de 12 (doze) horas para os servidores do QAE e QSE;
II – Curso de Aperfeiçoamento com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e as habilidades da formação inicial do profi ssional, com vistas à melhoria de desempenho em sua área de atuação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III – Curso de Especialização com o objetivo de desenvolver e consolidar experiências e práticas adicionais dos profissionais em determinada área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§1º – Excetuam-se da carga horária mínima de 30 (trinta) horas, os cursos destinados ao QM propostos por Escolas de Governo e pelo Ministério da Educação – MEC, desde que selecionados pela EFAPE em conjunto com a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.
§2º – Caberá a EFAPE e a DIPES fi xar, por meio de portaria conjunta, o rol de cursos propostos por Escolas de Governo e pelo MEC a serem considerados para fins de pontuação para evolução por desenvolvimento e progressão.
§3º -Caberá, exclusivamente, ao proponente do curso, à luz do contido nos incisos deste artigo:
1. a definição do tipo e do formato do curso a ser proposto, conforme a sua natureza e as finalidades que o caracterizam; e
2. a fixação da carga horária máxima necessária à consecução dos objetivos propostos, atendida a carga horária mínima, prevista legalmente para cada tipo de curso.
Artigo 5º – Os Cursos de Atualização/Extensão Cultural poderão ser propostos:
I – pela EFAPE, por meio das formações centralizadas;
II – pelas Unidades Regionais de Ensino, por meio das formações descentralizadas;
III – pelas instituições públicas municipais, estaduais e federais;
IV – pelas Universidades e Faculdades públicas ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC;
V – pelas entidades representativas das Classes do QM, do QAE e do QSE; e
VI – pelas instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por meio da EFAPE.
§1º – Os cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente serão realizados quando não implicarem ônus financeiro aos servidores.
§2º – Os cursos que necessitarem da publicação da autorização pela EFAPE, conforme tabela constante no Anexo desta Resolução, não poderão ser iniciados antes da referida publicação da Portaria em Diário Oficial do Estado.
§3º – A autorização, a homologação e a certificação dos cursos dar-se-ão na conformidade do estabelecido na tabela constante do Anexo que integra a presente Resolução.
§4º – As normas e os procedimentos que regem o processo de Credenciamento das instituições ou entidades particulares contidas no inciso VI, deste artigo, serão objeto de Portaria EFAPE.
Artigo 6º – Para fins de obtenção da autorização da EFAPE, os Cursos a que se refere o artigo 5º, deverão:
I – apresentar consonância com as legislações e com as diretrizes pedagógicas da SEDUC-SP, considerando o rol de atribuições do cargo/função do público-alvo da formação;
II- apresentar o Plano de Curso e respectivo Regulamento conforme o modelo disponibilizado pela EFAPE; e
III – focar na prática do profissional, com vistas a obter melhor desempenho no exercício de suas funções.
Parágrafo único – Os cursos quando ofertados por Escolas de Governo e MEC não necessitam de autorização, homologação e certificação da EFAPE, em Diário Oficial do Estado, devendo observar o contido no §2º do artigo 4º, desta Resolução.
Artigo 7º – Os Cursos de Aperfeiçoamento, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta Resolução, poderão ser propostos:
I – pelas Universidades e Faculdades públicas ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC;
II – pelas instituições de natureza educacional, profi ssional ou de pesquisa científi ca ou tecnológica; e
III – pela EFAPE, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem os incisos anteriores deste artigo.
Artigo 8º – Os Cursos de Especialização, a que se refere o inciso III do artigo 4º desta Resolução, poderão ser propostos:
I – pelas Universidades e Faculdades públicas ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC; e
II – pela EFAPE, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem o inciso anterior deste artigo.
Artigo 9º – As formações presenciais a que se refere o inciso II do artigo 2º, desta Resolução, configuram-se como ações de caráter formativo cujo propósito é o de propiciar o desenvolvimento dos servidores por meio da aplicação de metodologias ativas e estratégias pedagógicas, a fi m de garantir a melhoria e o aprimoramento da prática profissional.
§1º – As formações presenciais quando propostas pelas demais Subsecretarias da SEDUC-SP deverão ser desenvolvidas e ofertadas em parceria e de forma articulada com a EFAPE.
§2º – As formações presenciais a que se refere o caput deste artigo não comportam a expedição de certificados e atestados para fins de evolução funcional/progressão.
Artigo 10 – Os percursos formativos a que se refere o inciso III do artigo 2º, desta Resolução, com carga horária mínima de 10 horas, configuram-se como ações de caráter formativo, disponibilizados no Ambiente Virtual de Aprendizagem utilizado pela EFAPE e devidamente atestados para fins de evolução funcional/progressão.
Artigo 11 – As Orientações Técnicas – OT configuram-se como ações de caráter informativo cujo propósito é o de orientar, informar, comunicar e/ou esclarecer dúvidas sobre programas, projetos e demais ações da SEDUC-SP, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados.
§1º – As Orientações Técnicas a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas pelas Subsecretarias da SEDUC-SP e pelas Unidades Regionais de Ensino, em diferentes formatos conforme os objetivos e as necessidades da ação, não comportando a expedição de certificados e atestados para fins de evolução funcional/progressão.
§2º – Por não se caracterizarem como ações de caráter formativo, as orientações técnicas não devem ser registradas no Sistema Cadastro de Ações de Formação – CadFormação, ficando seu registro sob responsabilidade exclusiva do proponente.
Artigo 12 A critério do órgão central e da URE, o servidor poderá ser convocado para participar de grupo de pesquisa e estudos, com o intuito de planejar e elaborar materiais de natureza formativa ou de orientação, com vistas ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelos servidores.
Artigo 13 – O servidor convocado para participar de formação presencial, remota, orientações técnicas ou grupo de pesquisa e estudos ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da ação, podendo ocorrer a dispensa da totalidade das atividades/aulas em uma das situações:
I- a carga horária e a distância do local de realização da ação inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do servidor a seu órgão/unidade de exercício;
II- a carga horária da ação e o tempo necessário ao deslocamento do servidor perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício;
III – fica dispensado o servidor de comparecer no local de trabalho no dia posterior à finalização da convocação, quando a distância do local da realização da ação for a partir de 400 km do seu órgão/unidade de exercício; e
IV – no caso de formação remota quando não houver equipamentos ou infraestrutura de rede com acesso à internet no local de trabalho, inviabilizando a participação do servidor no seu órgão/unidade de exercício.
§1º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao servidor em regime de acumulação legal de cargos/funções, na esfera estadual.
§2º – O servidor convocado para participar das ações a que se referem o caput deste artigo, fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária pela unidade a qual o servidor encontra-se vinculado, na conformidade da legislação específica, exceto no caso de formação remota.
§3º – Caberá às Subsecretarias responsáveis pela realização das ações centralizadas encaminhar à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART as documentações necessárias para a publicação do ato de convocação e efetivo exercício dos servidores participantes, em Diário Oficial do Estado.
§4º – O Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino responsável pela realização das ações descentralizadas em sua Unidade Regional de Ensino, devem publicar o ato de convocação e efetivo exercício dos servidores participantes, em Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 – As ações a que se referem o artigo 13, desta Resolução deverão ter como carga horária de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias.
§1º – Excetuam-se da carga horária mínima e máxima a que se refere o caput deste artigo, as orientações técnicas realizadas no formato remoto, podendo ser realizadas carga horária de, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) horas de atividades diárias, para atender a especificidade da ação.
§2º – Caberá ao Órgão Central, responsável pelas ações centralizadas e ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, responsável pelas ações descentralizadas, definir conforme a especificidade de cada ação, o quantitativo de convocações por semana.
Artigo 15 – A publicação de convocação e/ou efetivo exercício das ações contidas no artigo 13, previstas na presente Resolução servirá como comprovante de presença do servidor, não cabendo solicitação de atestado ou declaração de participação.
Artigo 16 – Caberá à EFAPE baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 17 – Ficam revogadas as Resoluções:
I – SE nº 62, de 11-12-2017; e
II – SE 63, de 11-12-2017
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 5º, desta Resolução
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CURSOS DE ATUALIZAÇÃO/EXTENSÃO CULTURAL |
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| Proponente do curso | Quem autoriza | Quem homologa | Quem certifica |
| EFAPE | EFAPE | EFAPE | EFAPE |
| URE | URE | URE | URE |
| INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS | EFAPE | EFAPE | Instituições Públicas, Municipais, Estaduais e Federais |
| UNIVERSIDADES E FACULDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RECONHECIDAS PELO MEC | EFAPE | EFAPE | Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas |
| ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS CLASSES QM, QAE e QSE | EFAPE | EFAPE | Entidades representativas das Classes QM, QAE e QSE |
| INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NÃO ESTATAIS E ENTIDADES PARTICULARES CREDENCIADAS PELA EFAPE/SEDUC SP | EFAPE | EFAPE | Instituições ou entidades particulares credenciadas/cadastradas pela EFAPE/SEDUC SP |