Publicado na Edição de 19 de dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 167, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica e Profissional – IFTP no âmbito da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22-12-2023,
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta Resolução estabelece as diretrizes e procedimentos para a atribuição de aulas dos componentes curriculares que compõem o Itinerário de Formação Técnica e Profissional – IFTP, em conformidade com os cursos e eixos tecnológicos definidos pela Subsecretaria Pedagógica – SUPED, da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC.
Artigo 2º – O processo de atribuição de aulas do IFTP seguirá, no que couber, as disposições do processo anual de Atribuição de Classes e Aulas, bem como o cronograma e as orientações específicas estabelecidas pela Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.
Artigo 3º – Consideram-se componentes curriculares do IFTP aqueles previstos nas matrizes dos cursos técnicos integrados ao Novo Ensino Médio, devidamente aprovados pela SUPED.
Capítulo II
Da Atribuição de Aulas
Artigo 4º – A atribuição de aulas dos componentes de IFTP recairá em docentes com contrato ativo ou em candidatos à contratação portadores de diploma de graduação que os habilite ou autorize para lecionar no âmbito da Educação Técnica e Profissional, conforme disposto na Deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE nº 207/2022 e o Anexo desta Resolução.
§ 1º – Os docentes com contrato ativo mencionados no “caput” deste artigo estarão aptos à atribuição das aulas dos componentes do IFTP, desde que sejam classificados em Processo Seletivo Simplificado – PSS específico para a Educação Técnica e Profissional, vigente para o ano letivo subsequente, de acordo com seu edital e suas retificações.
§ 2º – Os docentes atualmente contratados e classificados nos PSS, realizados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV em anos anteriores, não estão obrigados a se inscrever novamente, desde que o contrato esteja vigente para o ano subsequente e tenham feito a Confirmação de Participação para o processo anual de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 3º – Os docentes contratados por meio do Banco de Talentos ou do Cadastro Emergencial somente poderão participar do processo de atribuição de aulas dos componentes do IFTP se classificados em PSS específico para a Educação Técnica e Profissional, vigente para o referido ano, nos termos do
respectivo edital e de suas retificações.
Artigo 5º – Os docentes com contrato ativo que ministram as aulas dos componentes de IFTP e os docentes que atuam no Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET, no presente ano letivo, estarão sujeitos ao processo de Avaliação de Desempenho e, se na etapa final forem indicados à permanência pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar, serão atendidos em nível de unidade escolar, com composição da carga horária de trabalho para o ano subsequente.
Parágrafo único – Após o atendimento dos docentes citados no “caput” deste artigo, havendo aulas dos componentes de IFTP disponíveis no saldo da atribuição, serão atendidos os candidatos à contratação classificados em PSS específico para atuação na Educação Técnica e Profissional.
Artigo 6º – O docente classificado no PSS específico e vigente para atuação na Educação Técnica e Profissional poderá participar, na etapa durante o ano, de atribuição de aulas dos componentes curriculares que não pertencem à Educação Técnica e Profissional, para os quais tenha habilitação ou autorização, após o atendimento dos candidatos à contratação do PSS da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP vigente.
Artigo 7º – Cada docente poderá ministrar as aulas de até dois componentes curriculares do mesmo eixo tecnológico em uma mesma turma, garantindo a diversidade de experiências formativas e a integralidade do itinerário formativo.
§ 1º – Nas unidades escolares que ofertam, no conjunto das turmas de determinado eixo tecnológico, carga horária semanal de até 32 aulas, poderão ser atribuídos ao mesmo docente mais de dois componentes curriculares do mesmo eixo, observada a viabilidade pedagógica e operacional, dispensada a apresentação de justificativa prévia.
§ 2º – Ultrapassado o limite previsto no § 1º deste artigo, a atribuição de mais de dois componentes ao mesmo docente dependerá de justificativa formal da unidade escolar apresentada à Unidade Regional de Ensino – URE, ou desta à SEDUC, observada a indisponibilidade de outros profissionais habilitados ou autorizados.
Artigo 8º – Na hipótese de inexistência de docentes classificados no PSS específico aptos à atuação na Educação Técnica e Profissional, a URE poderá realizar cadastro emergencial para fins de contratação docente, visando à atribuição de aulas disponíveis dos componentes do IFTP.
Artigo 9º – O componente curricular “Farmácia de Manipulação”, no curso Técnico em Farmácia integrado ao Ensino Médio, será ofertado conforme as disposições a seguir:
I – para a 2ª série do Ensino Médio:
a) o componente “Farmácia de Manipulação 1”, de caráter prático, será atribuído a um docente habilitado ou autorizado, responsável pela execução das atividades em laboratório, conforme previsto no plano de curso específico disponibilizado pela SUPED;
b) quando a turma contar com mais de 20 estudantes matriculados no componente, deverá ser realizada a divisão em subgrupos, de modo que parte dos alunos participe das atividades em laboratório enquanto os demais permaneçam em sala de aula; e c) na hipótese de divisão da turma, deverá ser designado um docente com aulas atribuídas no componente “Carreira e Competências para o Mercado de Trabalho em Farmácia”, visando sua
atuação como professor assistente para ministrar as atividades teóricas ao subgrupo correspondente.
II – para a 3ª série do Ensino Médio:
a) o componente curricular “Farmácia de Manipulação 2”, de caráter prático, será atribuído a um docente habilitado ou autorizado, responsável pela execução das atividades em laboratório, conforme previsto no plano de curso específico disponibilizado pela SUPED;
b) quando a turma contar com mais de vinte estudantes matriculados no componente, deverá ser realizada a divisão em subgrupos, de modo que parte dos alunos participe das atividades em laboratório enquanto os demais permaneçam em sala de aula; e
c) na hipótese de divisão da turma, deverá ser designado um docente com aulas atribuídas no componente “Biotecnologia”, para atuar como professor assistente e ministrar as atividades teóricas ao subgrupo correspondente.
Capítulo III
Do Notório Saber
Artigo 10 – Além das habilitações previstas no Anexo desta Resolução, poderão ser atribuídas aulas do IFTP a docentes com experiência profissional de Notório Saber, conforme Deliberação CEE n° 173/2019.
§ 1º – O reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação no IFTP deve ser atestado mediante processo de avaliação, que consiste em identificar e verificar a formação ou a experiência profissional referente ao conteúdo específico do componente curricular.
§ 2º – A análise considerará documentação comprobatória de experiência profissional e compatibilidade com o conteúdo do componente curricular.
§ 3º – Deverá ser instituída comissão em nível de URE, com três professores e um Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber, sendo obrigatório que ao menos um dos professores seja
pertencente à área de conhecimento na qual o candidato atuará.
Capítulo IV
Da Atribuição de Aulas ao Professor com carga horária do Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico – PAEET
Artigo 11 – Cada unidade escolar que ofertar o IFTP contará com, no mínimo, um professor atuante no PAEET, selecionado entre os docentes lotados na unidade, respeitados os seguintes critérios:
a) ter formação específica ou habilitação compatível com o eixo tecnológico em que atuará como professor do PAEET, sendo vedada a atuação em eixo distinto daquele correspondente à sua formação acadêmica;
b) ter aulas atribuídas do IFTP na mesma unidade escolar em que pretende exercer a função de professor do PAEET; e
c) caso o docente possua aulas atribuídas da Formação Geral Básica – FGB, deverá, obrigatoriamente, possuir aulas do IFTP na mesma turma em que pretende atuar como PAEET.
Parágrafo único – Excepcionalmente, comprovada a inexistência de docente que atenda às condições estabelecidas no “caput” deste artigo, poderá ser selecionado para atuar como professor do PAEET docente com aulas atribuídas nos componentes do IFTP em outra unidade escolar da rede estadual, desde que no mesmo eixo tecnológico de sua formação acadêmica.
Artigo 12 – As unidades escolares que atendem ao PEI e que ofertam o IFTP farão jus à carga horária do PAEET.
Artigo 13 – A carga horária do professor do PAEET será definida de acordo com o número de turmas do IFTP no respectivo eixo tecnológico e será distribuída por todos os dias da semana e turnos de funcionamento da unidade escolar, associando-se as aulas ao docente da seguinte maneira:
a) 12 aulas semanais – para escolas de tempo parcial que possuam de uma a três turmas do itinerário técnico no respectivo eixo;
b) 16 aulas semanais – para escolas que atendem ao PEI no modelo de sete ou nova horas e que possuam de uma a três turmas do itinerário técnico no respectivo eixo; ou
c) 20 aulas semanais – para escolas de tempo parcial ou escolas que atendem ao PEI no modelo de sete ou nove horas e que possuam quatro ou mais turmas do itinerário técnico no respectivo eixo.
§ 1º – Além das aulas associadas, citadas no “caput”, o docente deverá cumprir as demais horas de trabalho previstas na legislação vigente que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino.
§ 2º – A carga horária atribuída ao PAEET será somada à carga horária das aulas regulares do seu componente curricular, respeitado o limite de 36 aulas semanais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14 – A unidade escolar que ofertar itinerários em dois ou mais eixos tecnológicos distintos fará jus a um docente do PAEET para cada eixo tecnológico.
Artigo 15 –Compete ao docente do PAEET as funções pedagógicas, de supervisão de estágio e de gestão administrativa do eixo a que estiver vinculado.
Artigo 16 – A seleção e a escolha do docente PAEET observarão as premissas da transparência, prioridade por vínculo com a unidade escolar, preferência por docente com maior número de aulas atribuídas na unidade, compatibilidade de formação, experiência no eixo tecnológico e demais critérios previstos nesta Resolução e em atos complementares.
Capítulo V
Das Parcerias Institucionais
Artigo 17 – Quando o IFTP for ofertado por meio de instituição parceira, a atribuição das aulas, a escolha dos docentes e a condução do processo de atribuição será de responsabilidade da mesma.
Parágrafo único – Nos casos de oferta de componentes do IFTP em parceria com instituições de ensino, serão observados os critérios e as condições estabelecidos no respectivo instrumento de formalização da parceria, sem prejuízo do disposto nesta Resolução.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 18 – Os professores atuando nas aulas dos componentes do IFTP ou como docente do PAEET nas escolas que atendem ao Programa Ensino Integral – PEI não serão contabilizados no módulo do programa.
Parágrafo único – O docente, citado no “caput” deste artigo, que possuir 32 aulas atribuídas, equivalente à carga horária de 40 horas semanais, na mesma unidade escolar, estará sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
Artigo 19 – Caberá à DIPES divulgar, anualmente, os procedimentos operacionais para inscrição, classificação e atribuição das aulas do IFTP.
Artigo 20 – Os casos omissos serão analisados, conjuntamente, pela SUPED e pela DIPES, da SUCOR.
Artigo 21 – Ficam revogados, a partir do primeiro dia letivo do ano subsequente ao da publicação desta Resolução:
I – o inciso I do artigo 7º e o inciso I do artigo 8º, ambos da Resolução SEDUC nº 11/2024; e
II – a Resolução SEDUC nº 20/2024.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia letivo do ano subsequente.
(Republicada novamente por conter incorreções)