Resolução SEDUC 15, de 14-02-2022 – Dispõe sobre a carga horária de expansão do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

DOE – Seção I – 17/02/2022 – Pág.24
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 15, de 14-02-2022
Dispõe sobre a carga horária de expansão do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando a Deliberação CEE nº 186/2020, que fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
Considerando a Resolução SEDUC nº 97, de 08-10- 2021, que estabeleceu as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;
Considerando a Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, que dispôs sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino;
Considerando a Resolução SEDUC nº 120, de 11-11-2021, que acrescentou disposições na Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021,
Resolve:
Artigo 1°- Esta resolução estabelece diretrizes para a implementação da carga horária de expansão no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.
Artigo 2° – As 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e as 2 (duas) aulas de Eletivas 2 do período diurno das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, a que se referem a alínea ”d” do inciso II do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a alínea ”c” do inciso III do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10- 2021, deverão, obrigatoriamente, compor a matriz curricular.
§ 1º – Os estudantes regularmente matriculados na 2ª série do Ensino Médio a partir de 2022 e na 3ª série do Ensino Médio a partir de 2023 poderão solicitar dispensa das 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e das 2 (duas) aulas de Eletivas 2 a que se refere o ”caput” deste artigo, desde que comprovem matrícula, frequência e carga horária em uma das seguintes atividades complementares:
1. cursos articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Indicação CEE 169/2018;
2. cursos dos Centros de Estudos de Línguas – CELs, observado o disposto na Resolução SE nº 44, de 13-08-2014, e na Resolução SE nº 83, de 17-12-2018;
3. Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDA, observado o disposto na Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 2021.
§ 2º – A quantidade de aulas dispensadas nos termos do § 1º deste artigo será proporcional à carga horária da atividade complementar em que o aluno estiver matriculado.
Artigo 3º – As aulas de Educação Física dos períodos diurno e noturno da 2ª série do Ensino Médio, a que se referem a alínea ”c” do inciso II do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a alínea ”b” do inciso II do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, deverão, obrigatoriamente, compor a matriz curricular.
Parágrafo único – A prática de Educação Física será facultativa ao aluno:
1. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
2. maior de trinta anos de idade;
3. que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
4. amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
5. que tenha prole.
Artigo 4° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.