Resolução SEDUC 126, de 17-11-2021 – Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), no subprograma PDDE Paulista – Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para os prédios escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 19/11/2021 – Pág.25

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 126, de 17-11-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), no subprograma PDDE Paulista – Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para os prédios escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de prover conforto térmico aos prédios escolares, minimizando as condições climáticas diversas que se apresentam em diferentes zonas do Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista, no subprograma PDDE Paulista – Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para as unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo 2º – Para fins de repasse de recursos, a Secretaria da Educação deverá priorizar o atendimento das unidades escolares que possuam parâmetros de conforto térmico inadequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e sejam localizadas em zonas, regiões e áreas mais quentes do Estado.
§1º – Para análise das condições de conforto térmico, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE analisará o enquadramento da unidade escolar com base nos seguintes critérios:
I – Parâmetros de Conforto Térmico estabelecidos pela NBR 16401-2 (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2008);
II – Zoneamento Bioclimático Brasileiro estabelecidos pela NBR 15220-3 (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2005);
III – Temperatura máxima e média do Estado de São Paulo: dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos – Estações.
§2º – Além da análise de conforto térmico prevista no §1º, a Secretaria da Educação deverá priorizar o atendimento das unidades escolares que tenham intervenção para adequação da rede elétrica planejada ou em execução, por uma das seguintes alternativas:
I – Pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – Por Município, por meio de Termo de compromisso com municípios no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.
Artigo 3º – Os recursos transferidos via PDDE Paulista neste subprograma serão de capital, e deverão ser utilizados, exclusivamente, para aquisição de equipamentos de climatização.
§1º – Os recursos que constem nas contas das unidades executoras em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados visando à aplicação exclusiva, no exercício seguinte, para os mesmos fins, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.
§2º – Os recursos financeiros repassados às APMs com fundamento nesta Resolução poderão ser remanejados para outra aquisição, mediante autorização do Dirigente de Ensino, desde que seja comprovada a aquisição dos equipamentos de climatização necessários para o adequado atendimento da unidade escolar.
Artigo 4º – A instalação dos equipamentos de climatização de que trata esta resolução realizar-se-á com recursos do subprograma PDDE Paulista – Manutenção, conforme dispõe a Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021.
Parágrafo único – A contratação do serviço constante do caput deste artigo deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Artigo 5º – A aquisição e a instalação dos equipamentos de climatização deverá ser realizada pela APM somente após a vistoria e anuência da Fundação de Desenvolvimento para a Educação – FDE, referente à adequação da rede elétrica.
Parágrafo único – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE deverá emitir laudo de vistoria prévio à aquisição e instalação dos equipamentos de climatização, atestando a conformidade da instalação elétrica da unidade escolar com o projeto de elétrica aprovado.
Artigo 6º – Os procedimentos citados nesta resolução deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, devendo ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
§1º – Será dispensada a pesquisa de preços no caso de a aquisição de equipamentos se dar por meio de Ata de Registro de Preços disponibilizada às Associações de Pais e Mestres pela Secretaria da Educação.
§2º – Será obrigatória a adesão e a aquisição dos equipamentos de climatização por meio de Ata de Registro de Preços, caso haja ata vigente.
Artigo 7º – O repasse de recursos financeiros de que trata esta resolução obedecerá a quota de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) a ser dividido por APM devidamente habilitada.
§1º – Os valores de repasse serão definidos de acordo com as análises e critérios previstos no artigo 2º desta resolução, e com base em valores de referência elaborados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
§2º – Os recursos deste subprograma serão provenientes exclusivamente da fonte de recursos Quota Estadual do Salário- -Educação – QESE.
Artigo 8º – As especificações técnicas dos equipamentos de climatização a serem adquiridos serão dispostas em portaria específica.
Artigo 9º – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE deverá elaborar Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, conforme Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.