DOE – Seção I – 31/12/2022 – Pág.73
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 106, de 30-12-2022
Estabelece os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa e institui Comissão da Transparência Ativa, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;
– o disposto no artigo 4ª do Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, sendo dever da Administração Pública a promoção da gestão transparente de documentos, dados e informações, bem como a divulgação independentemente de solicitações;
– a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção no acesso a documentos, dados e informações, conforme previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 58.052/12;
– o livre acesso aos dados e informações não sigilosas tratados no Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010;
– a criação do Conselho de Transparência da Administração Pública, por meio do Decreto Estadual nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, de natureza consultiva, cabendo-lhe propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional no âmbito da administração pública estadual, visando à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa;
– os termos do Decreto Estadual nº 61.175, de 18 de março de 2015, em especial, que as atribuições da Ouvidoria Geral do Estado – OGE é fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
– o os termos do Decreto Estadual nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria da Educação; e
– os termos da Resolução SE 61, de 9-11-2018, que estabelece critérios e procedimentos para a divulgação de dados públicos e pessoais pela Secretaria da Educação, em especial o artigo 5º,
Resolve:
Artigo 1º – Estabelecer os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa da Secretaria de Estado da Educação, por meio do portal Transparência Educação e portal de Dados Abertos.
§1º – O portal Transparência Educação tem por objetivo disponibilizar dados consolidados de forma visual e intuitiva, permitindo filtros de navegação a partir do organograma da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, contemplando os Órgãos Centrais, Diretorias de Ensino e Unidades Escolares.
§2º – O portal Dados Abertos tem por objetivo a disponibilizar dados estratificados, possibilitando a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários.
§3º – Os portais a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo serão alimentados e incluídos em formato de sítio eletrônico vinculados ao Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Informação – DEINF/ CITEM da Secretaria de Estado da Educação e da Ouvidoria Geral do Estado – OGE, de modo a propiciar que o cidadão acesse a mesma fonte de dados, independentemente do acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação.
§4º – Os dados disponibilizados nos portais a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo serão autorizados e homologados pelos coordenadores e/ou autoridade do órgão responsável, conforme instrução complementar a ser publicada pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e/ou Ouvidoria Geral do Estado – OGE.
Artigo 2º – Fica instituída a Comissão de Transparência Ativa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que terá por finalidade:
I – supervisionar a atualização periódica dos portais de Transparência Educação e Dados Abertos;
II – fomentar a disponibilização de novas informações nos portais de Transparência Educação e Dado.
Artigo 3º – A Comissão de que trata o artigo 2º desta Resolução será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, na seguinte conformidade:
I – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Informações, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM;
II – Um titular e um suplente da Coordenadoria Pedagógica- COPED;
III – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
IV – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
V – Um titular e um suplente da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
VI – Um titular e um suplente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE.
Parágrafo único – Os membros da Comissão de Transparência Ativa serão designados em portaria específica pelo Secretário de Estado da Educação.
Artigo 4º – Compete a Comissão de Transparência Ativa:
I – Acessar a base de dados do DEINF/CITEM e verificar informações que eventualmente demandem atualização;
II – Notificar seu respectivo Coordenador sobre as informações que estejam desatualizadas e solicitar providências para atualização;
III – Notificar seu respectivo Coordenador sobre as informações que não estejam homologadas e solicitar providências para homologação;
IV – Consultar as áreas técnicas de sua respectiva Coordenadoria sobre novos dados a serem disponibilizados nos portais de que trata esta Resolução, bem como validar com o seu Coordenador e fazer a intermediação entre sua Coordenadoria e o DEINF/CITEM para a disponibilização dos dados;
V – Consultar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e as áreas técnicas de sua Coordenadoria sobre requerimentos recorrentes que levam a necessidade de transparência ativa.
Artigo 5º – São atribuições do DEINF/CITEM:
I – Extrair, disponibilizar os dados e realizar orientações para que os membros da Comissão de Transparência Ativa realizem as atividades dispostas no artigo 5º desta Resolução;
II – Disponibilizar as bases de dados no portal de Dados Abertos, possibilitando que o usuário consiga realizar o download, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 20211, em especial o art. 8º;
III – Promover interface, quando necessária, junto à Ouvidoria Geral do Estado – OGE, a fim de dirimir dúvidas relacionais às diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento dos portais a que se referem esta Resolução, visando a promoção dos dados públicos, eficiência da gestão e garantia do princípio da publicidade.
Artigo 6º – As atividades a serem desempenhadas pelos membros da Comissão de Transparência Ativa não serão remuneradas, bem como serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 7º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidencia e Matrícula – CITEM, no âmbito de suas atribuições, poderá expedir instrução complementar para cumprimento desta Resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.