Resolução SEDUC – 1, de 12-1-2024 – Altera a Resolução SE nº 97, de 18-12-2009, que dispõe sobre o Setor de Trabalho do Supervisor de Ensino

DOE – Seção I – 15/01/2024 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 1, de 12-1-2024
Altera a Resolução SE nº 97, de 18-12-2009, que dispõe sobre o Setor de Trabalho do Supervisor de Ensino
O Secretário da Educação, considerando a importância da ação supervisora na implementação e acompanhamento das políticas, diretrizes e metas da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos da Resolução SE nº 97, de 18-12- 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Ao Supervisor de Ensino ou Educacional compete exercer, por meio de acompanhamento aos estabelecimentos de ensino, atendendo ao plano de trabalho mensal homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, a supervisão e a fiscalização das unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, bem como o favorecimento da implementação das políticas públicas, sempre que necessário, sob pena de responsabilidade.” (NR)
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O setor de trabalho de cada Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional deverá observar os seguintes fatores:
I – melhoria dos resultados educacionais, com foco no fortalecimento da qualidade do ensino;
II – A necessária implementação da política pública definida pela Secretaria de Educação;
III – os desafios a serem superados pela Diretoria Regional de Ensino;
III- a melhoria da utilização dos recursos da Diretoria de Ensino, visando a otimização os recursos tecnológicos, humanos, financeiros e pedagógicos.
IV- necessidade do serviço.
§1º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino organizar os setores de trabalho e a sua respectiva atribuição, visando a melhoria educacional e a melhor utilização dos recursos da Diretoria de Ensino.
§2º – A atribuição será efetuada sempre que necessário ou quando os resultados educacionais não estejam sendo alcançados.” (NR)
Artigo 2º – O disposto nesta resolução aplica-se aos titulares de cargo e aos designados na função de Supervisor Educacional.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º, 5º e 6º da Resolução SE-97 de 18-12-2009.