RESOLUÇÃO Nº 153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar

Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART e a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.
Artigo 2º – A organização curricular contemplará:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as classes seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1
II – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 2
III – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
IV – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas seriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 3;
II – A carga horária para as turmas multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 4;
III – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 1000 horas de Formação Geral Básica;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos;
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 500 horas de Formação Geral Básica e 500 horas de Itinerários Formativos.
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, correspondentes a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento.
III – O Ensino Médio adotará as seguintes matrizes curriculares:
a) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 5.
b) Áreas de Matemática e Ciências da Natureza (MAT/CNT) – turmas multisseriadas – seguir orientações do Anexo 6.
c) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) ¬– turmas seriadas – seguir orientações do Anexo 7.
d) Áreas de Linguagens e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG/CHS) ¬– turmas
e) multisseriadas – seguir orientações do Anexo 8.
IV – As aulas dos itinerários formativos, devem ser atribuídas aos docentes com licenciatura indicada como prioritária. Na ausência destes, a atribuição poderá ser realizada a professores com licenciatura ou habilitação indicada como alternativa, conforme disposto no Anexo 9.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 8º – Caberá à Unidade Regional de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 10 – A Subsecretaria Pedagógica (SUPED), a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino (SUART), Subsecretaria de Planejamento e Rede Escolar (SUPLAN) e a Subsecretaria de Gestão Cooperativa (SUCOR), poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2026.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de 2026, a Resolução SEDUC nº 87, de 31 de outubro de 2024.

Matrizes Curriculares Fundação Casa